DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.
§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, 
será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte 
localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive 
nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda 
até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, ou 
a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda no 
prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, situado na unidade federada de 
origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, 
pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento 
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do 
estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o “caput”, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência 
tácita a ausência de resposta.
Cláusula nona A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações 
acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.
Cláusula décima O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, 
Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo 
Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de 
Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Publicado DOU 25.02.2022
Altera o Convênio ICMS nº19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do 
ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput da cláusula primeira qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente 
no Estado concedente, conforme disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Júnior, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da 
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique 
de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº15, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Publicado no DOU 25.03.2022
Altera o Convênio ICMS nº110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) 
devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio 
ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de março de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF 
serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Aubirlan Borges Vitoi, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio 
Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº16, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Publicado no DOU 25.03.2022
Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos 
da Lei Complementar nº192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização 
tributária e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022, 
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de 

                            

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