DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
janeiro de 1975, e na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022,
Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à unidade federada onde ocorrer o consumo a integralidade da arrecadação do ICMS relativa
aos combustíveis derivados de petróleo, o que se consagra como verdadeira cláusula que atende ao princípio federativo;
Considerando que a Lei Complementar nº 192/22 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, elencando entre seus objetivos,
dentre outros, a uniformização das alíquotas no país e o estabelecimento de alíquotas específicas (“ad rem”), por unidade de medida, que mantenham, de
acordo com o disposto em seu art. 6º, § 5º, o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor;
Considerando que a mudança pretendida pela Lei Complementar nº 192/22 exigirá uma significativa adaptação nos sistemas de apuração do ICMS,
tanto por parte dos contribuintes, quanto por parte dos fiscos, e o que precisa ser observado a partir de regra especial de início dos efeitos deste convênio;
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no Anexo I deste convênio, no
território nacional, pelos contribuintes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, ficam estipuladas conforme o disposto
no mencionado anexo.
§ 1º O imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota de que trata o “caput”, multiplicada pelo volume de combustível
derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.
§ 2º A alíquota fixada no “caput” vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio, nos termos do § 4º do
art. 6º da Lei Complementar nº 192/22.
Cláusula segunda São contribuintes do imposto de que trata a cláusula primeira o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos
combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no “caput” desta cláusula alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores
de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
Cláusula terceira Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Convênio no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata a cláusula primeira do estabelecimento do contribuinte de que trata a cláusula segunda, nas operações
ocorridas no território nacional;
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata a cláusula primeira, nas operações de importação.
Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável
às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. O fator de equalização de carga tributária previsto no “caput” vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da
publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota “ad rem” fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva
vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio.
Cláusula quinta Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em
que se localizar o destinatário do combustível.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22, deverá
o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no “caput” seja:
I – inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que
dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na
legislação da unidade federada de origem.
Cláusula sexta Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto de que trata a cláusula segunda serão disciplinados por
Ajuste SINIEF.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2022.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Aubirlan Borges Vitoi, Maranhão
– Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio
Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
ANEXO I – ALÍQUOTA “AD REM” NACIONAL
ALÍQUOTA COMBUSTÍVEL
ALÍQUOTA “AD REM”
(R$/POR LITRO)
Óleo Diesel A Outros
0,9986
Óleo Diesel A S10
1,0060
(*) NOTA: Alíquotas “AD REM” referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.
ANEXO II – FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (*)
UNIDADE FEDERADA
COMBUSTÍVEL
FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
(R$/POR LITRO)
AC
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0000
AC
ÓLEO DIESEL A S10
0,0000
AL
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1305
AL
ÓLEO DIESEL A S10
0,1192
AM
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1007
AM
ÓLEO DIESEL A S10
0,0903
AP
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1493
AP
ÓLEO DIESEL A S10
0,1381
BA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0466
BA
ÓLEO DIESEL A S10
0,0230
CE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1763
CE
ÓLEO DIESEL A S10
0,0793
DF
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2829
DF
ÓLEO DIESEL A S10
0,2763
ES
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4579
ES
ÓLEO DIESEL A S10
0,4497
GO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2006
GO
ÓLEO DIESEL A S10
0,1974
MA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1507
MA
ÓLEO DIESEL A S10
0,1479
MG
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2902
MG
ÓLEO DIESEL A S10
0,2902
MS
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4984
MS
ÓLEO DIESEL A S10
0,4969
MT
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1525
MT
ÓLEO DIESEL A S10
0,1435
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