DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
UNIDADE FEDERADA
COMBUSTÍVEL
FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
(R$/POR LITRO)
PA
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1332
PA
ÓLEO DIESEL A S10
0,1458
PB
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1107
PB
ÓLEO DIESEL A S10
0,1026
PE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,2989
PE
ÓLEO DIESEL A S10
0,2530
PI
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1292
PI
ÓLEO DIESEL A S10
0,1276
PR
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4718
PR
ÓLEO DIESEL A S10
0,4756
RJ
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4129
RJ
ÓLEO DIESEL A S10
0,4109
RN
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1025
RN
ÓLEO DIESEL A S10
0,0822
RO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1120
RO
ÓLEO DIESEL A S10
0,1196
RR
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,1323
RR
ÓLEO DIESEL A S10
0,1196
RS
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4213
RS
ÓLEO DIESEL A S10
0,4245
SC
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,4526
SC
ÓLEO DIESEL A S10
0,4516
SE
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,0919
SE
ÓLEO DIESEL A S10
0,0945
SP
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,3463
SP
ÓLEO DIESEL A S10
0,3442
TO
ÓLEO DIESEL A OUTROS
0,3560
TO
ÓLEO DIESEL A S10
0,3580
(*) NOTA: Fatores de equalização referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.
CONVÊNIO ICMS Nº17, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Publicado no DOU 01.04.2022
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16
e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº160/17 e do Convênio ICMS 190/17,
quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 31 de março de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, ficam:
I - revigoradas a partir de 1ª de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 15 de abril de 2022.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 64/20, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste
convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio no período de 1º de abril de 2022 até a data do início de vigência
deste convênio.
Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy
Motta Cavalvanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso Do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Cícero Antônio Eich,
Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Larissa Góes de Souza,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº18, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 08.04.2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº38/12, que concede isenção do ICMS nas
saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de
março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Alagoas fica incluído nas disposições dos incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30
de março de 2012.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38/12 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda:
“ I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.”;
II – o Anexo I:
“ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________
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