DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
 
MUNICÍPIO
 
UF
 
CEP
 
TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR 
A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO DE ICMS CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 2º;
4. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR 
DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO 
DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Paco-
bahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº20, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 08.04.2020
Altera o Convênio ICMS nº188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à 
construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de 
março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
 
“§ 3º As frequências de voos dispostas no caput desta cláusula serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas neste caput:
 
I – até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos 
diários com interligação nacional;
 
II – até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) 
voos diários com interligação nacional;
 
III – até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) 
voos diários com interligação nacional;
 
IV – até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) 
voos diários com interligação nacional;
 
V – até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 
(cinquenta) voos diários com interligação nacional;
 
VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 
(cinquenta) voos diários com interligação nacional.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – 
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº21, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 08.04.2022
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido 
pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 
73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº160/17 e do Convênio ICMS 
190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral 
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de 
março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Convênio 
ICMS nº 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ficam:
I - revigoradas a partir de 16 de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 30 de junho de 2022.
Cláusula segunda A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – 
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 

                            

Fechar