DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Paco-
bahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº46, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 11.04.2022
Revoga os Convênios ICMS nº98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento 
de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS nº77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande 
do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 
de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados ficam revogados:
I – Convênio ICMS nº 98, de 24 de outubro de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água 
natural e dá outras providências;
II - Convênio ICMS nº 77, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à 
água canalizada e dá outras providências.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Paco-
bahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº47, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 11.04.2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº18/95, 
que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 
de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa 
Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, 
de 4 de abril de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Paco-
bahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº48, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 11.04.2022
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e 
Sergipe e do Distrito Federal e altera o Convênio ICM nº15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em 
substituição tributária, nos Estados nominados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de 
março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal ficam 
excluídos das disposições do Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula primeira Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante 
varejista para as mercadorias abaixo especificadas:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Paco-
bahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes 
Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº49, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 11.04.2022
Altera o Convênio ICMS nº83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia 
elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 
de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
 
“Parágrafo único. Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês 
subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá 

                            

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