DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            79
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por 
militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
 CAPÍTULO III
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art. 4º São Consignações Facultativas:
I - pagamentos de planos de saúde, odontológico, planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário com descontos intermediados pelos sindicatos 
e associações de servidores e militares com repasse direto ao consignatário;
II - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
III - prestação relativa ao financiamento para aquisição da casa própria em folha de pagamento em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o 
agente público estadual.
 CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 5º A solução da gestão do controle da margem consignável dos agentes públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará será administrada 
exclusivamente pela Seplag, através de sistema próprio de controle da margem consignável.
Art. 6º Compete, exclusivamente, à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas de 
acesso para usuários do sistema de controle da margem consignável, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto 
em favor de sindicatos e associações de servidores e militares.
Art. 7º A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, 
recadastramento dos consignatários, conforme art. 12, deste Decreto, após assinatura de termo de cooperação com extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas 
neste Decreto.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário, mediante solicitação dirigida à Seplag.
Art. 8º Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável serão pagos mensalmente 
pelos consignatários, que realizam consignações na forma dos incisos I e II, do art. 4º, deste Decreto, e serão reajustados no dia 1º de janeiro de cada exercício, 
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior, cabendo à Seplag disciplinar a forma de cobrança e recolhimento.
§ 1º Excetua-se da cobrança prevista no caput os descontos previstos no inciso III, do art. 4º, deste Decreto.
§ 2º As cobranças das entidades previstas no inciso II, do art. 4º, deste Decreto, serão realizadas com base em cada movimentação realizada no 
sistema de controle da margem consignável.
§ 3º As entidades que realizam as consignações previstas no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, pagarão, a título de manutenção do sistema de controle 
da margem consignável, 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelas instituições financeiras que consignam na forma do inciso II, do art. 4º, com base 
na inclusão de novas adesões.
§ 4º Os recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o caput serão repassados mensalmente na ordem de 50% (cinquenta por cento) para a 
Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGPCE e de 50% (cinquenta por cento) à Seplag, para, no âmbito de suas finalidades legais, serem aplicados 
em ações que visem benefícios aos agentes públicos e/ou ao serviço público.
 CAPÍTULO V
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 9º Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas do consignado, processadas em folha de pagamento, não 
excederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos, nos termos do § 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma do vencimento-base, acrescidas das vantagens fixas e as de caráter 
pessoal e permanente, sendo excluídas, dentre outras:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
XI - os valores pagos a título de diferenças de vantagens de quaisquer natureza, inclusive pensão civil e alimentícia;
XII - de deslocamento;
XIII - pensão alimentícia.
§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da 
margem pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao cálculo.
 CAPÍTULO VI
DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 10. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Art. 11. As contratações de consignações facultativas previstas neste Decreto, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da 
superveniência de nova consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema de controle da margem consignável, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos 
parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema de controle da margem consignável com maior 
antecedência.
 CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II - das entidades de representação de classe, constituídas por servidor público e/ou militares estaduais:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III - das instituições financeiras:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Estado do Ceará e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual 
aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas pelo Estado do Ceará.
Art. 13. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou 
prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assu-
midos pelo servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem 
consignável.
Art. 14. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração Pública, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista.
III - a pedido do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Seplag, com a 
anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 15. É vedado, por parte das entidades consignatárias autorizadas:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de desconto que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécieis para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente a terceiros, ainda que correspondentes bancários.
Art. 16. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista que venha a transgredir as 
normas estabelecidas em lei, neste Decreto e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito ou por meio telemático;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em caso de haver sido dado a advertência prevista 
no inciso I;

                            

Fechar