DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Instrução Normativa, editada pela Seplag, diciplinará os casos que ensejarão as penalidades previstas nos incisos deste Decreto.
§ 2º Configurada a irregularidade grave, definida como tal em Instrução Normativa, a Seplag suspenderá as consignações por período não superior
ao previsto no inciso II, deste artigo.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, deste artigo, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo e no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência por parte da consignatária, devendo a Seplag manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da
aplicação definitiva da sanção.
CAPÍTULO VIII
DA PORTABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Art. 17. Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados pelo consignado e a instituição financeira
autorizada nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada pela Seplag para utilização do sistema de controle da margem consignável.
§ 1º Na portabilidade deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, desde que haja margem consignável disponível.
§ 2º Instrução Normativa, editada pela Seplag, disciplinará os critérios para análise e aprovação da portabilidade no sistema de controle da margem
consignável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo por autorização
expressa da Seplag.
Art. 19. Nos casos de descontos indevidos constatados pelos agentes públicos e devidamente considerados pela Seplag, a consignatária beneficiada
deverá ressarci-los integralmente dos valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da constatação da irregularidade
dos descontos.
Art. 20. As entidades representativas de classe, constituídas por servidores públicos e∕ou militares estaduais, deverão disponibilizar, quando solici-
tados pela Seplag e a qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.
Art. 21. As consignações tidas como se obrigatórias fossem nos termos do Decreto nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, serão mantidas até o dia 31
de dezembro de 2023, na folha de pagamento dos consignados que já as possuíam antes da publicação deste Decreto.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput, as consignações serão consideradas como facultativas, consoante dispõe o inciso I, do art. 4º, deste Decreto,
devendo submeter-se às demais regras a elas aplicáveis.
§ 2º Para fins do que dispõe o art. 9º, deste Decreto, as consignações tidas como se obrigatórias fossem nos termos do Decreto nº 31.111, de 29 de
janeiro de 2013, mantidas nos termos do caput, serão deduzidas juntamente com as consignações obrigatórias para fins de cálculo da margem de consignação
facultativa estabelecida.
Art. 22. O parcelamento dos empréstimos bancários vigentes, a critério do servidor e em renegociação junto à instituição bancária, poderá ser
estendido na forma do art. 10, deste Decreto.
Parágrafo único. Só será autorizada a realização de novo empréstimo consignável se, com a extensão das parcelas na forma do caput, restar ao
servidor margem consignável disponível, possibilitando-lhe, assim, nova contratação dentro do limite liberado.
Art. 23. Ficam preservados os efeitos dos termos assinados entre o Estado, por intermédio da Seplag, e as instituições financeiras, para os fins do
art. 8º, deste Decreto, os quais passarão a vigorar de acordo com as novas disposições.
§ 1º Após a entrada em vigor deste Decreto, as associações, sindicatos, planos de saúde, odontológico, pecúlio, funerário, seguro de vida e demais
instituições autorizadas a operar margem consignável dos servidores, exceto as entidades previstas no caput deste artigo, terão 90 (noventa) dias para realizar
novo cadastramento, com assinatura de termo de cooperação e extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As disposições previstas no § 3º do art. 8º, aplicar-se-ão com a entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º O recadastramento das instituições previstas no § 1º, deste artigo, serão realizados anualmente no mês de agosto, para manutenção de uso do
sistema de controle da margem consignável, devendo a documentação ser entregue 3 (três) meses antes de expirado o prazo para que não haja solução de
continuidade dos serviços prestados.
Art. 24. O agente público que se descredenciar de plano de assitência a saúde de servidores públicos estaduais ou das associações e sindicatos para
obtenção de margem consignável e que venha a realizar empréstimo financeiro com a consequente perda da respectiva margem, ainda que o desconto seja
considerado como obrigatório só será admitida sua inclusão no plano de assistência a saúde ou na respectiva entidade de classe após obtenção de margem
consignável facultativa suficiente.
Art. 25. A Seplag expedirá as instruções normativas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessemta) dias da data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, quando da entrada em vigor deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.737, de 13 de maio de 2022.
CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II
E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do ofício número:0260/2022-VICEGOV, constante do VIPROC n.º 03201023/2022 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§
6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
AMORA MATOS VASCONCELOS
VICE-GOVERNADORIA
30001850
15/03/2022
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.738, de 13 de maio de 2022.
PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO
DECRETO Nº34.722, DE 30 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto n.º 34.600, de 19 de março de 2022, que dispõe sobre o isolamento social, no Estado do Ceará, como medida de enfrentamento da
pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que os dados da Covid-19, segundo os especialistas, revelam estabilidade no cenário da pandemia em todo o
Estado, embora a doença ainda inspire cuidados e prudência; DECRETA:
Art. 1º Do dia 16 a 29 de maio de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor as disposições do Decreto n.º 34.722, de
30 de abril de 2022.
Art. 2º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização
do cumprimento das medidas de controle da pandemia, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas previstas no Decreto n.º 34.693, de 14 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 88, VI, da Constituição Estadual, RESOLVE NOMEAR, nos
termos da Lei nº 17.406, de 12 de março de 2021, como conselheiro titular do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – CEPOD, o Sr ANTÔNIO
BEZERRA FERREIRA, como representante titular da Igreja Batista Central de Fortaleza. Trata-se de substituição do representante da Organização da
Sociedade Civil e/ou Entidade Religiosa, nomeado no ato publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23 de setembro de 2021, Sr. Nelson Roberto Massam-
bani. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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