DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 03732949/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Francisco Alves Teixeira, CPF nº 09196072334, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas - SOP, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 006830-1-9, com óbito em 23/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.174,91 (um mil,
cento e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 23/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARI NEUZA TEIXEIRA
CÔNJUGE
501.707.753-72
1.174,91
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, art. 32, alínea “a” da Lei nº 897 de 06
de dezembro de 1950 e tendo em vista o que consta do processo nº 00667412/2022- VIPROC, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFICIÁRIA(S) abaixo
relacionada(s), filha(s) do ex-TEN CEL da reserva remunerada - EDGAR DE SOUZA MATOS, falecido no dia 12/04/1984, a Pensão de Montepio POR
REVERSÃO de sua genitora, a Srª MARIA DE LOURDES CASTRO MATOS, falecida em 19/07/03, cujo título de pensão fora julgado legal pelo TCE conforme
resolução nº 301, de 03/04/1985, no valor de R$ 3.531,58 (três mil quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e oito centavos), conforme descrição abaixo:
1) A partir de 19/07/2003.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
EDILURDES MARIA DE SOUSA MATOS
FILHA - NASCIMENTO EM 10/03/1944
024.324.123 - 20
R$ 1.765,79
LINDA MARIA APARECIDA DE SOUSA MATTOS
FILHA - NASCIMENTO EM 14/03/1959
210.150.403 - 06
R$ 1.765,79
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 03631395/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Iuneide Melo Cruz, CPF nº 32674180382, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/
função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 168514-1-8, com óbito em 18/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.428,08 (um mil, quatrocentos
e vinte e oito reais e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 18/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARCOS DA CRUZ PINTO
CÔNJUGE
26608507301
714,04
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
PEDRO GABRIEL MELO CRUZ
FILHO (Nascido em 19/02/2003)
04962381326
357,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
IZABELLE MELO CRUZ
FILHA (Nascida em 21/07/2006)
04962377302
357,02
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
17 de março de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 09296431/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Evilar Costa de Oliveira, CPF nº 05849179372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Gestão Pública, Classe B, nível/referência 1, matrícula nº 002392-1-6, com óbito em 26/03/2021, pensão mensal
no valor de R$ 710,18 (setecentos e dez reais e dezoito centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA
COMPANHEIRA
73186210330
710,18
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de março de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 00612804/2022– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Frederico Augusto Lima Leitão, CPF nº 10797831304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos
do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 009874-1-7 com óbito em 11/01/2022, pensão
mensal no valor de R$ 15.545,47 (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
CATARINA DE FATIMA MOREIRA LEITÃO
CÔNJUGE
72615699334
15.545,47
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
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