DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de abril de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo
de nº 00657050/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu-
cional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei
Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 31,
de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada ROSSINI ALVES BENÌCIO, CPF: 058.148.043-00, pertencente
aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de CABO, percebendo o soldo de 3º Sargento, matrí-
cula nº 019.246-1-3, com óbito em 05/12/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.346,16 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos),
correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 05/12/2021: NOME:
MARIA LITISOMARY DOS REIS BENICIO PARENTESCO: CONJUGE CPF: 142.405.053-72 VALOR: R$ 3.346,16 Para o benefício em referência
fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e
seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 13 de abril de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de
nº 00069639/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº
3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto
de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada JOSEMIAS MENEZES DE LAVÕR, CPF: 046.959.173-00, pertencente aos quadros
da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, percebendo o soldo de Subtenente, matrícula nº
017.831-1-4, com óbito em 11/12/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.398,00 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais), correspondente a 80% (oitenta
por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 11/12/2021: NOME: MARIA AUXILIADORA SILVA
DE LAVOR PARENTESCO: CO9NJUGE CPF: 135.140.403-20 VALOR: R$ 4.398,00 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de
serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Cons-
titucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo
de nº 01341219/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu-
cional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei
Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 31, de
05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar do serviço ativo JOACILO PIMENTEL BATISTA, CPF: 410.442.233-91, pertencente aos
quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de CABO, percebendo a remuneração da mesma graduação,
matrícula nº 045 852-1-6, com óbito em 28/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.280,99 (três mil duzentos e oitenta reais e noventa e nove centavos)
correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade da remuneração do falecido, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 28/11/2021: NOME:
JOAO RAYAN FARIAS PIMENTEL PARENTESCO: FILHO - NASCIDO EM 06/01/2007 CPF: 622.328.733-07 VALOR: R$ 3.280,99 Para o benefício
em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos
no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 02406691/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Augusto Queiroz Castelo Branco, CPF nº 11403675368, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia a remuneração do(a)
cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 402224-1-3, com óbito em 13/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 707,82 (setecentos e
sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/03/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANGELA MARIA DUARTE PINTO CASTELO BRANCO
CÔNJUGE
21988315387
707,82
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de abril de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de
nº 01929666/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal
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