234 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022 ao movimento grevista (ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020), quando se juntaram a militares amotinados no Quartel do 18ºBPM. Menciona-se ainda no raio apuratório que a conduta praticada pelos ora processados, a priori, enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), haja vista terem, na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. Da mesma forma, os militares, além de terem aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, compareceram fardados ao Quartel, ora utilizado como local de concentração dos amotinados. Na oportunidade, posaram para uma foto ao lado de um militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, supostamente, praticaram ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigaram outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crime militar. Na espécie, o elemento a justificar a instauração deste Processo Regular em face dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes militares. Sobre o tema, o Código Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por viabilizar sua apuração nesta seara administrativo disciplinar. No caso em comento, estes elementos se encontram presentes. Outrossim a Exordial ainda ressalta, que se deve observar que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter os processados praticado atos que possam se configurar como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves, reunindo-se assim, indícios de autoria e materialidade, tendo-se como justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apura possível irregularidade funcional por eles praticados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar (fl. 05). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 26/27); CONSIDE- RANDO que os fatos em comento vieram à tona através da Comunicação Interna nº 132/2020/COINT/CGD, datada de 26/02/2020. Acompanhando o expediente supra, acostou-se o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, com 09 (nove) cópias de fotografias, sendo 08 (oito) do tipo 3X4 e 01 (uma), coletada por meio da rede social Whatsapp Mensseger, que apresenta PPMM pertencentes ao CPRAIO, em clara adesão ao movimento paredista, uma vez que posaram para a fotografia, ao lado de um dos líderes, na sede do Quartel do 18ºBPM. Da mesma forma, consta o ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, datado de 26/02/2020, da lavra do então comandante do CPRAIO, cujo teor descreveu detalhadamente a identificação dos ora processados e que serviu de referência para a produção do referido Relatório (fls. 09/14); CONSIDERANDO que em relação ao supracitado evento, em consulta ao site do TJCE, tendo como peça informativa o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO, que perlustrou os mesmos fatos, e observado o princípio da independência das instâncias, constata-se que os acusados – CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, SD PM Kleber Jefferson Damasceno Jales e SD PM Jardel Oliveira Rodrigues, figuram como réus na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará (processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, por parte dos PPMM, do crime previsto nas tenazes do Art. 149, incs. I, III, IV e parágrafo único (revolta militar em tempo de paz), do Código Penal Militar, consoantes certidões de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza às fls. 392, 393 e 437. No mesmo sentido, tendo como peça informativa o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO (com solicitação ao Poder Judiciário a fl. 396, e autorização às fls. 420/421, para fins de prova compartilhada), que investigou os mesmos eventos em relação ao aconselhado – SD PM Francisco Alex de Menezes Felinto, constata-se que após sua conclusão, este fora remetido à Auditoria Militar do Estado do Ceará (tombado sob o processo nº 0265641- 08.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, por parte do PM, do crime previsto nas tenazes do Art. 149, incs. III e IV c/c o parágrafo único (revolta militar em tempo de paz), Art. 151 (omissão de lealdade militar), e Art. 155, caput (incitamento), todos do Código Penal Militar, consoante de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza à fl. 418; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram regularmente citados (80/81, fls. 82/83, fls. 84/85 e fls. 86/87) e apresentaram as respectivas Defesas Prévias às fls. 90/93, fls. 98/100, fls. 105/107 e fls. 112/114, momento processual em que arrolaram 12 (doze) testemunhas, ouvidas somente 11 (onze) em razão de uma ter sido arrolada por dois dos proces- sados, consoante fls. 217/218, fls. 219/220, fls. 221/222, fls. 243/244, fls. 245/246, fls. 247/248, fls. 249/250, fls. 253/255, fls. 256/258, fls. 259/261 e fls. 262/263. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 194/196 e fls. 215/216). Na sequência, os acusados foram interrogados às (fls. 513/513-V e fl. 557 – DVD-R), e empós abriu-se prazo para apresentação das Defesas Finais (fl. 513/513- V); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 90/93, fls. 98/100, fls. 105/107 e fls. 112/114), o defensor legal dos 04 (quatro) processados, em apertada síntese, reservou-se no direito de apreciar o mérito somente em sede de razões finais, a fim de apresentar os fundamentos de fato e de direito a evidenciarem a improcedência das imputações e a consequente inocência dos PPMM, entretanto requereu desde já o arquivamento do feito por insuficiência de elementos a indicar o cometimento de atos transgressivos por parte dos militares, bem como ausência de tipificação legal apta a classificar suas condutas. Por fim, pleiteou-se a oitiva de 12 (doze) testemunhas, tendo cada processado arrolado 03 (três), no entanto uma mesma testemunha para 02 (dois) dos acusados, perfazendo um total de 11 (onze); CONSIDERANDO que no curso da instrução (fls. 200/205), a defesa dos acusados – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes, requereu a realização de perícia técnica nas imagens insertas à fl. 13, fl. 49 e fl. 50 dos presentes fólios. Para tal fim, apresentou fundamentação legal e jurídica, além de quesitação. Dessa forma, em reposta ao pleito formulado, a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 2.132/2021 (fls. 208/2110), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar em questão cumpriu a regularidade processual e legal, a saber: publicidade (publicação da Portaria no DOE, fls. 06/07); compromisso dos membros do colegiado (fls. 38), além da citação e intimação do aconselhado (fls. 80/87).Considerando que o advogado do aconselhado, encontra-se devidamente constituído nos autos, face a procuração acostada e vista nos autos. Considerando que o causídico apresentou pedido de realização de Perícia Técnica nas imagens visualizadas diante das fls. 13, 49 e 50 dos autos do PAD em questão. Considerando que o defensor ao fundamentar a necessidade de perícia técnica na documentação já indicada, em especial quanto ao objeto submetido a exame técnico pericial, aduziu que as acusações impostas a seus clientes, baseiam-se unicamente em suposta imagem que circulou na rede social. Considerando ainda que o defensor arguiu no sentido de que a comissão acolha o envio dos autos e por conseguinte as imagens já sugeridas à PEFOCE, a fim de respostar a quesitações, além de juntada do laudo aos fólios quando de sua chegada. Cabe desatacar que o sustentáculo de abertura deste processo regular, ao contrário do que afirmou a defesa dos aconselhados, não gravita apenas nas elementares probatórias questionadas (imagens), pois usa também como supedâneo o inquérito policial militar instaurado por força da Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO e os relatórios de inteligência, apontando os militares como os atores principais do episódio em apuração. Importa esclarecer que, à luz do art. 71, inciso III, § 1º, da Lei 13.407/2003, é ensinado que o Processo Regular, a saber: processo administrativo disciplinar, poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instau- rada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Ainda apreciando a Lei nº 13.407/2003, mais precisamente em seu art. 12, § 1º, inciso II, é revelado que as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 do mesmo diploma legal, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar. Deste modo, o caráter inaugural deste Processo transcende não apenas a prova destacada pela defesa, ao passo que paralelo a este processo, ou até mesmo já concluso, persiste IPM apurando eventual crime militar perpetrado pelos aconselhados. Notadamente, a prova é uma palavra latina que significa ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI, 2017). Logo, o termo prova é utilizado não apenas na área processual penal, mas também em outras áreas. Torna-se oportuno destacar que a inauguração deste feito processual transcende as provas questionadas pela defesa (imagens), pois outros indicativos existem para tal, os quais serão devidamente apreciados no curso da instrução processual. Não obstante, o colegiado entende como pertinente o encaminhamento das matérias sugeridas à PEFOCE, tão somente as folhas indicadas, a fim de emissão de respostas aos quesitos elaborados pela defesa dos aconselhados, além de outras informações pertinentes a elucidação do caso. Por oportuno, a comissão processante decidiu: 1. Enviar o material questionado e acostado aos autos à PEFOCE, a fim de que seja realizada a perícia técnica, com o fim de responder aos quesitos indicados pela defesa dos aconselhados; 2. Entregar uma cópia deste despacho a defesa dos aconselhados; 3. Juntar aos autos, requerimento da defesa e procurações; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 194/196 e fls. 215/216), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou evidenciado que no dia do evento (24/02/2020), os acusados, à época lotados no CPRAIO, no horário de folga, compareceram fardados à sede do 18ºBPM, aderindo assim ao movimento paredista, conforme demonstra a imagem constante à fl. 13 dos presentes autos. Assim sendo, depreende-se dos depoimentos das testemunhas que estas inicialmente tomaram conhecimento dos fatos, por meio das redes sociais, posto que os 04 (quatro) acusados teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), fardados (com os uniformes específicos do CPRAIO). Na mesma esteira, quando apresentada a fotografia contendo a imagem (fl. 13), a maioria inferiu tratarem-se dos PPMM, inclusive com indicação do respectivo número à pessoa (arte), haja vista queFechar