DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
ao movimento grevista (ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020), quando se juntaram a militares amotinados no Quartel do 18ºBPM. Menciona-se 
ainda no raio apuratório que a conduta praticada pelos ora processados, a priori, enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), haja 
vista terem, na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação 
de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. Da mesma forma, os militares, 
além de terem aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, compareceram fardados ao Quartel, ora utilizado como local de concentração dos 
amotinados. Na oportunidade, posaram para uma foto ao lado de um militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta 
à disciplina militar. Assim sendo, supostamente, praticaram ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigaram outros policiais 
a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crime militar. Na espécie, o elemento a justificar a instauração deste Processo Regular 
em face dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes militares. Sobre o tema, o Código Disciplinar da Polícia Militar 
dispõe que “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou 
Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos tidos como criminosos, praticados por 
policial militar estadual, terminam por viabilizar sua apuração nesta seara administrativo disciplinar. No caso em comento, estes elementos se encontram 
presentes. Outrossim a Exordial ainda ressalta, que se deve observar que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da 
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição 
a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres 
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, 
quanto ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 
142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter os processados praticado atos que possam se configurar como de exercício de greve, além 
de outras condutas transgressivas graves, reunindo-se assim, indícios de autoria e materialidade, tendo-se como justificada a instauração de instrumento 
processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apura possível irregularidade funcional por eles praticados; CONSIDERANDO que 
na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude 
da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução 
regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar (fl. 05). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral 
do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 26/27); CONSIDE-
RANDO que os fatos em comento vieram à tona através da Comunicação Interna nº 132/2020/COINT/CGD, datada de 26/02/2020. Acompanhando o 
expediente supra, acostou-se o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, com 09 (nove) cópias de fotografias, sendo 08 (oito) do tipo 3X4 e 01 (uma), 
coletada por meio da rede social Whatsapp Mensseger, que apresenta PPMM pertencentes ao CPRAIO, em clara adesão ao movimento paredista, uma vez 
que posaram para a fotografia, ao lado de um dos líderes, na sede do Quartel do 18ºBPM. Da mesma forma, consta o ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, 
datado de 26/02/2020, da lavra do então comandante do CPRAIO, cujo teor descreveu detalhadamente a identificação dos ora processados e que serviu de 
referência para a produção do referido Relatório (fls. 09/14); CONSIDERANDO que em relação ao supracitado evento, em consulta ao site do TJCE, tendo 
como peça informativa o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO, que perlustrou os mesmos fatos, e observado o princípio da 
independência das instâncias, constata-se que os acusados – CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, SD PM Kleber Jefferson Damasceno Jales e SD PM 
Jardel Oliveira Rodrigues, figuram como réus na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará (processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001), atualmente com 
denúncia recebida pelo cometimento, em tese, por parte dos PPMM, do crime previsto nas tenazes do Art. 149, incs. I, III, IV e parágrafo único (revolta 
militar em tempo de paz), do Código Penal Militar, consoantes certidões de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza às fls. 392, 393 e 437. No mesmo 
sentido, tendo como peça informativa o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO (com solicitação ao Poder Judiciário a fl. 396, e 
autorização às fls. 420/421, para fins de prova compartilhada), que investigou os mesmos eventos em relação ao aconselhado – SD PM Francisco Alex de 
Menezes Felinto, constata-se que após sua conclusão, este fora remetido à Auditoria Militar do Estado do Ceará (tombado sob o processo nº 0265641-
08.2020.8.06.0001), atualmente com denúncia recebida pelo cometimento, em tese, por parte do PM, do crime previsto nas tenazes do Art. 149, incs. III e 
IV c/c o parágrafo único (revolta militar em tempo de paz), Art. 151 (omissão de lealdade militar), e Art. 155, caput (incitamento), todos do Código Penal 
Militar, consoante de distribuição criminal da Comarca de Fortaleza à fl. 418; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram 
regularmente citados (80/81, fls. 82/83, fls. 84/85 e fls. 86/87) e apresentaram as respectivas Defesas Prévias às fls. 90/93, fls. 98/100, fls. 105/107 e fls. 
112/114, momento processual em que arrolaram 12 (doze) testemunhas, ouvidas somente 11 (onze) em razão de uma ter sido arrolada por dois dos proces-
sados, consoante fls. 217/218, fls. 219/220, fls. 221/222, fls. 243/244, fls. 245/246, fls. 247/248, fls. 249/250, fls. 253/255, fls. 256/258, fls. 259/261 e fls. 
262/263. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 194/196 e fls. 215/216). Na 
sequência, os acusados foram interrogados às (fls. 513/513-V e fl. 557 – DVD-R), e empós abriu-se prazo para apresentação das Defesas Finais (fl. 513/513-
V); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 90/93, fls. 98/100, fls. 105/107 e fls. 112/114), o defensor legal dos 04 (quatro) processados, em 
apertada síntese, reservou-se no direito de apreciar o mérito somente em sede de razões finais, a fim de apresentar os fundamentos de fato e de direito a 
evidenciarem a improcedência das imputações e a consequente inocência dos PPMM, entretanto requereu desde já o arquivamento do feito por insuficiência 
de elementos a indicar o cometimento de atos transgressivos por parte dos militares, bem como ausência de tipificação legal apta a classificar suas condutas. 
Por fim, pleiteou-se a oitiva de 12 (doze) testemunhas, tendo cada processado arrolado 03 (três), no entanto uma mesma testemunha para 02 (dois) dos 
acusados, perfazendo um total de 11 (onze); CONSIDERANDO que no curso da instrução (fls. 200/205), a defesa dos acusados – CB PM Alexsandro, SD 
PM Kleber e SD PM Menezes, requereu a realização de perícia técnica nas imagens insertas à fl. 13, fl. 49 e fl. 50 dos presentes fólios. Para tal fim, apresentou 
fundamentação legal e jurídica, além de quesitação. Dessa forma, em reposta ao pleito formulado, a Comissão Processante emitiu o Despacho nº 2.132/2021 
(fls. 208/2110), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar em questão cumpriu a regularidade processual 
e legal, a saber: publicidade (publicação da Portaria no DOE, fls. 06/07); compromisso dos membros do colegiado (fls. 38), além da citação e intimação do 
aconselhado (fls. 80/87).Considerando que o advogado do aconselhado, encontra-se devidamente constituído nos autos, face a procuração acostada e vista 
nos autos. Considerando que o causídico apresentou pedido de realização de Perícia Técnica nas imagens visualizadas diante das fls. 13, 49 e 50 dos autos 
do PAD em questão. Considerando que o defensor ao fundamentar a necessidade de perícia técnica na documentação já indicada, em especial quanto ao 
objeto submetido a exame técnico pericial, aduziu que as acusações impostas a seus clientes, baseiam-se unicamente em suposta imagem que circulou na 
rede social. Considerando ainda que o defensor arguiu no sentido de que a comissão acolha o envio dos autos e por conseguinte as imagens já sugeridas à 
PEFOCE, a fim de respostar a quesitações, além de juntada do laudo aos fólios quando de sua chegada. Cabe desatacar que o sustentáculo de abertura deste 
processo regular, ao contrário do que afirmou a defesa dos aconselhados, não gravita apenas nas elementares probatórias questionadas (imagens), pois usa 
também como supedâneo o inquérito policial militar instaurado por força da Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO e os relatórios de inteligência, apontando 
os militares como os atores principais do episódio em apuração. Importa esclarecer que, à luz do art. 71, inciso III, § 1º, da Lei 13.407/2003, é ensinado que 
o Processo Regular, a saber: processo administrativo disciplinar, poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instau-
rada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. Ainda apreciando a Lei nº 13.407/2003, 
mais precisamente em seu art. 12, § 1º, inciso II, é revelado que as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina 
militar, especificadas no art. 13 do mesmo diploma legal, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar. Deste modo, o caráter inaugural 
deste Processo transcende não apenas a prova destacada pela defesa, ao passo que paralelo a este processo, ou até mesmo já concluso, persiste IPM apurando 
eventual crime militar perpetrado pelos aconselhados. Notadamente, a prova é uma palavra latina que significa ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por 
experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI, 2017). Logo, o termo prova é utilizado não apenas 
na área processual penal, mas também em outras áreas. Torna-se oportuno destacar que a inauguração deste feito processual transcende as provas questionadas 
pela defesa (imagens), pois outros indicativos existem para tal, os quais serão devidamente apreciados no curso da instrução processual. Não obstante, o 
colegiado entende como pertinente o encaminhamento das matérias sugeridas à PEFOCE, tão somente as folhas indicadas, a fim de emissão de respostas aos 
quesitos elaborados pela defesa dos aconselhados, além de outras informações pertinentes a elucidação do caso. Por oportuno, a comissão processante decidiu: 
1. Enviar o material questionado e acostado aos autos à PEFOCE, a fim de que seja realizada a perícia técnica, com o fim de responder aos quesitos indicados 
pela defesa dos aconselhados; 2. Entregar uma cópia deste despacho a defesa dos aconselhados; 3. Juntar aos autos, requerimento da defesa e procurações; 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 
194/196 e fls. 215/216), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou evidenciado que no dia do evento 
(24/02/2020), os acusados, à época lotados no CPRAIO, no horário de folga, compareceram fardados à sede do 18ºBPM, aderindo assim ao movimento 
paredista, conforme demonstra a imagem constante à fl. 13 dos presentes autos. Assim sendo, depreende-se dos depoimentos das testemunhas que estas 
inicialmente tomaram conhecimento dos fatos, por meio das redes sociais, posto que os 04 (quatro) acusados teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM 
(local de concentração de PPMM em estado de greve), fardados (com os uniformes específicos do CPRAIO). Na mesma esteira, quando apresentada a 
fotografia contendo a imagem (fl. 13), a maioria inferiu tratarem-se dos PPMM, inclusive com indicação do respectivo número à pessoa (arte), haja vista que 

                            

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