DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
os militares posaram para uma foto ao lado de outros PPMM também lotados no CPRAIO, na companhia de um dos líderes (CB PM RR Sabino), em clara
adesão ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Nesse sentido, todos os processados foram reconhecidos, pelos Oficiais
comandantes diretos, assim como pelo então Comandante do CPRAIO. Desse modo, conclui-se que a prova testemunhal foi robusta e enfática em afirmar
que os processados participaram do movimento paredista. Demais disso, algumas testemunhas ressaltaram que na referida data, todos os PPMM se encon-
travam no horário de folga e que posteriormente em razão das suas ausências nas Unidades de Origem, apresentaram repousos médicos; CONSIDERANDO
ainda o depoimento do Oficial Comandante imediato do SD PM Menezes, ouvido em sede inquisitorial (conforme IPM nº 272/2020/CPRAIO que investigou
a conduta do militar pelos mesmos fatos, inserido no bojo da ação penal nº 0265641-08.2020.8.06.0001 – prova emprestada, às fls. 420/421), oportunidade
em que narrou os eventos em consonância com os demais termos relatados nos autos deste Processo Regular, sobre o pálio do contraditório, apresentando
versão coerente e correlata acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram no indiciamento e posterior recebimento da denúncia ministerial por
parte do Poder Judiciário. Dessa forma, depreende-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial (IPM de Portaria nº
272/2020/IPM/CPRAIO – que investigou os fatos especificamente em relação ao SD PM Menezes), a testemunha sob exame (comandante imediato do
aconselhado), fora firme e coerente em afirmar a autoria e a intenção do processado em aderir ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares,
junto aos amotinados no Quartel do 18ºBPM; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial
referente ao IPM nº 272/2020/CPRAIO, in verbis: “[…] III – CONCLUSÃO E PARECER. Considerando os relatórios 31/2020 e 29/2020 da ASINT, ambos
de 26/0212020, que constam filmagens e fotos comprovando a participação direta do SD PM 27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-
1-1 no movimento paredista por parte de grupo de policiais militares cearenses; Considerando o relatório circunstanciado do comandante da 1ªCIA/1°BPRAIO,
relatando preliminarmente que, em tese, o SD PM 27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-1-1, aderiu ao movimento grevista; Consi-
derando que o SD PM 27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-11, em seu termo de depoimento a esse inquérito policial militar nada
declarou em sua defesa, bem como não justificou o fato ocorrido e se reservou ao direito constitucional de permanecer calado; Considerando o termo de
declarações do CAP QOAPM JEANN, MF N° 111.541-1-5, comandante do 2ºpel/1ªcia/1°BPRAIO, que teve notícias via redes sociais da adesão do SD PM
27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-1-1, ao movimento paredista. Considerando que em tese ao aderir ao movimento deflagrado
por grupos de policiais militares de caráter paredista o SD PM 27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-1-1, fardado, fazendo discurso
acalorado incitando e instigando a mais policiais aderirem ao movimento, publicado em redes sociais de ampla divulgação, em tese fere os valores e deveres
militares estaduais, cometendo transgressões disciplinares, bem como crimes militares. Posto isto, vislumbramos fortes indícios de cometimento de trans-
gressão disciplinar, bem como crime militar, cometido em tese, pelo policial militar investigado. Destarte, sou de parecer favorável pelo indiciamento do SD
PM 27.958 Francisco Alex de MENEZES Felinto, M.F: 300.115-1-1, pertencente a época do fato a 1ªCia/1°BPRAIO. Salvo Melhor Juízo. Desse modo,
encaminho o presente instrumento investigatório ao Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRAIO), para fins de solução
e remessa à Promotoria de Justiça Militar do ministério Público do Estado do Ceará; (grifou-se) […]”. Na mesma senda, foi a solução nº 148/2010/IPM/
CPRAIO, de 18/06/2020, de parte da Autoridade Designante, referente ao vertente IPM: “[…] 1. Concordar com a conclusão do encarregado, emitido nas
fls. 98 e 99 do referido procedimento, em razão de termos vislumbrados indícios de cometimento de crime militar e transgressão disciplinar tipificada na Lei
13.407/03 do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi a denúncia crime ofertada
no âmbito do MPCE e recepcionada nos mesmos termos pelo Poder Judiciário, conforme ação penal nº 0265641-08.2020.8.06.0001 (relativa ao SD PM
Menezes), tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 272/2020/CPRAIO, consoante fls. 420/421 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] Conforme
restou apurado nos autos da inquisa marcial de Portaria nº 272/2020 – Comando RAIO, o SD PM FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO, MF.:
300.115-1-1, denunciado confesso, no dia 24 de fevereiro de 2020, de forma consciente e voluntária, integrou as fileiras dos amotinados no interior do
aquartelamento militar do 18ºBPM, na periferia desta Capital, quando da deflagração do movimento paredista que ardilosamente se anunciava como reivin-
dicatório de melhorias salariais. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 217/218, fls. 219/220, fls.
221/222, fls. 243/244, fls. 245/246, fls. 247/248, fls. 249/250, fls. 253/255, fls. 256/258, fls. 259/261 e fls. 262/263), estas, de forma similar, afirmaram que
não presenciaram os fatos sob apuração e que souberam do movimento paredista por meio das redes sociais, TV, comentários de terceiros e congêneres. Da
mesma forma, aduz-se que não tomaram conhecimento da participação de policiais militares do CPRAIO ao ato em questão. Demais disso, declararam que
não souberam de qualquer adesão dos 04 (quatro) acusados. Igualmente, quando apresentada a fotografia (imagem, fl. 13) constante nos presentes fólios,
asseveraram não terem reconhecido nenhum dos processados, com exceção de apenas uma testemunha (fls. 249/250). Por fim, teceram declarações elogiosas
sobre as condutas profissionais/pessoais dos acusados, logo, de forma geral, não puderam contribuir para o esclarecimento do evento; CONSIDERANDO
que nada obstante as testemunhas acima citadas terem elogiado as condutas profissionais dos servidores, os comportamentos dos acusados mostraram-se
incompatíveis com o que se espera de profissionais inclinados para a missão da Segurança Pública, tendo em vista os seus manifestos descompromissos com
a função inerente aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO que se aduz dos interrogatórios dos militares acusados – CB PM Alexsandro, SD PM Menezes
e SD PM Kleber (fls. 513/513-V e fl. 557 – DVD-R), de modo geral, que estes simplesmente negaram haver comparecido à sede do 18ºBPM (epicentro do
movimento grevista), sabendo do ato reivindicatório por meio das redes sociais e imprensa. Ademais, ressaltaram que não são verdadeiras as imputações
constantes na Portaria e sequer tiveram conhecimento de que algum policial militar lotado no CPRAIO, tenha aderido ao movimento em questão, haja vista
que até uma Nota Técnica fora expedida pela SSPDS, nesse sentido. Ressaltaram ainda, suas categorias de comportamento e o desejo de permanecerem nas
fileiras da Corporação, mormente no CPRAIO. Por fim, quando apresentada a fotografia (imagem, fl. 13) constante nos presentes fólios, não se reconheceram
e nem os demais presentes. Destaque-se ainda, que a defesa invocou o direito constitucional dos processados de permanecerem em silêncio ante as perguntas
formuladas pela Trinca Processante, só respondendo os questionamentos realizados pela defesa técnica, o que foi de pronto deferido (atendido), pelo Presi-
dente da Comissão, haja vista tratar-se de um direito previsto no Art. 5º, inc. LXIII, da CF/88 (garantia à não autoincriminação – consagrado pelo Pacto de
San José da Costa Rica). De outro modo, o aconselhado – SD PM Oliveira, por orientação da sua defesa técnica, optou por permanecer em silêncio. Frise-se
ainda que conforme o IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO, constante no bojo da ação penal nº 0265641-08.2020.8.06.0001 (prova emprestada), que
também perlustrou os mesmos eventos, o então investigado também invocou o direito constitucional de permanecer em silêncio ante as perguntas formuladas;
CONSIDERANDO que se depreende das declarações dos processados – CB PM Alexsandro, SD PM Menezes e SD PM Kleber, que estes refutaram veemen-
temente haver comparecido à sede do 18ºBPM (local de concentração do movimento paredista em Fortaleza/CE), apesar da prova testemunhal/material,
notadamente a imagem (fotografia) concernente aos quatro processados, a qual demonstra de forma inequívoca, suas presenças no local; CONSIDERANDO
que do conjunto dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde a chegada
dos policiais militares – acusados à sede do 18ºBPM, até a instauração dos IPM’s de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO e Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO,
que perlustraram os mesmos eventos, além das ações penais (nº 0265097-20.2020.8.06.0001, indicadas às fl. 392, fl. 393 e fl. 437) e (nº 0265641-
08.2020.8.06.0001, à fl. 418), e deste Processo Regular. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, imagem (foto) e demais
documentação, os fatos ocorreram da seguinte forma: “[1. No dia do evento, os acusados uniformizados (fardamento específico do CPRAIO), de forma
espontânea, compareceram à sede do 18ºBPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista
e ocupado por parte da tropa amotinada da PMCE desde o dia 18/02/2020 e que perdurou até o dia 01/03/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na
Segurança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca demonstração de insurgência, passam a compor/participar de forma efetiva junto a
outros militares, aderindo assim, plenamente ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, como se depreende da prova testemu-
nhal/material constante nos autos, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado atos de incitação e por conseguinte, instigado
outros policiais a atuarem com desobediência, consoante demonstrado no conjunto probatório; 3. Ressalte-se que na ocasião, os 04 (quatro) aconselhados,
de folga e fardados, posaram para uma fotografia ao lado de um dos líderes do movimento grevista (CB PM RR Sabino), também ladeados por outros poli-
ciais militares, fotografia esta exaustivamente divulgada/compartilhada por meio das redes sociais; 4. Posteriormente, com a ampla divulgação e repercussão
de suas imagens e comportamento (fotografia), por meio das redes sociais e suas consequentes identificações pelo próprio Comando do CPRAIO e dos órgãos
de Inteligência da CGD (COINT) e PMCE (ASINT), concomitante à instalação deste Processo Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional,
também instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual (PMCE), os IPM’s de Portaria nº 268/2020/IPM/CPRAIO (referente ao CB PM Alexsandro,
SD PM Kleber e SD PM Oliveira) e Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO (concernente ao SD PM Menezes), datadas de 25/02/2020 e 27/02/2020, culminando
com seus indiciamentos, por suposta prática de crimes militares previstos nas tenazes do CPM, os quais resultaram em ações penais ora em trâmite na esfera
do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombadas sob o nº 0265097-20.2020.8.06.0001 (fl. 392, fl. 393 e fl. 437) e
nº 0265641-08.2020.8.06.0001 (fl. 418), respectivamente, e atualmente na fase de recebimento da denúncia, além do vislumbramento, em tese, de transgressão
disciplinar]; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 518/532), a defesa do SD PM Oliveira, de forma geral, preliminar-
mente aduziu cerceamento de defesa, haja vista que não teria recebido a tempo a cópia dos autos quando solicitada. Nesse sentido, arguiu que no dia 30/03/2021,
havia requerido cópia integral dos autos e que na audiência de instrução realizada no dia 04/10/2021, ainda não teria tido acesso aos autos, ficando assim
prejudicada, ferindo portanto garantias constitucionais, como o devido processo legal – ampla defesa e contraditório, haja vista que somente no dia 08/10/2021,
é que teria tido vista aos autos integrais do processo. Nessa esteira, citou dispositivos da CRFB/88, suscitando que se faz necessário a remarcação de nova
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