DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
processante para continuar os trabalhos; d) Sendo ultrapassadas as preliminares anteriores, reconheça a dupla incidência punitiva em virtude do concurso 
entre transgressão disciplinar e crime militar, para sobrestar o feito até ulterior decisão judicial, com vista a evitar o bis in idem […]”. Do mesmo modo, no 
mérito, requereu que as praças não sejam consideradas culpadas e portanto capacitadas a permanecerem na ativa da Corporação, absolvendo-as com base na 
tese de insuficiência de provas para consubstanciar decreto sancionatório disciplinar, e, caso seja visualizado a incidência de transgressão disciplinar, consi-
dere-se estas capacitadas a  permanecerem na ativa, aplicando, desse modo, sanção diversa da pena capital. Na mesma esteira, pleiteou ao Controlador Geral 
de Disciplina, que se abstivesse de decidir o presente feito (pretensa suspeição), sobrestando, desse modo, o  julgamento, enquanto permanecer no cargo. E, 
no mérito, suscitou o acatamento das demais preliminares anteriormente  apontadas por todos os seus fundamentos; a absolvição das praças com o consequente 
arquivamento do processo, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do presente PAD ou concebendo outros fundamentos, nos termos do Art. 
99, I, da Lei nº 13.407/03, e caso se decida pela aplicação de sanção administrativa disciplinar, que aplique-se sanções diversas das penas capitais, nos termos 
do Art. 99. II, da Lei Estadual nº 13.407/03; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 556), conforme previsto no Art. 
98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Senhor Presidente fez a leitura da peça acusatória e 
das diligências efetuadas, em seguida passou-se ao voto, o qual levou em consideração as provas dos autos, a defesa apresentada e a vida pregressa dos 
acusados, findo qual os policiais militares sobreditos foram considerados culpados e incapazes de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Estado 
do Ceará. A Comissão externa ressaltou a regularidade jurídica deste ato. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final nº 226/2021, às fls. 558/585, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] DELIBERAÇÃO E VOTO. A Comissão processante considerando que os policiais militares CB PM 24998 ALEXSANDRO 
ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 300.115-1-1, SD PM 26913 KLEBER 
JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9 e SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 587.357-1-X, na condição de militares 
se juntaram aos militares amotinados no quartel do 18ºBPM com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da 
ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas motocicletas do BPRaio; 
CONSIDERANDO que aderiram, em tese, de forma espontânea a paralisação das atividades de segurança pública da Polícia Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO que compareceram fardados ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados (18ºBPM); CONSIDERANDO que posaram 
para uma foto ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar; CONSIDERANDO 
que como pertenciam a uma unidade especializada, serviram como chamariz, praticando ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como 
instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar; CONSIDERANDO que comprometeram a 
segurança da Corporação, das instituições públicas e privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade. CONSIDERANDO QUE não respeitaram o 
compromisso de honra prestado perante a Bandeira Nacional, a tropa e diante de suas famílias e de membros da sociedade; CONSIDERANDO que a defesa 
dos militares aconselhados não apresentou argumentos capazes de demover a acusação; CONSIDERANDO que os fatos se constituem em transgressão de 
natureza GRAVE e se encontram tipificados no art. 13, §1º, X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII c/c as tenazes do art. 12, §2º, pois restou demonstrado que 
atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. Como circunstâncias atenuantes 
tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos termos do art. 98, §1º 
do CDPM/BM, a Comissão, por unanimidade de votos, decide que as praças: I – São culpadas das acusações; II – Estão incapacitadas de permanecerem na 
ativa da Polícia Militar do Ceará. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que através do Despacho nº 16.364/2021 o 
Orientador da CEPREM/CGD (fls. 595/596), pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou 
atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados são culpados das acusações 
e estão incapacitados em permanecerem nas fileiras da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do 
Despacho nº 16.956/2021 (fls. 597/601), assentou, in verbis, que: “[…] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. POLICIAIS MILITARES. 
SUPOSTA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA, OCORRIDO NO PERÍODO DE 18/02/2020 A 01/03/2020, QUANDO TERIAM SE JUNTADO 
AOS MILITARES AMOTINADOS NO QUARTEL DO 18ºBPM DE FORMA ESPONTÂNEA, COMPARECENDO FARDADOS AO QUARTEL QUE 
ERA UTILIZADO COMO LOCAL DE CONCENTRAÇÃO DOS AMOTINADOS. LÁ, DENTRE OUTRAS CONDUTAS, TERIAM POSADO PARA 
UMA FOTO AO LADO DO MILITAR DA RESERVA QUE LIDERAVA O MOVIMENTO PAREDISTA, O QUE, EM TESE, DEMONSTRARIA 
AFRONTA À DISCIPLINA MILITAR. ASSIM SENDO, HIPOTETICAMENTE PODEM TER PRATICADO ATO DE INCITAÇÃO À SUBVERSÃO 
DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, ASSIM COMO INSTIGADO OUTROS POLICIAIS A ATUAREM COM DESOBEDIÊNCIA, INDISCIPLINA E 
INCORREREM NA PRÁTICA DE CRIME MILITAR. EM ASSIM SENDO, TERIAM DADO AZO A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE “INCI-
TAÇÃO” (ART. 23, DA LEI Nº 7.170/1983) E DE “INCITAMENTO” (ART. 155, DO CPM). RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE 
ENTENDENDO QUE OS ACONSELHADOS SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES E ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA 
DA PMCE. PARECER DO ORIENTADOR DA CEPREM/CGD ATESTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E RATIFICANDO 
O RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUTORIA E MATE-
RIALIDADE COMPROVADAS. SUGESTÃO: RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCES-
SANTE. 1. R.h., autos compostos por 03 (três) volumes contendo 596 (quinhentas e noventa e seis) fls.; 2. Vistos e analisados, trata-se dos autos do Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria CGD nº 251/2020, publicada no DOE/CE nº 176, de 13.08.2020, a fim de se apurar possível 
responsabilidade por transgressão disciplinar e a incapacidade moral de permanência no serviço ativo da PMCE em desfavor dos policiais militares CB PM 
24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 300.115-
1-1, SD PM 26913 KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9 e SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 587.357-
1-X, nos termos do art. 88 c/c art. 103 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (CDPM/BM), a partir dos fatos constantes dos Autos de SISPROC nº 
2002048880, contendo documentação oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD (fl. 02), encaminhando o Relatório Técnico nº 129/2020 – 
COINT/CGD, acerca de foto de rede social, na qual constam alguns militares integrantes do BPRAIO/PMCE, dentre os quais CB PM 24998 ALEXSANDRO 
ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 300.115-1-1, SD PM 26913 KLEBER 
JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9, SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 587.357-1-X, que teriam aderido ao 
movimento paredista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntaram aos militares amotinados no quartel do 18ºBPM. Tal conduta, a 
priori, enquadrar-se-ia como crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem os aconselhados, na condição de militares, reunido-se armados com a 
finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento militar e da utilização de instrumentos da 
caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas. Além de aparentemente terem aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, 
compareceram fardados ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados. Lá, dentre outras condutas, teriam posado para uma foto 
ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstraria afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente 
podem ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina 
e incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de 
“incitamento” (art. 155, do CPM); 3. Considerando que após concluída a instrução processual a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar – 5ª CPRM/
CGD, encarregada pela instrução do feito, emitiu parecer, por meio do Relatório Final nº 226/2021, às fls. 558/585, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, 
da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) e por unanimidade de votos dos seus membros, pela culpabilidade dos implicados em face da existência 
de provas da autoria e da materialidade transgressiva, concluindo o seguinte (fls. 584/585): A Comissão processante considerando que os policiais militares 
CB PM 24998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, SD PM 27958 FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – MF: 
300.115-1-1, SD PM 26913 KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES – MF: 587.891-1-9 e SD PM 26438 JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 
587.357-1-X, na condição de militares se juntaram aos militares amotinados no quartel do 18ºBPM com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a disciplina 
militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas 
motocicletas do BPRaio; CONSIDERANDO que aderiram, em tese, de forma espontânea a paralisação das atividades de segurança pública da Polícia Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO que compareceram fardados ao quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados (18ºBPM); CONSIDE-
RANDO que posaram para uma foto ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar; 
CONSIDERANDO que como pertenciam a uma unidade especializada, serviram como chamariz, praticando ato de incitação à subversão da ordem política 
e social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar; CONSIDERANDO que 
comprometeram a segurança da Corporação, das instituições públicas e privadas, e, principalmente, a segurança da sociedade. CONSIDERANDO QUE não 
respeitaram o compromisso de honra prestado perante a Bandeira Nacional, a tropa e diante de suas famílias e de membros da sociedade; CONSIDERANDO 
que a defesa dos militares aconselhados não apresentou argumentos capazes de demover a acusação; CONSIDERANDO que os fatos se constituem em 
transgressão de natureza GRAVE e se encontram tipificados no art. 13, §1º, X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII c/c as tenazes do art. 12, §2º, pois restou 
demonstrado que atentou contra os poderes constituídos, contra as instituições e contra o Estado conforme previsão contida no p.u. do art. 24. Como circuns-

                            

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