DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
audiência para o aconselhado. Da mesma forma alegou que tendo em vista que a acusação é baseada unicamente em um vídeo e em uma foto, nos quais 
apresentam policiais militares fardados ao lado de um PM da reserva, suposto líder do movimento paredista, se faz necessário e imprescindível a realização 
de uma perícia técnica na mídia DVD-R, proveniente dos autos do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE, à fl. 451-V, referente a uma live ocorrida 
no 18ºBPM, a fim de garantir a sua autenticidade, para tal fim apresentou quesitação. Demais disso, ainda em sede de preliminar, aduziu a suspeição do atual 
Controlador Geral de Disciplina para julgar o feito, haja vista ter expedido relatório técnico e comunicação interna sobre os fatos em questão, quando atuava 
como então Coordenador da COINT/CGD. Nessa senda, asseverou que em razão da documentação que subsidiou a presente apuração (Comunicação Interna 
no 132/2020 e Relatório Técnico no 129/2020 – COINT), haver sido à época, subscrita pelo atual Controlador Geral de Disciplina, este deveria se abster de 
exarar qualquer decisão, julgando-se suspeito. Destacou ainda, pretensa inépcia do presente processo administrativo, haja vista a ausência da individualização 
da conduta do PM no bojo da denúncia ministerial, uma vez que desobedece ao comando insculpido no art. 41 do CPP, pois claramente deixa de expor todas 
as circunstâncias do suposto fato criminoso. Na mesma esteira, ressaltou que os fatos narrados no processo administrativo. carecem de materialidade e outros 
elementos indispensáveis ao seu regular procedimento, pois ainda que o dispositivo se aplique ao processo penal, as disposições previstas nos art. 41 do CPP, 
são referências para fins de analogia. Destacou que o militar não cometeu a conduta descrita na investigação, uma vez que os fatos alegados não condizem 
com a realidade e ficaram demonstrados na fase de instrução do presente feito, seja por meio de testemunhas e outras provas produzidas, concluindo-se que 
a denúncia padeceria de inépcia, merecendo arquivamento nos termos do art. 395 do CPP. Asseverou também, sobre suposta ausência de tipicidade na conduta 
do militar, bem como falta de elementos probatórios, discorrendo sobre os princípios da boa-fé, verdade real e presunção da inocência. De resto, asseverou 
que o aconselhado não agiu de forma dolosa, objetivando prejuízo à Administração Pública, citando inclusive o art. 33 da Lei nº 13.407/2003. Do mesmo 
modo, ressaltou os depoimentos de duas testemunhas e pontuou que a perícia técnica realizada na imagem acostada aos autos, em resposta à quesitação 
formulada no pedido teria aduzido que não fora possível constatar categoricamente se as imagens seriam autênticas, suscitando que não se poderia afirmar 
de forma categórica e aprofundada, ante a qualidade das imagens passadas em mídias digitais se de fato passaram ou não por edição. Na mesma perspectiva, 
fez referência a uma nota publicada pelos órgãos oficiais, por meio da rede social Instagram, de que seriam falsas as afirmações que policiais militares lotados 
no CPRAIO teriam aderido ao movimento grevista, posto que o próprio ente estatal teria afirmado se tratar de “Fake News”, asseverando assim, que não 
existiria nos presentes autos prova robusta suficiente para sustentar um decreto condenatório em face do SD PM Oliveira. Por fim, requereu ante o alegado 
que a atual Autoridade Controladora, declare-se suspeita em relação ao referido processo, haja vista que, à época da investigação que originou um dos rela-
tórios, era o então Coordenador da COINT/CGD, além de pleitear: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, por ausência de vista dos autos supra, se 
fazendo necessária uma nova instrução para o ora aconselhado; b) o envio do vídeo acostado aos autos à PEFOCE, para que após a perícia, seja aberto prazo 
para apresentação de manifestação; c) a absolvição ante a acusação em virtude de “não existir prova suficiente para a condenação”, com base no princípio 
do in dúbio pro reo, em detrimento do in dublo pro societate, materializado no art. 386, inc. VII, do CPP, e d) em não sendo recepcionadas os pedidos ante-
riormente elencadas, que se reconheça as circunstâncias atenuantes da Lei nº 13.407/2003 em observância aos antecedentes funcionais do aconselhado; 
CONSIDERANDO que na mesma esteira, a defesa final dos processados – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes, ao se manifestar em sede 
de alegações finais (fls. 533/552), de forma geral, após realizar um breve relato dos fatos e pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor dos 
militares, suscitou algumas preliminares. Nesse sentido, aduziu da necessidade de reabertura da fase de instrução para análise da mídia proveniente dos autos 
do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE (fl. 451-V), posto que segundo a defesa, se faria necessária a reabertura da instrução unicamente no tocante 
à possibilidade de remessa da mídia em questão à perícia forense a fim de contestar suposta alteração do vídeo em questão, com quesitação. Da mesma forma, 
ressaltou que a Portaria afrontaria o princípio da presunção de inocência e influenciaria negativamente a comissão, ocasionando assim vício de parcialidade, 
posto que a exordial, teria realizado verdadeiro juízo de valor, pois desde já, teria identificado os acusados com suas respectivas matrículas e numerais, bem 
como atribuiu-lhes, inicialmente, ainda que em tese, o cometimento de várias transgressões disciplinares e de crime militar. Nessa perspectiva, sobre a 
temática, citou excertos da CGU, STJ e AGU e até uma recomendação da PMCE, (Nota no 008/2019, oriunda da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar), 
publicada no BCG 037/2019, de 20/01/2019, que objetiva manter sigilo sobre a pessoa do investigado como uma das formas de garantir o princípio da 
presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, quando da instauração de IPM’S. Por esse viés a Portaria Inaugural estaria eivada de vícios, pois ao 
indicar de forma pormenorizada a tipificação das supostas condutas transgressivas e criminais, violaria a inocência presumida dos processados. Na mesma 
senda, a defesa arguiu a competência da Comissão Processante para atuar no feito em razão do tempo do processo e a consequente nulidade dos atos praticados 
após expirado o prazo da designação original (delegação), sem haver qualquer ato de prorrogação ou nova nomeação. Assim, a comissão de processo admi-
nistrativo disciplinar ou de sindicância teria competência determinada em função do tempo, em razão do que seriam nulos os atos praticados após o decurso 
do prazo original do ato de designação, se não prorrogado a tempo ou à míngua de um segundo ato designatório subscrito e publicado pela autoridade 
competente. Dessa forma, considerando a data de instauração do presente feito, o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu processamento, ante a ausência de 
prorrogação de competência, os demais atos praticados pela comissão após determinada data estariam nulos, sendo irrelevantes para contagem as sucessivas 
prorrogações de prazos administrativos em decorrência da pandemia. Nessa esteira, mencionou doutrina concordante. Do mesmo modo, alegou a defesa, 
vedação a suposta dupla incidência punitiva no concurso entre crime militar e transgressão disciplinar. Nessa senda, in casu, arguiu que embora se possa 
processar-se administrativamente, deveria a Administração Pública se abster de aplicar punição disciplinar e deixar que eventual sanção fosse ofertada pela 
Justiça Militar estadual, sob pena de, se assim não o fizer, incidir em dupla incidência punitiva (bis in idem), devendo-se afastar a independência das instân-
cias, e ser apurado unicamente o crime militar na seara penal militar. Desta feita, a medida salutar ao caso, seria da comissão processante se abster de realizar 
juízo de valor quanto a matéria fática, recomendando o sobrestamento do presente feito até ulterior apreciação da acusação nos autos do processo criminal 
nº 0265097-20.2020.8.06.0001 e nº 0265641-08.2020.8.06.0001, o qual apura os mesmos fatos, em homenagem ao princípio da vedação à dupla incidência 
punitiva (non bis in idem). Por fim, ainda em sede de preliminar, arguiu a suspeição do atual Controlador Geral para julgar o processo regular, haja vista ter 
expedido relatório técnico e comunicação interna sobre os fatos em questão, quando atuava como então Coordenador da COINT/CGD. Nessa senda, asseverou 
que em razão da documentação que subsidiou a presente apuração (Comunicação Interna no 132/2020 e Relatório Técnico no 129/2020 – COINT), haver 
sido à época, subscrita pelo atual Controlador Geral de Disciplina, este deveria se abster de exarar qualquer decisão, julgando-se suspeito. Diante dessas 
considerações, e em relação às razões propriamente de mérito e fundamentos jurídicos, a defesa, pontuou os principais atos processuais. Nesse sentido, após 
discorrer brevemente sobre as imputações, fez novamente menção ao Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, o qual consta imagem e inclusive perícia 
realizada. Registrou ainda, as versões apresentadas pelas testemunhas do processo, seja as arroladas pela Comissão, seja as indicadas pelos PPMM, inclusive 
testemunhas ouvidas no Processo Regular sob SPU nº 2004494855-2, bem como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios dos acusados, os 
quais de forma similar, negaram veementemente as acusações, posto que afirmaram não terem aderido a qualquer movimento grevista, bem como não tomaram 
conhecimento da participação de qualquer outro policial pertencente ao CPRAIO no movimento então instalado. Aduziu ainda, que a perícia técnica (PEFOCE) 
vislumbrou em relação as fotografias acostadas às “fl. 19, fl. 49 e fl. 50”, não ser possível constatar categoricamente se as imagens são autênticas, ressaltou 
que a impressão de mídias provenientes de softwares e aplicativos são capazes de esconder diversas evidências de adulterações digitais. Nesse sentido, alegou 
que segundo o mesmo laudo, não foi possível atestar de forma cabal se a imagem seria autêntica. Assentou ainda, que a prova testemunhal ao confrontar a 
imagem, restou duvidosa quanto a identificação dos acusados, mormente, em face da qualidade da fotografia. No mesmo lastro, registrou que os depoimentos 
das testemunhas arroladas pela comissão divergem das demais provas orais. Da mesma forma, ressaltou que os acusados negaram veementemente a partici-
pação em qualquer movimento de cunho subversivo no âmbito da Polícia Militar no Estado do Ceará. Outrossim, observou que embora tenha sido realizada 
a juntada da mídia DVD-R, contida nos autos do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE, referente a uma live em rede social realizada pelo líder do 
movimento paredista, a qual supostamente aparecem policiais do CPRAIO, em nada pode pesar desfavoravelmente em relação aos processados, posto que 
as imagens não teriam sido confrontadas pelas testemunhas do presente processo regular, a fim de atestar suas identidades, bem como não fora submetido 
ao crivo de uma análise técnica. Na mesma senda, destacou que à época, fora publicado por órgão oficial através de Nota específica, esclarecimentos sobre 
falsas afirmações de que policiais do CPRAIO teriam aderido ao movimento paredista. Suscitou também, pretensa ausência de autorização da prova empres-
tada em relação ao presente processo regular, por parte do Juízo Militar concernente à ação penal nº 0265097-20.2020.8.06.0001, haja vista que a decisão 
que autorizou o compartilhamento de prova, refere-se tão somente ao processo tombado sob o nº 0265641-08.2020.8.06.0001. De resto, arguiu que as provas 
coligidas nos autos não são suficientes para atestar juízo de culpabilidade aos processados – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes, haja 
vista que não existiriam elementos cabais e incontestes a afirmar que aderiram ao movimento paredista. Nessa esteira, fez menção aos princípios da presunção 
da inocência e do in dúbio pro reo, pugnando pelo reconhecimento da insuficiência de provas para a expedição de um decreto condenatório. Por fim, requereu 
ante o alegado, in verbis, que: “[…] a) Reabra a instrução para apresentarmos pedidos de perícia acerca da prova coligida, qual seja, o vídeo extraído do IPM 
que tramitou no BPChoque, com prazo de 5 (cinco) dias para apresentar manifestação; (…) b) Há vício na portaria de instauração capaz de contaminar, desde 
a origem do presente processo, todos os atos dela posteriores, em virtude de afrontar a presunção de inocência, bem como capacidade para mitigar a impar-
cialidade da comissão, concluindo pela nulidade do Processo Regular; c) Sendo ultrapassada a preliminar anterior, reconheça a nulidade dos atos processuais 
em virtude de exaurida a competência em razão do tempo desta comissão para realizar os trabalhos após a data de sessenta dias após a instauração do Conselho 
de Disciplinar, ou seja, a partir da data de 12 de outubro de 2020, por não haver qualquer prorrogação da competência ou nomeação de outra comissão 

                            

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