DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
tâncias atenuantes tem-se o art. 35, I e II; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II, IV, VI e VII, tudo do CDPM/BM. Face ao exposto e nos
termos do art. 98, §1º do CDPM/BM, a Comissão, por unanimidade de votos, decide que as praças: I – São culpadas das acusações; II – Estão incapacitadas
de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 16364/2021, às fls. 595/596, o Orientador da Célula
de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no
sentido de que os imputados no presente procedimento administrativo são culpados das acusações e estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE;
5. Considerando que o presente processo regular foi conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa
instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano,
integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil
Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação
indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com
absoluta publicidade e transparência; 6. Considerando que o presente processo regular transcorreu de forma regular e em consonância aos mandamentos
constitucionais, observando-se os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da imparcialidade,
com absoluta publicidade e transparência e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual foi suficientemente apto para
demonstrar a culpabilidade dos aconselhados em relação às acusações descritas na exordial; 7. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do
Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer conclusivo exposado no Relatório Final nº 226/2021, o qual foi objeto de análise
por parte do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que
conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais militares CB PM 24998 Alexsandro Alcântara de Araújo – MF: 303.715-1-8,
SD PM 27958 Francisco Alex de Menezes Felinto – MF: 300.115-1-1, SD PM 26913 Kleber Jefferson Damasceno Jales – MF: 587.891-1-9, SD PM 26438
Jardel Oliveira Rodrigues – MF: 587.357-1-X, são culpados das acusações constantes na portaria inicial e estão incapacitados de permanecerem no serviço
ativo da Corporação Policial Militar, visto a comprovação fático probatória da ocorrência de transgressões disciplinares graves. (grifou-se)[…]”; CONSI-
DERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes
das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de
organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de
sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e
142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação
da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações
militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se
mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o
Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da
hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a
que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres
vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO
que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista – grevista, concomitante à prática de infrações penais de natureza
militar), demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelos policiais militares CB PM Alexsandro, SD PM Kleber, SD PM Oliveira
e SD PM Menezes, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau,
sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do
patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as
normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna
(CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respec-
tivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia
Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar
a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes
[…]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obri-
gações dos militares estaduais e seu comportamento ético: […] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais […]; CONSIDERANDO que assim sendo,
diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição
Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que estão
sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções
militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal
foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento
este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): (Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindi-
calização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e
a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDE-
RANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta
Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natu-
reza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, considerados
forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa
perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu
descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí
que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do
§ 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição
expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve
pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do
Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a
defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi
necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV.
Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas
à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme
taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela preservação
da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxa-
tivamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também
vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDERANDO
que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expressamente que as Instituições Militares realizem greve (Art. 142, 3º, IV c/c
Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel. Orig.
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