240 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022 terem aderido-a, apesar de recomendação e determinação no sentido contrário, como bem declararam os Oficiais Comandantes (CPRAIO) oitivados neste Processo Regular, conforme se infere dos seus depoimentos (fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 194/196 e fls. 215/216). Destarte, o Boletim do Comando-Geral (BCG) possui circulação diária e acessível a todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no website da PMCE – www.pm.ce.gov.br – através do link “Boletins da Polícia Militar do Ceará”, não podendo sequer arguirem os processados o desconhecimento do teor das publicações; CONSIDERANDO que em vista disso, há clara associação da conduta dos militares – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber, SD PM Oliveira e SD PM Menezes, há algumas das infrações penais, em tese, expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Nesse contexto, tais tipos penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação espontânea ou voluntária de seus serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamento grave, pois indubitavelmente viola a disciplina e a auto- ridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira como agiram os processados, há manifestação explícita de não cumprirem uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), ocupando prédio público (Quartel), bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da disciplina castrense. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro delito militar, ao posarem para uma fotografia ao lado de um dos líderes do movimento em questão com ampla divulgação. Portanto, compreendida estar por parte dos militares em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, inobstante os acusados não admitirem haver comparecido ao local da manifestação – 18ºBPM (fl. 557 – DVD-R), tal fato fora confirmado pela imagem (fotografia à fl. 13) constante dos autos, além da farta prova testemunhal e documental, seja em sede de IPM, seja neste Processo Regular. Assim sendo, suas participações no evento, não só são evidenciadas pelos seus simples comparecimentos, mas também pela demonstração expressa das suas adesões e consequente engaja- mento ao movimento, configurado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo da imagem constante à fl. 13, e da mesma forma inserida no bojo dos procedimentos inquisitoriais que perlustraram os mesmos acontecimentos, a dizer, na ocasião, fardados, em que de forma espontânea posaram ao lado de outros PPMM também lotados no CPRAIO, na companhia de um dos líderes do movimento paredista (CB PM RR Sabino), o que denota suas participações a um inequívoco momento de adesão (cooperação/apoio) ao movimento grevista, ora instalado na sede do 18ºBPM, totalmente alheios aos normativos e recomendações emitidas por seus superiores hierárquicos, e que por conseguinte demonstra seus desapreços a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica o descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, fotografias, e demais documentação (relatório circunstanciado em face do SD PM Menezes, da lavra do Comandante da 1ªCIA/1ºBPRAIO, Relatório Técnico nº 29/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020 em relação ao SD PM Menezes, Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020, concernente aos 04 (quatro) processados, tudo constante no bojo do IPM de Portaria nº 272/2020/ IPM/CPRAIO, que perlustrou os mesmos fatos envolvendo o SD PM Menezes – prova emprestada às fls. 420/421, Comunicação Interna nº 132/2020/COINT/ CGD, ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, da lavra do então Comandante do CPRAIO, que inicialmente identificou os acusados dentre outros PPMM e que embasou inclusive a confecção do Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD), demonstrando a adesão dos processados no evento – movimento grevista. Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta dos militares foi a de participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude dos acusados neste processo disciplinar, culminou nos seus indiciamentos, por suposta prática de crimes previstos nas tenazes do Código Penal Militar, cujos feitos encontram-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno dos mesmos fatos, consoante registro das certidões oriundas da Comarca de Fortaleza, às fl. 392, fl. 393 e fl. 437 – em face do CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Oliveira (processo nº 0265097-20.2020.8.06.0001), além da documentação, oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará que deferiu o compartilhamento das provas contidas no processo nº 0265641-08.2020.8.06.0001 (solicitado à fl. 396 e autorizado às fls. 420/421), referente ao SD PM Menezes, para uso neste feito, nos termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa); CONSIDE- RANDO que em relação à aceitabilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Do mesmo modo a juris- prudência do STF pacificou esse assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova empres- tada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”]. (grifou-se) [MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). (grifou-se)]”; CONSIDERANDO que da mesma forma esse também é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Admi- nistrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU): “[No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis]”; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e propor- cionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que inicialmente, faz-se necessário registrar as alegações finais da defesa do CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes (fls. 533/552), e na sequência e do mesmo modo, a do SD PM Oliveira (fls. 518/532). Nesse sentido, depreende-se que a defesa dos acusados – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes (fls. 533/552), concentrou hercúleo esforço em levantar algumas questões preliminares, com o fito de arguir pretensas ilegalidades de índole processual (adjetiva), assim como asseverar em relação ao mérito que os processados não teriam agido contra os ditames prescritos na Portaria Inaugural, ao ponto de afirmar que os PPMM não compareceram ao Quartel do 18ºBPM (local de concentração dos amotinados). Desse modo, em relação às preliminares, frise-se que inobstante a defesa dos 03 (três) PPMM em epígrafe, e igualmente a do SD PM Menezes, terem aduzido da necessidade de reabertura da fase de instrução para análise da mídia DVD–R (à fl. 451-V), proveniente dos autos do IPM de Portaria nº 262/2020 – CPCHOQUE e sua respectiva remessa à perícia forense, a fim de apurar suposta alteração no vídeo em questão, revelou-se meramente protelatória. Nesse sentido, a Trinca Processante registrou que antes mesmo da realização dos interrogatórios, já havia sido disponibilizada para a defesa, acesso aos autos (fl. 451 e fls. 495/500), porém esta nada requereu, e somente após o encerramento da instrução, já em sede de razões finais (08 de novembro de 2021, data da juntada), é que opôs o referido pleito, objetivando unicamente tumultuar o processo, a fim de reiniciá-lo, tornando infindável sua conclusão. Com efeito, a instrução processual se traduz em um conjunto de atos administrativos que se destinam a fomentar o funcionamento do processo regular, especialmente em relação ao conjunto probatório, visando propiciar o aparecimento da verdade e consequentemente o julgamento. Nessa perspectiva, infere-se da análiseFechar