241 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022 dos autos, que a formalidade pertinente ao feito restou integralmente atendida, assim como não se verificou nenhum cerceamento, haja vista que perlustrando os autos, observa-se que a instrução processual em epígrafe, teve como marco final as audiências de qualificação e interrogatório dos acusados, realizada no dia 04 de outubro de 2021, ocasião em que se consignou em ata (fl. 513/513-V), a abertura, a partir do dia 07 de outubro de 2021, do prazo de 08 (oito) dias para apresentação das alegações finais, as quais somente foram juntadas aos autos na data de 08 de novembro de 2021 (fl. 518 e fl. 533), portanto um mês após. Concluindo-se daí que o pedido de fato, é meramente procrastinatório, cuja insurgência deu-se somente após a realização dos 04 (quatro) interrogató- rios no intervalo de 01 (um) mês. Frise-se que nesse caso, embora o acusado tenha o direito à produção da prova a dar embasamento à tese defensiva, ao julgador é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo inclusive sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que, in casu, não ocorreu; De qualquer forma, apesar de o vídeo em questão derivar de diligência da própria Comissão (consoante ofício nº 7545/2021, datado de 10/08/2021 à fl. 452), a Trinca só teve o intuito de corroborar com a demonstração de que policiais militares à época lotados no CPRAIO e não especificamente os processados, estiveram presentes na sede do 18ºBPM, o que é fato comprovado e de conhecimento público e notório. Da mesma forma, ainda que houvesse perícia e se constatasse qualquer indício de alteração nas imagens (supressão, edição etc), como aduziram as defesas, ainda assim, não subsistiria nenhuma prova de prejuízo para os acusados, haja vista que o escopo não foi identificá- -los pelas imagens, como já esclarecido, diferentemente da fotografia à fl. 13 dos autos, que o fez. Portanto, não configura cerceamento o indeferimento de produção de perícia considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência nos autos de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do julgador especificamente direcionados para os 04 (quatro) acusados em questão. Nesse sentido incumbe a quem decide a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes (inteligência do Art. 371 do CPC). Nesse caso, a produção de prova pericial se revela providência desnecessária. Nesse diapasão, o indeferimento de pedido da produção de provas periciais, neste rito compete ao julgador, destinatário das provas, em aferir a pertinência e a necessidade de realização de diligências desta natureza, pois os resultados evidenciam que o colacionado das provas dos autos (imagem constante na fotografia à fl. 13 devidamente periciada, a pedido da própria defesa (fls. 200/205), além dos Relatórios Técnicos produzidos no âmbito dos órgãos de inteligências (COINT/CGD e ASINT/PMCE, às fls. 10/13 e fls. 49/56), bem como do Relatório Circunstanciado, em relação ao SD PM Menezes, da lavra do então Comandante da 1ªCIA/1ºBPRAIO, datado de 27/02/2020 (presente nos fólios do IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada), testemunhos dos Oficiais Comandantes em sede de IPM’s e neste Processo Regular), Ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, da lavra do então Comandante do CPRAIO que inicialmente identificou os processados dentre outros e que inclusive embasou a confecção do Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD (fls. 10/13), já são coerentes e harmônicas no sentido de afirmar que os acusados compareceram à sede do 18ºBPM e aderiram ao movimento paredista; CONSIDERANDO que da mesma forma, o Art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o julgador a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes e protelatórias, uma vez que é ele o seu destinatário. Nessa linha, a necessidade de realização de perícia técnica, a fim de se contestar hipotética alteração no vídeo (fl. 451-V), deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que o simples pedido, não é suficiente para justificá-la. Nesse sentido: “(…) A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá, o magistrado em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna (…) (STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Edcl do AgRg no AREsp 606820 RR 2014/0289161-2 (STJ)”. (grifou-se). No caso em tela, demonstrada está sua desnecessidade, porquanto diante das demais provas, qualquer resultado da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria transgressiva. Nesse contexto, para a parte, poder produzir a prova não se trata de uma prerrogativa, mas sim uma concessão do Julgador na direção do processo. Da mesma forma, a lei processual estabelece que o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, como se revelou no caso em tela. Nessa perspectiva, o Juiz é autorizado a indeferir a prova pericial no caso previsto no inc. II, p.ú, do art. 464 do CPC: “(…) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas (…)”. Dessa maneira, considerou-se suficientes as provas já constantes no processo. Ademais, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos, e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie. Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tal como, a produção de nova perícia, posto que não tem o condão ou a eficácia de desconstituir o colacionado constante no caso concreto. Nesse contexto, no caso vertente, nova perícia não alteraria o juízo de valor do que demonstram a prova testemunhal e documental. Nessa esteira, o STF e STJ, sobre o indeferimento de nova perícia, vêm decidido de forma recorrente: “[…] O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ – HC 196.780/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011). (grifou-se) […]”; “[…] PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento”. (STJ – REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014). (grifou-se) […]”; “[…] PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. “Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio” (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar). (STF – AI 830300 AgR – segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02 – 2012 PUBLIC 22-02-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 167 – 170). (grifou-se) […]”; “[…] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893- SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013”. (STJ – REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 – Informativo 0535 do STJ). (grifou-se) […]”; “[…] A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial. 3. Agravo regimental desprovido”. (STF – AI 728267 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL – 02412-06 PP-01327). […]”; CONSIDERANDO que de mais a mais, a presente demanda é fundada em farta prova documental e testemunhal, inclusive de perícia (fls. 269/279) já realizada na imagem constante à fl. 13 (objeto principal da lide), bem como nas fotografias indicadas às fls. 49/50 constantes no Relatório Técnico nº 31/ASINT/PMCE 26/02/2020, enfim, já essencialmente lastreada. Dessa forma e diante dessas considerações resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa, mostrando-se impertinente, inútil e desnecessária neste Processo Regular. E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo se reprimir a realização de atos inúteis ou meramente protelatórias que afrontariam esse direito em tempo satisfatório. Assim sendo, cabe ao julgador apreciar e decidir, sobre a provas requeridas. Esse é o entendimento provindo do STJ: “[…] Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo auto- rizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, REsp 57.861/ GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.02.98, DJU de 23.3.98, p. 178) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, fica evidenciado, que o rogo de uma hipotética realização de uma segunda perícia, além de intempestivo, tem viés eminentemente protelatório e portanto dispensável do ponto de vista da instrução, já que o carreado testemunha/material, concernente à ação dos acusados no preciso instante em que se transcorreu a ação delituosa, contraria, de modo pleno, qualquer esforço defensivo. Sendo assim, é de bom alvitre, observar, que conforme prevê o Código de Processo Penal Militar (Lei subsidiária do Códex militar), em referência à apuração de infrações, em seu Art. 315, parágrafo único, somente será obrigatória a perícia quando a infração deixar vestígios, podendo ser negada se for desnecessária ao esclarecimento da verdade. Nesse sentido: “[…] Processo: REsp 335683 SP2001/0095672-9 (…) Relator(a): Ministro HUMBERT O GOMES DE BARROS. Julgamento; 15/04/2002. Órgão julgador: T1 – Primeira Turma. Publicação: DJ 24.06.2002. pag. 206. Ementa: PROCESSUAL – PROVA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – INDEFERI- MENTO (CPC, art. 332). Se nos autos contém provas suficientes, o juiz deve indeferir o requerimento de perícia desnecessária. (negritamos) […]”; CONSI- DERANDO que com fundamento no princípio da persuasão racional, afasta-se a produção das perícias consideradas desnecessárias, pois é por intermédio da prova que a autoridade julgadora assenta sua convicção segura sobre o cometimento de falta disciplinar ou sobre a inocência do servidor acusado. Assim sendo, existem nos autos, elementos probatórios idôneos, suficientes para formar o convencimento da autoridade julgadora. Dessa forma, o julgador ao dispor da prerrogativa disposta no Art. 370 do CPC, confere-lhe a atribuição a aferir que o processo se encontra o bastante instrumentalizado a fim de decidir o seu mérito. No caso em tela, descabida é a produção de outras provas, técnicas ou não, visto que, o objeto da lide é a avaliação da conduta de servidores públicos diante de suas condições de militares estaduais, definidas em normas constitucionais e legais. Desse modo a relação processual no âmbito do Poder Admi- nistrativo trata da responsabilidade disciplinar, que concerne ao vínculo entre o Estado-Administração e seus servidores, cujo objetivo é preservar a regula- ridade do serviço público, a disciplina funcional e apurar possíveis ofensas ao padrão de probidade e decoro exigidos dos titulares de cargo na Administração Pública, em observância aos valores deontológicos dos militares estaduais. Nessa esteira, o processo disciplinar leva em consideração, transgressões de condutas em referência à disciplina militar, da moral, de valores, constituindo-se num verdadeiro Tribunal de Ética. De mais a mais, o STJ, já sob a égideFechar