DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa esteira, o órgão julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada, o que, in casu, não se revelou; CONSIDERANDO que da mesma forma, a defesa dos 03 (três) acusados, ressaltou que a
Portaria Inaugural afrontaria o princípio da presunção de inocência e influenciaria negativamente a Comissão, ocasionando assim vício de parcialidade, posto
que a exordial, teria realizado verdadeiro juízo de valor. Ocorre que se de um lado os causídicos (Dr. Carlos Erger Alves de Lima, OAB/CE nº 34.505 e Dr.
José Anderson Amâncio de Oliveira, OAB/CE nº 41.855 – representantes do SD PM Menezes), aduziram que a Portaria seria inepta por suposta ausência
da individualização de conduta, mormente os requisitos do art. 41 do CPP, de outra banda, o (Dr Magno Aguiar Avelino, OAB/CE nº 44.827 – representante
do CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Oliveira), deduziu que a Exordial Inaugural, teria extrapolado a descrição dos fatos e demais circunstâncias.
Assim sendo, tanto uma defesa quanto a outra não merecem prosperar, eis que a Portaria identifica os militares acusados, as supostas imputações, circuns-
tâncias que revestiram o fato, respectivo enquadramento disciplinar e demais elementos (fundamentos fáticos e jurídicos), portanto, não se verifica nenhuma
mácula na vertente exordial. Do mesmo modo, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, posto que durante o processo, foi
garantido aos militares os recursos (meios) a fim de comprovarem suas inocências. Logo, os fundamentos descritos na Inaugural, não se incompatibilizam
com o princípio em questão e de forma alguma impuseram aos processados uma sanção antecipada, pelo contrário. Quanto ao suposto vício de parcialidade
alegado, tem-se que a Comissão fora nomeada observando-se os termos do art. 88, §4º, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003: “[…] Art. 88 (…) §4º.
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: I – o Oficial que formulou a acusação; II – os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o
acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e, III – os Oficiais que tenham
particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina […]”. Nesse sentido, o argumento de que a Portaria influenciaria negativamente a Comissão, não
passa de mera ilação da defesa, vez que tal influência não se concretiza, ante os membros da Comissão; CONSIDERANDO que noutro sentido, a defesa
aduziu que após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, cessaria a delegação da Autoridade Designante, havendo
necessidade de prorrogação de competência. Acontece que a Comissão recebeu atribuição para instaurar e concluir o processo administrativo disciplinar sem
delimitações como sugere a defesa. Nesse ponto, convém destacar o equívoco entre prazo de delegação (inexistente) e o prazo para conclusão dos trabalhos
especificados na Lei nº 13.407/2003, os quais são classificados como impróprios e que a própria lei não anula o procedimento em caso de decurso, como
bem observou a própria defesa. Destaca-se ainda que no curso processual houve a necessidade de suspensão dos trabalhos, regime de teletrabalho, dentre
outras medidas face a pandemia (COVID-19), tudo regulamentado por meio de atos oficiais da Autoridade Controladora, como constam nos autos, e inob-
servados pela defesa. Vejamos: “Portaria CGD nº 172/2020 – publicada no DOE CE, de 18.03.2020; Portaria CGD nº 173/2020 – publicada no DOE CE,
de 18.03.2020; Portaria CGD CE nº 178/2020 – publicada no DOE, de 08 de abril de 2020; Portaria CGD nº 180/2020 – publicada no DOE CE, de 15 de
abril de 2020; Portaria CGD nº 183 – publicada no DOE CE, de 29 de abril de 2020; Portaria CGD nº 185 – publicada no DOE CE, de 05 de junho de 2020;
Portaria CGD nº 186/2020 – publicada no DOE CE, de 05 de junho de 2020; Portaria CGD nº 192/2020 – publicada no DOE CE, de 05 de junho de 2020,
Portaria CGD nº 195/2020 – publicada no DOE de 05 de junho de 2020 e Portaria CGD nº 225/2020 – publicada no DOE CE, de 30 de junho de 2020”.
Nessa esteira, a própria defesa também provocou adiamentos do feito, logo não pode alegar decurso de prazo, sob pena de, em tese, aplicar-se o princípio
do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ou seja, de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Por fim, a Lei nº 9.784/99 (que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), equivocadamente citada pela defesa, referindo-se a outro normativo legal, in casu, à
Lei nº 9.785/98, não tem o condão se subsidiar a Lei nº 13.407/2003, a qual em seu Art. 73, descreve o rol taxativo de normas que lhe são complementares:
(“Art. 73. Aplicam-se a esta Lei,”subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código
de Processo Civil). Cabe pois concluir, que em observância irrestrita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, nos termos do que
assim prevê o Art. 37, caput, da Constituição Federal em vigor, além dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público,
assim como dos critérios técnico-institucionais da conveniência e oportunidade administrativas, cabe a Autoridade Controladora de ofício ou quando instada
a atuar e efetivar as intervenções necessárias, a fim de primar pela regularidade e solução de continuidade do múnus público, e o assim o fez. Nesse sentido,
foram várias as ações no decurso do presente processo e de outros, ora substituindo membros de Comissões, ora recompondo ou reestruturando as Trincas
Processantes, a exemplo do que ocorreu neste feito, sempre primando pela ininterrupção e eficiência do serviço público, bem como visando a necessidade
de atender os prazos processuais administrativos. Do mesmo modo, alegou a defesa, vedação a suposta dupla incidência punitiva no concurso entre crime
militar e transgressão disciplinar. Nessa senda, in casu, arguiu que embora se possa processar-se administrativamente, deveria a Administração Pública se
abster de aplicar punição disciplinar e deixar que eventual sanção fosse ofertada pela Justiça Militar estadual, sob pena de, se assim não o fizer, incidir em
dupla incidência punitiva (bis in idem). Ora, o assunto orbita em torno da independência das instâncias. Explica-se, o Art. 12 da Lei nº 13.407, de 21 de
novembro de 2003 (CDPM/BM), instrumento vetor do processo regular no âmbito das Corporações Militares Estaduais cearenses, taxativamente estabelece
o princípio da independência das instâncias, senão vejamos: “(…) Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação
dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil (…)”. Dessa forma, o
processo administrativo não depende de processo civil ou criminal a que o militar estadual esteja submetido pelo mesmo fato, nem obriga a Administração
a aguardar o término destes expedientes para deflagrar o processo disciplinar e fazer incidir possível sanção administrativa. Acerca da temática, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO
DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGU-
RADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa,
o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. II – A comissão processante pode indeferir motivadamente
o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de
defesa. III – A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção
criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consa-
grada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito
criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. IV – Em relação ao controle jurisdicional do processo adminis-
trativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade (grifou-se) […]”. Na mesma esteira, o STF por meio
do eminente Ministro Relator Luiz Fux, apreciou o tema em sede de Agravo Regimental em Habeas Corpus, senão vejamos: “[AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU
SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRA-
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA
RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus
respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014 […]”. Por outro lado, tem-se a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal: “Pela falta residual não
compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Da mesma forma, mostra-se inviável o acolhi-
mento do “bis in idem”, haja vista a natureza distinta das duas vias (instâncias) processuais, posto que o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer
as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal
já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo
em que se fundou a primeira.” Na mesma esteira, Antônio Carlos Alencar Carvalho, assevera que: “sob a ótica do direito administrativo disciplinar, esse
princípio enuncia que o servidor público não pode ser processado, nem apenado mais de uma vez, na instância administrativa, pelo mesmo fato” (CARVALHO,
Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Adminis-
tração Pública. Belo Horizonte: 4ª Ed. rev., atual. e a um. Foco, 2014. Pág. 359) (grifou-se). Em conclusão, não há nenhuma vinculação ou confusão do
princípio do “non bis in idem”, entre instâncias persecutórias distintas, in casu, referido princípio deve ser observado pela Administração Pública como um
limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela
prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, restringindo-se ao âmbito administrativo (grifou-se). Outrossim,
arguiu-se ainda por parte da defesa do CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Oliveira, a suspeição do atual Controlador Geral para julgar o processo
regular em tela, haja vista ter expedido relatório técnico e comunicação interna sobre os fatos em questão, quando atuava como então Coordenador da COINT/
CGD. Nesse sentido, é necessário ressaltar que cabe à Coordenadoria de Inteligência – COINT (enquanto órgão de execução programática desta CGD),
dentre outras atividades, conforme Art. 12, do Regulamento da Controladoria Geral de Disciplina (Decreto nº 33.447, de 27/01/2020): “assessorar e subsidiar
a CGD com conhecimento oportuno nos processos decisórios; propor, planejar, coordenar, executar, avaliar, fiscalizar, acompanhar e apoiar investigações
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