DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
relativas a apurações preliminares e de persecução a infrações em que há participação de servidores dos órgãos submetidos à CGD, concorrendo com os
meios necessários e informando o Controlador Geral sobre seus resultados; sugerir pela instauração de procedimento disciplinar ou inquérito policial civil
ou militar visando à apuração de ilícitos, encaminhando a documentação que dispuser; produzir conhecimentos na área de inteligência visando diagnosticar,
identificar, obstruir e neutralizar ações criminosas de qualquer natureza, subsidiando o Controlador Geral com informações para o planejamento de políticas
no âmbito disciplinar”. Desse modo, não pode o Poder Público ser impedido de apurar administrativamente irregularidades em face do quadro funcional
sobre o qual detém tutela disciplinar, uma vez que existe, para o caso, mais de um elemento motivador para instauração do procedimento, sendo dever da
autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público de provocar e/ou promover sua apuração. Ademais, impende registrar que inexiste nos
fólios comprovação de que a atual Autoridade Controladora, tenha procedido à apuração por interesses pessoais ou que inexistia motivo justo para que assim
o procedesse. Depreende-se, em verdade, que o Servidor em questão, tão somente atuou em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse
público, exercendo seu dever legal de subsidiar na apuração de pretensa falta administrativa quando soube de sua ocorrência, a qual, como se pode ver,
realmente carecia de investigação, haja vista ter de fato ocorrido violação do Código de Disciplina dos Militares do Estado do Ceará, além de outras norma-
tizações correlatas. Demais disso, a Lei nº 13.407/2003, assim como a Lei Complementar nº 98/2011, aplicáveis ao Processo Regular em questão, não prevê
a suposição da suspeição aventada, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impes-
soalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo, dependendo assim, que a parte que alega apresente dados objetivos que revelem
a quebra de isenção por parte da Autoridade Pública, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção
juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. Logo, na hipótese vertente, verifica-se que a hipotética nulidade que eivaria o presente julgamento,
não encontra nenhum amparo legal. Frise-se ainda, que da mesma forma que o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, subsidiou na instauração do
competente Processo Administrativo, do mesmo modo, o Relatório Técnico nº 29/2020 – ASINT/PMCE, datado de 26/02/2020 (relativo especificamente ao
SD PM Menezes) e o Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE (concernente aos quatro acusados), datado de 26/02/2020, constituem elementos de
prova constante nos autos dos IPM nº 272/2020, que deflagrou a investigação dos mesmos fatos no âmbito da PMCE, referente à ação penal nº 0265641-
08.2020.8.06.000 (prova compartilhada). De qualquer modo, na mesma conjuntura fática, a identificação dos processados como sendo os policiais militares
fardados que estiveram presentes no 18ºBPM, também foi realizada pelo TEN CEL PM Hamisterdan Barbalho Juliano (fls. 152/154), CAP PM Gleidystone
Bertoleza de Carvalho – M.F. 301.201-1-6 (fls. 155/157), CEL CMT GERAL PMCE Francisco Márcio de Oliveira – M.F. 103.439-1-7 (fls. 194/196), e pelo
MAJ PM Wilma Andrade Monteiro Filho (fls. 215/216), todos Oficiais comandantes dos PPMM e lotados no CPRAIO. Inclusive à época dos fatos, foram
produzidos relatórios circunstanciados com identificação dos processados, além da comunicação formal por parte do Comandante do CPRAIO ao Subcomando
Geral da PMCE, conforme se infere do teor do ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO (fl. 14). Assim sendo, é necessário sublinhar que o valor probatório dos
indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada,
posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta,
não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um
culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial e neste Processo Regular, demonstrando
assim, que todas as provas que depõem contra os acusados, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer conde-
nação baseada na exclusividade da prova indiciária ou de uma prova isolada. Desse modo, à busca e conclusões, analisando-se as teses defensivas de mérito,
ao contrário do que aduziu a defesa dos 03 (três) PPMM, ou seja, de que os acusados não praticaram as transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto
que não teriam comparecido ao Quartel do 18ºBPM, de forma geral, não se sustenta face ao manancial probatório. Ora, apesar dos acusados terem negado
veementemente que compareceram ao local em questão (consoante se depreende dos interrogatórios), e de que as testemunhas arroladas pela defesa ao
visualizarem a imagem constante à fl. 13, não os reconheceram, o fato é que além da prova testemunhal que aponta em sentido contrário, também consta nos
fólios, farta prova documental que refuta suas versões, seja em sede inquisitorial (IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO) e/ou neste feito disciplinar,
notadamente as constituídas do Relatório Técnico nº 129/2020, oriundo da COINT/CGD (fls. 09/13-PAD), contendo fotografia, devidamente periciada, a
qual confirma-se suas adesões/participações ao movimento paredista, assim como do Relatório Circunstanciado, datado de 27/02/2020, proveniente da
1ªCIA/1ºBPRAIO, da lavra do então Comandante da Unidade, relatando a participação do aconselhado – SD PM Menezes. Da mesma fora, o Relatório
Técnico nº 29/2020 (ASINT/PMCE), o Relatório Técnico nº 31/2020 (ASINT/PMCE) e fotografias, todos inseridos nos autos do IPM de Portaria nº 272/2020/
IPM/CPRAIO, constantes no bojo da ação penal nº 0265641-08.2020.8.06.0001 – prova emprestada, que apontaram os acusados como sendo 04 (quatro)
dos PPMM que estiveram presentes no 18ºBPM, ao lado de uma das lideranças (CB PM RR Sabino) do movimento grevista, aderindo-o; CONSIDERANDO
que é necessário ainda ressaltar que ambas as defesas suscitaram a divulgação de uma Nota publicada no âmbito da SSPDS/CE, por meio da rede social
Instagram, na qual se noticiou que seriam falsas as afirmações de que o CPRAIO aderira aos atos de vandalismo e insubordinação por parte de policiais
militares, inferindo que tal informação se tratava de “Fake News”, conforme se destacou. Ora, por óbvio, que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa
social (SSPDS), não poderia incentivar o movimento paredista, pois seria de seu interesse publicar informações que desestimulasse seus integrantes à possível
adesão. Nesse sentido, tratou-se de uma ação de contrainteligência, a fim de se minimizar a sensação de insegurança pública que se instalou, de forma, que
não se poderia permitir a propagação de informações falsas divulgadas pelo movimento em questão. De mais a mais, referida Nota, em momento algum, fez
alusão à não adesão de integrantes daquela OPM especializada, que é o caso dos processados – CB PM Alexsandro, SD PM Kleber, SD PM Oliveira e SD
PM Menezes, que efetivamente participaram, mas tão somente ressalta que eram falsas as afirmações de que o Comando de Policiamento do Raio (CPRAIO),
teria aderido aos atos de vandalismos e insubordinação. Portanto, não se refere a um ou outro integrante especificamente do CPRAIO, mas ao Grande Comando
que o constitui. De todo modo, a SSPDS como estratégia, objetivou tão somente desvincular o CPRAIO, da adesão ao movimento paredista. Conclui-se,
então, que a Nota divulgada, em nada contribui ao que as defesas dos acusados aduz, pois tal negação, difundida na epístola em questão, não se mostrou
como “salvo conduto”, a fim de isentar as condutas transgressivas dos acusados, as quais restaram fartamente comprovadas. Por fim, o Laudo Pericial nº
2021.0138484 (fls. 269/284), datado de 03/03/2021, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), exarado por perito oficial, concernente
ao exame de verificação de edição em registros audiovisuais realizada na captação da mídia (foto extraída do aplicativo WhatSapp Menssenger) constante à
fl. 13, além de outras fotografias constantes no bojo do Relatório Técnico nº 31 – ASINT/PMCE 26/02/2020 – prova emprestada e fls. 49/56, o que evidencia
o comportamento dos acusados, diante de outros policiais, inclusive de um dos líderes do movimento paredista, quando posaram para uma foto na sede do
18ºBPM (local de concentração dos amotinados), que assim registrou, in verbis: “(…) 7. CONCLUSÃO. Ante o exposto e analisado, utilizando-se dos
procedimentos acima referidos e levando-se em conta que, por definição, uma edição fraudulenta altera a compreensão diversa da real, este perito conclui
não ter encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nas laudas analisadas. (…)” (grifou-se).
Conclui-se daí que no tocante à pretensa ausência de prova suscitada por ambas as defesas, é necessário ressaltar que se analisando o colacionado probante,
verifica-se que há elementos concretos da conduta transgressiva dos processados; CONSIDERANDO que de qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda
que houvesse hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova
além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades
probatórias do caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard
desde o ano de 1996 (HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir
de uma convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça
que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem
razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do
Processo Regular formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial. A
título ilustrativo, na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: “[…] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão
pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de
provas, na medida em que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre conven-
cimento motivado do magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222-
.73.2018.8.26.0288, Relator: René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020.
(grifou-se) […]”. Frise-se ainda, que a defesa arguiu ausência de autorização de parte do Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará em relação a qualquer
utilização de extrato (peça) referente a ação penal nº 0265097-20.2020.8.06.0001. Nesse sentido, embora solicitada a senha e autorização para uso como
prova emprestada, conforme as fls. 422/423 e fl. 431, tal senha e autorização de fato não fora remetida a tempo ao colegiado. Deste modo, assiste razão a
defesa, contudo importa esclarecer que tais documentos não foram avaliados, contraditados e nem sopesados como prova quando da análise da Comissão
Processante, posto que foram desentranhados conforme certidão nº 1.544/2021 (desentranhamento) à fl. 461/484 e despacho nº 12.221/2021 às fls. 485/489,
que saneou os presentes autos. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou não as conclu-
sões da instrução processual. Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações
constantes nas razões finais de defesa; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento
jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão
Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo,
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