DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            244
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
não merecem prosperar as teses das defesas de que neste caso específico se vislumbra insuficiência de provas para a expedição de um decreto condenatório; 
CONSIDERANDO que apesar de os processados refutarem a autoria do delito, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, 
ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da 
presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal/material subsistiu imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com 
solidez as autorias aos acusados. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva. 
Sendo assim, demonstrado está, que as presentes contestações, constitui ato meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa; CONSIDERANDO 
que em última análise, em relação aos fatos narrados, no tocante ao SD PM Oliveira, em sede de razões finais (fls. 518/532), é necessário destacar que da 
mesma forma não merecem prosperar os questionamentos levantados: “cerceamento de defesa, por suposta ausência de acesso à cópia dos autos; solicitação 
de perícia no vídeo DVD-R constante à fl. 451-V; suspeição da Autoridade Controladora; inépcia do PAD; ausência de tipicidade da conduta e de elementos 
probatórios; violação aos princípios da boa-fé, da verdade real e da presunção de inocência; nota da SSPDS (fake News) e inexistência de prova para conde-
nação”. Dessa forma, como já foi demonstrado a maioria das questões arguidas já foi devidamente analisada e confrontada ao longo da presente decisão. 
Demais disso, em relação ao suposto cerceamento de defesa, haja vista que a defesa não teria acessado a cópia dos autos a tempo, ora é cediço que a defesa 
em questão foi substabelecida conforme fls. 456/457, e no mesmo petitório, requereu-se cópia integral dos autos, ao passo que o Presidente da Comissão 
emitiu o Despacho fundamentado nº 12.182/2021 (fl. 458), no qual deferiu o pleito e determinou-se a devida ciência ao causídico, tudo devidamente provi-
denciado via WhatsApp (omissis), conforme se verifica da certificação à fl. 458-V, datada de 06/09/2021, ficando os autos disponíveis nesta CGD. Da mesma 
maneira, em 08/09/2021, à fl. 491, mediante ofício nº 8.930/2021, a defesa foi cientificada da data aprazada para os interrogatórios, a ocorrer somente no dia 
04/10/2021. Frise-se do mesmo modo, que após juntada de documentação, em 24/08/202, consoante certidão à fl. 454, a então defesa constituída nos autos, 
fora informada da disponibilidade dos autos via Whatsapp e e-mail. Ressalte-se ainda, que quando dos interrogatórios dos acusados (04/10/2021), tendo por 
base o mesmo argumento de pretenso cerceamento, a defesa requereu em duas oportunidades, o adiamento do ato, tendo o representante da Comissão Externa, 
emitido parecer pelo não conhecimento do pedido, sendo acompanhado pela Trinca Processante, posto que se comprovou que de fato havia ocorrida as 
notificações anteriores acerca da disponibilidade dos autos, pelo menos em 03 (três) datas anteriores, conforme discorrido acima (24/08/2021, 06/09/2021 e 
08/09/2021), bem como o segundo pedido fora realizado a destempo, haja vista que o interrogado, após ser qualificado e realizada a leitura da Portaria Inicial, 
ao ser advertido pelo Presidente da Comissão Processante de que teria o direito de permanecer calado ou de responder às perguntas que não prejudicassem 
a sua defesa ou de não produzir provas contra si mesmo ou o direito ao meio silêncio, ou seja, de responder apenas às perguntas formuladas pelo advogado, 
este por orientação da própria defesa, declarou que permaneceria calado, haja vista não ter tido acesso aos autos, compreendendo-se assim, que não houve 
nenhum prejuízo à defesa, tudo consignado em ata da sessão ocorrida no dia 04/10/2021, às fls. 513/513-V e visualizado por meio da mídia DVD-R, à fl. 
557, ao giro do tempo: (01:15:10/01:18:35); CONSIDERANDO que na mesma esteira, a defesa aduziu suposta inépcia do presente PAD, ocorre que faz-se 
necessário esclarecer que, diferente do que se arguiu em sede de defesa final (inépcia da denúncia), este processo regular, quando de sua instauração, obedeceu 
fielmente o que preconiza as exigências constitucionais, em que pese a estrita presença dos conectivos pré-processuais de autoria e materialidade transgres-
siva. Nessa perspectiva, a despeito da tese alegada, é cristalina a descrição dos fatos e a eventual conduta considerada transgressiva, além de indicar o 
envolvimento do acusado, daí porque não há que se falar em sentido contrário. In casu, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, 
apontando as possíveis condutas irregulares e a identificação completa do acusado, fls. 02/14. É cediço na doutrina e jurisprudência dominantes, que não 
existe ilegalidade na portaria inaugural do processo administrativo disciplinar quando ela contiver os elementos essenciais, mormente o raio apuratório, 
verbis: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE 
DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, 
não há que se falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. STJ. MS 8146. DF. (2002/0003956-0). grifou-se […]”. A 
portaria que instaurou o presente Processo Administrativo Disciplinar, ao contrário do que expôs a defesa (inépcia da denúncia), contém todos os requisitos 
legais exigidos, com a identificação do colegiado processante, do acusado e dos fatos. Avançando nessa esteira de raciocínio, pode-se descartar a tese de que 
a portaria inaugural não contempla a individualização das condutas e as respectivas transgressões imputáveis. Ora, a peça vestibular destes autos exibe de 
forma clara e objetiva a acusação em desfavor dos processados, bem como os dispositivos infligidos (fls. 02/05). Não se olvida que, conforme tem decidido 
o STF, não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados ao acusado, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição porme-
norizada da conduta, devendo a responsabilidade ser apurada no curso da instrução. É por essa razão que a Corte Suprema, por mais de uma vez (RTJ 64/342), 
já decidiu que: “Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos 
suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ 76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO). Nesse sentido é 
impossível a alegação de inépcia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao acusado, ora, no presente caso, a Portaria Inau-
gural e as demais peças que a acompanham são precisas, ao descreverem os atos supostamente praticados pelos acusados, permitindo assim, a verificação 
mínima de possível transgressão disciplinar embasada em elementos de provas de efetiva ocorrência dos fatos. Na espécie, a portaria inaugural, ao atribuir 
fatos específicos aos processados, individualizou suas condutas. Com efeito, as ações transgressivas vieram à tona através da Comunicação Interna nº 132/2020/
COINT/CGD, datada de 26/02/2020, acompanha de outra documentação, que analisando o ocorrido, sugeriu a instauração de Processo Regular em desfavor 
dos acusados (fls. 09/14). Portanto, verifica-se que a exordial descreve atos concretamente imputáveis aos militares, constitutivos da plataforma indiciária 
mínima reveladora de suas contribuições dolosas para a infração. Na mesma senda, a defesa arguiu que “(…) toda acusação é baseada unicamente em um 
vídeo e uma foto que tem policiais militares fardados ao lado de um policial militar da reserva já que supostamente estaria liderando o movimento paredista 
“(…)” (grifou-se), e para tal propósito requereu perícia na mídia DVD-R, constante à fl. 451-V relacionada a uma live de autoria do CB PM RR Sabino. 
Ocorre que a imputação como bem explicitou a Portaria Inaugural do presente PAD (nº 251/2020 – CGD, às fls. 02/05), tem como fundamento tão somente 
a documentação proveniente da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD (fl. 02), a qual contem o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD, 
acompanhada da fotografia à fl. 13, extraída de rede social, na qual se observam alguns militares integrantes do CPRAIO/PMCE e outros detalhes, e não o 
vídeo em questão como assentou a defesa. Assim sendo, quanto a estes e aos demais questionamentos, verifica-se que todos os temas já foram de forma 
pormenorizada exauridos quando da análise da defesa dos demais acusados (CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes), desse modo mantêm-se 
incólume os argumentos anteriores apresentados no decorrer da presente decisão; CONSIDERANDO que desse modo, afastados (superados) os aspectos 
processuais/materiais das duas defesas, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovada 
através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas 
evidenciou-se a ratificação das acusações em desfavor dos militares, quando das suas oitivas; CONSIDERANDO que assim sendo, não resta dúvidas de que 
os milicianos aderiram de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais e bombeiros militares 
(movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceram à Unidade Militar do 18ºBPM, juntando-se a militares 
amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamentos próprio das forças policiais (fardamento, apetrechos, armamento), o que 
demonstra grave afronta à disciplina, praticando, inclusive, em tese, infração penal, bem como, com suas atitudes, instigaram outros policiais a atuarem com 
desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de delitos militares, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de 
outros militares estaduais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, ficou inicialmente demonstrado que os 04 (quatro) acusados foram 
identificados pelo próprio Comando do CPRAIO, através do ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, datado de 26/02/2020 e endereçado ao Subcomando Geral 
da PMCE, com o seguinte teor (fl. 14): “(…) em razão da divulgação de foto nas redes sociais a qual demonstra imagem de policiais militares pertencentes 
ao CPRAIO que aderiram ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.20, venho por meio do presente expediente descrever detalhadamente quais policiais 
militares encontram-se na referida foto ao lado de um dos líderes do mencionado movimento grevista (…) (grifou-se)”. Na mesma esteira, a Coordenadoria 
de Inteligência da CGD (COINT), por meio da C.I nº 132/2020/COINT/CGD, produziu o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD (fls. 09/13), que 
objetivou informar à então Autoridade Controladora “[…] a cerca de uma foto (figura 1) coletada da rede social Whatsapp Messenger, que apresenta adesão 
ao movimento paredista de policiais e bombeiros militares na sede do 18º Batalhão Policial Militar de policiais militares pertencentes ao BPRAIO/PMCE 
(grifou-se) […]”. De modo similar, é pertinente acentuar o Relatório Técnico nº 29/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020 (constante nos autos do IPM de Portaria 
nº 272/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada), que identificou o SD PM Menezes e que traz em seu conteúdo, os seguintes termos: “[…] O presente 
relatório visa subsidiar meios de produção de prova, consoantes às informações que chegaram a esta ASINT, de que o policial militar SD PM FRANCISCO 
ALEX DE MENEZES FELINTO, abaixo qualificado, aderiu de maneira pública e voluntária à manifestação grevista e juntou-se aos demais, no dia 24FEV2020. 
no 18°BPM, local que permanece tomado por parte da tropa amotinada, desde o dia 18FEV2020. O militar se utilizado de um equipamento de som fez um 
discurso acalorado conclamando os demais policiais militares que tivessem a coragem de se libertarem da gratificação de especializada, afirmou que estaria 
com a honra lavada e consciente de que seus atos poderiam ter como consequência a perda de seu cargo, ou sua transferência daquela especializada. O discurso 
do SD MENEZES foi filmado e transmitido ao vivo em mídias sociais, tendo esta assessoria acesso, conforme anexo deste relatório. SD PM 27.958 FRAN-
CISCO ALEX DE MENEZES FELINTO, mat. 30011511 (grifou-se) […]”. Da mesma forma, é o Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020 
(constante nos autos do IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada), que também identificou os 04 (quatro) PPMM, e que traz em 
seu conteúdo, os seguintes termos: “[…] O presente relatório técnico tem como intuito identificar policiais do BATALHÃO DO RAIO que aderiram ao 
movimento paredista (IMAGEM 01 e 02), movimento que se deu início no dia 18FEV20 e estão concentrados no 18ºBPM. Eles estão identificados pelas 
imagens e nas filmagens alguns deles se utilizam das motocicletas da corporação (…) Segue a relação com a identificação de policiais do BTL do RAIO 
com suas respectivas fichas do SAPM (…) CB PM 24.998 ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO, mat. 30371518 (…); SD PM 26.438 JARDEL 
OLIVEIRA RODRIGUES, mat. 5873571X (…); SD PM 26.913 KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES, mat. 5878911930810015 (…); SD PM 

                            

Fechar