DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
em comparecer à sede do 18ºBPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme específico do CPRAIO e aderindo expli-
citamente ao movimento paredista, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que houve sim, uma grave quebra da hierar-
quia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria frente ao evento. Nesse sentido, as afirmações das defesas de não existirem
nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação dos processados à pena capital, e/ou a aplicação de outra reprimenda disciplinar diversa da exclusão
dos quadros da PMCE, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta dos processados violou os pilares
da hierarquia e disciplina militares, e/ou também inferir que não caberia nenhum tipo de reprimenda, absolvendo-os é desprezar por completo a já configurada
materialidade e autoria da conduta transgressiva dos milicianos; CONSIDERANDO que em se tratando de militares com significativa experiência profissional
(CB PM Alexsandro – com mais de onze anos de serviço ativo, SD PM Kleber, com mais de nove anos, SD PM Oliveira – com mais de nove anos e SD PM
Menezes, com mais de oito anos de serviço ativo), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a esta-
bilidade no serviço público (Art. 52, II, da Lei nº 13729/2006), ainda apresentam comportamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição
PMCE, denotando suas incapacidades morais a permanecerem nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios da hierarquia e disciplina se
reportam imprescindíveis. Deve-se observar, ainda, que a condição dos acusados torna o grau de culpabilidade muito maior, em virtude das missões consti-
tucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pelas defesas devidamente analisadas e valoradas de forma
percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos
norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em
desfavor dos acusados, posto que em nenhum momento os milicianos apresentaram justificativas plausíveis para contestar as gravíssimas imputações que
depõem contra suas pessoas; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na
esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disci-
plinar. Desta maneira, a conduta dos acusados afetaram mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhes faltam
condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecerem na PMCE, haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do dever,
o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos
dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta dos acusados, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão dos mesmos
dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos
seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina,
institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelos
acusados se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da obediência e colocar em risco toda uma Corpo-
ração que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação
dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina
castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas
missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que os acusados aderiram ao movimento grevista, ocorrido
no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se agregaram a militares amotinados no Quartel do 18ºBPM. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente
reveladora do propósito dos acusados de comparecerem à sede do 18ºBPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados
desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o
movimento; CONSIDERANDO que a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que os acusados, recalcitrantes ao cumprimento
de determinação legal, demonstraram desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procuraram deprimir a autoridade militar, com suas
condutas e afetaram sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do
Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta
a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do
Ceará):“[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que
impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e
manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente.
Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos
deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial Militar: […] Valor é a característica ou a
distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa
determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de
ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]; CONSIDERANDO que no
ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de auto-
ridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos,
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e
como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierár-
quicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, como indivíduos
que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial
militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que todo indivíduo ao se comprometer a
realizar determinada atividade, tem que se empenhar a fazê-la com dedicação e afinco, ao referido militar, faltou compromisso e profissionalismo. Desta vez
citando REALE (2003, p. 47-48): “[…] Toda profissão pressupõe uma hierarquia de valores a serem respeitados e realizados. No caso especial da Polícia
Militar é necessário reunir um conjunto harmônico de valores e deveres para compor a autêntica figura de um soldado responsável pela segurança pública.
Dentre esses valores devemos destacar: compreensão do serviço, coragem e destemor, espírito de disciplina, a compreensão, a necessidade do respeito físico,
moral e psíquico, dignidade da carreira militar, consciência permanente, por fim, a firme convicção de ser exercida uma função essencial, tanto par o bem
dos indivíduos, como da coletividade, redundando em aperfeiçoamento intelectual e moral do soldado […]”. Conclui-se daí que, aquele que ingressar na
polícia militar, precisa estar cônscio de que a profissão de militar estadual vai auferir todos esses atributos da citação acima, sob pena de seus sonhos serem
transformados em desespero e arrependimento, ainda, que essa missão, seja afetada por contratempos de toda ordem. Ao ingressar na corporação e assumir
o compromisso diante e de bem servir a sociedade, o militar estadual inaugura um elo de fidelidade, devendo demonstrar assim, total profissionalismo;
CONSIDERANDO que a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade
espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu
compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar hones-
tidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. Nessa esteira, é líquido e exigível que o
militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, ao ingressar na Polícia Militar,
o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso
moral, de respeito e dignidade; CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento dos servidores, demonstra evidente falta de disposição de sua
parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa
perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição
de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de
sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam,
como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, as atitudes dos
acusados revelam sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não desejam se submeter ao seu códex disciplinar, em postura
que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da
hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de
reprovabilidade do ato, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração
funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, SD PM Kleber Jefferson Damasceno Jales, SD PM
Francisco Alex de Menezes Felinto e SD PM Jardel Oliveira Rodrigues, sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser
da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente, sem motivação aparente, já que
negaram haver comparecido à sede do 18ºBPM, se voltem contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade
da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as
faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelos acusados, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDE-
RANDO que o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravi-
dade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”;
CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados incorreram, na medida da respectiva culpabi-
lidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de
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