DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
27.958 FRANCISCO ALEX MENEZES FELINTO, mat. 30011511 (grifou-se) […]”. Sublinhe-se ainda o Relatório Circunstanciado da lavra do então
Comandante da 1ªCIA/1ºBPRAIO (também constante nos autos do IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO – prova compartilhada), no qual o Oficial
responsável pelo relato, assentou que, in verbis: “[…] I. OBJETIVO. O presente relatório tem por objetivo participar ao escalão superior, mais precisamente
ao Comandante do CPBPRAIO, as circunstâncias de fato relativas à participação (adesão) do SD. PM. 27.958 Francisco Alex de Menezes Felinto, Matrícula
Funcional 300.115-1-1 pertencente ao efetivo da 1ªCia/1°BPRAIO, no (ao) movimento paredista (reivindicatório) protagonizado por alguns policiais militares
e bombeiros militares do Estado do Ceará, que teve início no dia 18-02-20 (terça-feira), tendo como Sede do movimento as instalações do 18°BPM, conforme
documentação comprobatória anexa a este relatório. II. FATOS. No dia 24-02-20 (segunda-feira), no início da noite, o epigrafado policial militar, fazendo
indevidamente o uso do uniforme característico do Policiamento Tático com Motocicletas do CPRAIO, bem como conduzindo também indevidamente uma
das MRs pertencente à frota veicular do CPRAIO, compareceu à Sede do 18ºBPM, local escolhido como base do movimento grevista, onde, lá chegando,
após ser idolatrado por todos que ali se encontravam, fez uso da palavra através de um sistema de som (microfone); ocasião em que foi filmado, sendo
viralizado em Rede Social (WhatSapp) vários vídeos com o seu pronunciamento e fotos em companhia de outros também haviam aderido ao movimento,
vídeo e foto em anexo CD mídia. A conduta do referido policial militar, em tese, fere os valores estaduais previsto nos incisos III. IV, V. VI e VII do Art.
7°, ao passo que desvirtua os deveres militares estaduais insculpidos nos incisos IV, V, XIII, XV e XXVII c/c o §30 do Art. 8°, configurando cometimento
de transgressões disciplinares previstas nos incisos I e III do §2° do Art. 12° c/c os incisos XLVIII, LVII e LVIII do §1° do Art. 13°, todos da lei 13.407/03
(Código Disciplinar dos militares estaduais do Estado do Ceará), bem como configura, também em tese, infração penal militar prevista no inciso IV do Art.
149 (Motim), Art. 155 (Incitamento) e Art. 166 (Publicação ou Crítica Indevida), todos do CPM (Código Penal Militar). III. CONCLUSÃO. Os fatos narrados
sugerem preliminarmente que., em tese, o SD. PM. 27.958 Francisco Alex de Menezes Felinto, Matrícula Funcional 300.115-1-1, pertencente ao efetivo da
1ªCia/1ºPRAIO, ao aderir ao movimento grevista, foi de encontro aos valores e deveres militares estaduais, cometendo transgressões disciplinares, bem como
crimes militares. Em razão disso e em cumprimento ao dever legal, submeto este expediente à apreciação dos escalões superiores, visando à abertura de
procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade administrativa disciplinar e penal militar do citado policial militar. […]”. Na mesma pers-
pectiva, a fotografia à fl. 13 dos autos (in casu, o CB PM Alexsandro, fora indicado com o número 09, SD PM Kleber, apontado com o número 05, SD PM
Oliveira, registrado com o número 06 e o SD PM Menezes com o número 03), contendo assim imagem referente às suas permanências na sede do 18ºBPM.
Ressalte-se que se trata de uma fotografia amplamente divulgada e compartilhada por meio das redes sociais, e que por si só, detalha e expõe de forma clara
a ação dos acusados, ladeados por outros PPMM, notadamente do (CB PM R/R Sabino), um dos líderes do vertente movimento, em adesão explícita à greve;
CONSIDERANDO que se faz importante ressaltar, que no dia do fato, (24/02/2020), os acusados encontravam-se de folga, porém compareceram fardados
ao 18ºBPM, Unidade Militar, onde os manifestantes se reuniam. Nessa perspectiva, o fato é que a imprudência das suas atitudes, agregada às de outros
policiais trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar castrense, pois como ficou demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos
federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam
em tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina
militar. Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, além de transgressão disciplinar veementemente comprovada na seara administrativa, em tese, também
configuram indícios de infração penal militar disposta no CPM, haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo,
por meio da tomada das instalações do Quartel do 18ºBPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não
há honra em participar de um movimento que exortou a subversão da ordem pública deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade
e de famílias reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da
Promotoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE (como se infere das fls. 152/154, fls. 155/157, fls. 159/161, fls. 194/196 e fls. 215/216); CONSI-
DERANDO que cabe pois concluir, que no caso em comento, o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na
Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[…] EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SUPOSTA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO
MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO
DA COMPREENSÃO MAJORITÁRIA. (…). 2. Em sendo o conjunto probatório, composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a
persecução penal e por outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos
infringentes, para manter a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe 2755 de 29/05/2019) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que face
ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados aos processados. Nessa
perspectiva, ouviu-se as testemunhas, Oficiais lotados à época no CPRAIO, comandantes e superiores hierárquicos dos PPMM em tela, os quais souberam
dos fatos, tão logo a propalação das imagens dos acusados por meio das redes sociais foram compartilhadas. Da mesma forma, confirmou-se por meio da
prova material. Demais disso, o laudo pericial (Exame de Verificação de Edição em Registros Audiovisuais), requerido pela defesa dos processados – CB
PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Menezes, foi conclusivo quanto à inexistência de vestígios que pudessem indicar fraude nas imagens – fotografias
(fls. 269/284). Desse modo, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar suas culpabilidades a partir da
prova testemunhal colhida, mormente, a detalhada análise da prova documental, quais sejam: Relatório Circunstanciado da lavra do então Comandante da
1ªCIA/1ºBPRAIO, datado de 27/02/2020; Relatório Técnico nº 29/2020 – ASINT/PMCE 26/02/2020; Relatório Técnico nº 31/2020 – ASINT/PMCE
26/02/2020 (constantes nos autos do IPM de Portaria nº 272/2020/IPM/CPRAIO, ação penal nº 0265641-08.2020.8.06.0001 – prova compartilhada); C.I nº
132/2020/COINT/CGD com o Relatório Técnico nº 129/2020 – COINT/CGD (fls. 10/13-PAD); Ofício nº 109/2020 – JD/CPRAIO, oriundo do CPRAIO e
endereçado ao Subcomando Geral da PMCE, que relatou o ocorrido e identificou os PPMM amotinados por meio de fotografia extraída de rede social (fl.
14-PAD) e o Laudo Pericial nº 2021.0138484 (fls. 269/284-PAD), datado de 03/03/2021, exarado por perito oficial, proveniente da Perícia Forense do Estado
do Ceará (PEFOCE). Cabe ainda frisar, que consta nos fólios, uma grade geral da escala de serviço concernente ao SD PM Menezes, no período de 15/02/2020
à 01/03/2020, dos meses de fevereiro e maio de 2020 (fls. 339/340). No mesmo sentido, escalas de serviços – 2ºPEL/1ªCIA/1ºBPRAIO, referentes aos dias:
20, 21, 24, 25, 28 e 29, inclusive com indicação de permuta (25/02/2020) e repouso médico (28/02/2020), 01 (um) atestado médico de 02 (dois) dias de
afastamento, a partir de 28/02/2020 (oriundo do Hospital Antônio Prudente – médico CRM nº 19169), tudo em relação ao SD PM Menezes (fls. 339/350).
Outrossim, o ofício nº 23/2021 – 1ªCIA/2ºBPRAIO – Caucaia (fl. 351), constando: 06 (seis) cópias de atestados médicos, sendo 01 (um) atestado médico
com afastamento para o serviço durante o período compreendido entre os dias 28/02/2020 a 28/03/2220, datado de 28/02/2020, da lavra do médico – CREMEC
nº 3207, referente ao CB Alexsandro, à fl. 352; 01 (um) atestado médico de 02 (dois) dias de afastamento do trabalho a partir do dia 27/02/2020, da lavra do
médico – CRM nº 19757, referente ao SD PM Kleber, à fl. 354; 01 (um) atestado médico de 01 (um) dia de afastamento do trabalho, datado do dia 29/02/2020
(oriundo do Hospital Uniclinic), referente ao SD PM Oliveira, à fl. 356; escala de serviço – 1ªCIA/2ºBPRAIO – CAUCAIA, do período compreendido entre
os dias 25/02, 26, 27, 28, 29 e 01/03/2020 (fls. 358/368). Do mesmo modo, constam nos autos, cópias do Livro de Alterações (constando faltas, permutas,
ausências e outros fatos), da 1ªCIA/2ºBPRAIO – CAUCAIA, do período compreendido entre 25/02/2020 a 01/03/2020 (fls. 369/380) e projeção da escala
de serviço do dia 18/02 a 01/03/2021 em relação ao CB PM Alexsandro, SD PM Kleber e SD PM Oliveira (fl. 381). Ademais, conforme se pode constatar,
verifica-se os acusados fardados (com o uniforme padrão do CPRAIO), ladeados por outros PPMM, também lotados na mesma OPM, na presença de um
dos líderes do movimento (CB PM RR Sabino), em clara adesão ao movimento grevista ora instalado na área circunscrita à OPM supra. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Logo, restou devi-
damente comprovado durante a instrução processual que os acusados feriram de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer
a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com as suas condutas transgrediram e, por conseguinte vulneraram a disciplina militar, ofenderam os
valores e os deveres os quais se comprometeram a cumprir quando dos seus ingressos na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas
decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua
função; CONSIDERANDO que dessa forma, é patente, que o CB PM Alexsandro, SD PM Kleber, SD PM Menezes e SD PM Oliveira, com seus compor-
tamentos violaram e contrariaram disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas
de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seus atos ensejaram num total
descompromisso para com a Corporação. Com seus desdéns para com suas missões constitucionais, feriram veementemente atributos fundamentais, deter-
minantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignoraram deveres
éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriram os compromissos relacionados às suas atribuições de militar
estadual, bem como não zelaram pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optaram por insistir em recalcitrar o seu Código
Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao
se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a Administração Pública de forma
geral; CONSIDERANDO que não trouxeram as defesas, teses comportamentais ou jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado pela comissão
com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seus argumentos contrários à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar os
acusados culpados das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, verifica-se que a conduta dos militares,
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