DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
policiais militares, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o 
bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não 
proceder de forma contrária; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, os militares estaduais percorreram o caminho contrário do que determina o Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, 
afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente 
comprovada e imputada aos acusados, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera compor-
tamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular 
Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação 
de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; 
CONSIDERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar 
e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo 
bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o CB PM Alex-
sandro, SD PM Kleber, SD PM Menezes e SD PM Oliveira, violaram a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da 
PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Assim sendo, com 
suas atitudes, os acusados, demonstram que durante os anos que permaneceram na Corporação, não assimilaram seus valores e deveres; CONSIDERANDO 
que de acordo com os autos, restou patente que os militares cometeram as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficaram 
demonstradas as suas incompatibilidades em permanecerem nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que 
mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, 
manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados nas condutas dos acusados; CONSIDERANDO que os comportamentos dos 
milicianos caracterizam desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não se olvidando a conduta 
atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) 
praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (…)”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme 
de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto proba-
tório, no sentido da comprovação da culpabilidade dos acusados diante das imputações dispostas no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme os 
resumos de assentamentos dos processados (fls. 439/445) e SAPM (site PMCE), constam os seguintes registros: 1) CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, 
constata-se que este ingressou na PMCE em 08/09/2010, atualmente com mais de 11 (onze) anos de serviço ativo, com 20 (vinte) elogios por bons serviços 
prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 2) SD PM Francisco Alex de Menezes Felinto, constata-se que este 
ingressou na PMCE em 01/01/2013, atualmente com mais de 08 (oito) anos de serviço ativo, com 12 (doze) elogios por bons serviços prestados, 01 (uma) 
sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, 3) SD PM Kleber Jefferson Damasceno Jales, constata-se que este ingressou na PMCE em 
01/12/2013, com 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, atualmente com mais de 09 (nove) anos de serviço ativo, encon-
trando-se no comportamento ÓTIMO, e 4) SD PM Jardel Oliveira Rodrigues, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/02/2013, com 14 (quatorze) 
elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, atualmente com mais de 09 (nove) anos de serviço ativo, encontrando-se no comportamento 
BOM; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente 
análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 595/596), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar 
– CODIM/CGD (fls. 597/601); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 558/585) e punir os MILITARES ESTADUAIS CB PM ALEX-
SANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – M.F nº 303.715-1-8, SD PM FRANCISCO ALEX DE MENEZES FELINTO – M.F nº 300.115-1-1, SD PM 
KLEBER JEFFERSON DAMASCENO JALES – M.F nº 587.891-1-9 e SD PM JARDEL OLIVEIRA RODRIGUES – M.F nº 587.357-1-X com a sanção 
de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, terem aderido de forma 
espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, se juntaram aos mili-
tares amotinados no Quartel do 18ºBPM – local de concentração, valendo-se de fardamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à hierarquia 
e disciplina militar, quando posaram para uma fotografia, ao lado de outros PPMM, inclusive de um dos líderes do movimento em questão), comprovado 
mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disci-
plinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. X, XXVII, XXX, XXXIII, LVII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 010/2022 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Viproc nº 01381741/2022. Recorrente: CB PM Alexandre de Castro Lima – M.F. nº 300.780-1-2 e SD PM Allyson 
Moreira Cajazeiras – M.F. nº 300.011-1-7. Advogado: Dr. Magno Aguiar Avelino - OAB/CE Nº 44.827. Origem: Conselho de Disciplina/Portaria CGD nº 
125/2020, publicada no D.O.E./CE n° 133, datado de 25/06/2020 - SPU nº 200198854-5.  EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE 
DISCIPLINA. POLICIAIS MILITARES. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM MOVIMENTO GREVISTA. PRÁTICA DE ATOS DESONROSOS E OFENSIVOS 
AO DECORO PROFISSIONAL. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL E INSTIGAÇÃO DE OUTROS MILITARES A 
ATUAREM COM DESOBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÕES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO APTA A AFASTAR 
A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 
PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES GRAVES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO 
DISCIPLINAR DE EXPULSÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE OBSERVADO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. QUESTÃO 
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INTEGRALMENTE PELOS VOTOS DOS PELOS VOTOS DA INTEGRALI-
DADE DOS MEMBROS PRESENTES À SESSÃO RECURSAL. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto, com fulcro no Art. 30 da 
Lei Complementar n° 98/2011, pelos militares estaduais pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, CB PM Alexandre de Castro Lima 
– M.F. nº 300.780-1-2 e SD PM Allyson Moreira Cajazeiras – M.F. nº 300.011-1-7, devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 125/2020, publicada no D.O.E./CE n° 133, datado de 25/06/2020, protocolizado sob o registro de SISPROC nº 200198854-5, 
insurgindo-se contra decisão publicada no D.O.E./CE nº 025, de 02 de fevereiro de 2022, que o sancionou com a punição de EXPULSÃO, nos moldes do 
Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, 
decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 24 de fevereiro de 2020, de folga, se juntaram aos mili-
tares amotinados no Quartel do 18ºBPM – local de concentração), valendo-se de fardamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à hierarquia 
e disciplina militar), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e 
X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVII, LVII e 
LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), em face do conjunto 
probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; II – Cumpre registrar que, diante do que fora exposto 
nos autos, à míngua da apresentação de circunstâncias ou fatos novos, e, por isso, sem potencial para impor a reavaliação da matéria no sentido de proferir 
decisão em sentido contrário, votou-se pelo indeferimento das preliminares apresentadas pela defesa com base no entendimento de que foram substancialmente 
enfrentadas pela comissão processante no curso do processo, cuja decisão que outrora indeferiu o mesmo pedido pautou-se pela estrita observância à lega-
lidade, não se vislumbrando causa ou consequência a ser corrigida, uma vez que a mera reiteração de pedido antes obstado e renovado sem a apresentação 
de novas evidências ou outros elementos probatórios – mais uma vez – impede o conhecimento do pleito, contudo, no caso sob apreço, ousou-se conhecer 

                            

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