DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
do pedido, porém indeferi-lo pelas razões fáticas e jurídicas devidamente expostas e discutidas no âmbito do julgamento do recurso; III – Razões recursais 
de mérito: No mérito, requereu novamente a reforma da decisão combatida, nos termos da argumentação defensiva utilizada em sede de defesa final na fase 
instrutória, sob a alegação ausência de culpabilidade. Diante disso, a defesa requereu, na espécie, a) As praças acusadas “não são culpadas das acusações” e 
que “estão capacitadas de permanecerem na ativa”, absolvendo-as com a tese de insuficiência de provas para consubstanciar decreto sancionatório disciplinar; 
b) Caso seja visualizado a incidência de transgressão disciplinar, considerem que está capacitada de permanecer na ativa, aplicando, desse modo, sanção 
diversa das capitais. A reforma da decisão combatida com fundamento de que não há prova suficiente, cabal e incontestável para afirmar que esses policiais 
tenham aderido ao movimento paredista, entendendo-se que a prova insubsistente nos autos não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto 
à culpabilidade dos recorrentes, não exigiram esforço jurídico para contestar as alegações defensorias, pois nos autos do conselho de disciplina existem provas 
fotográficas e mídia visual demonstrando a veracidade dos fatos que originaram a instauração do processo regular. Por força da Lei Estadual nº 13.407/03, 
cuja imperatividade não deu margem discricionária à autoridade julgadora a aplicar outra punição menos gravosa, conforme requereu a defesa, não tinha 
como prosperar os pedidos concebidos no bojo do recurso; IV – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Acervo 
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da apuração administrativa. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão aplicada 
pela Autoridade Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado à Administração Pública, porquanto, 
com lastro no acervo fático probatório produzido no decurso da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria 
transgressiva dos recorrentes quanto à prática de transgressões disciplinares incompatíveis com a função pública amoldadas ao Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 
2º, incs. I e III, c/c  Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, 
XIV, XV, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e 
III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVII, LVII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará - Lei nº 13.407/2003, de sorte que as provas produzidas no transcurso da instrução processual foram suficientes para a constatação da materialidade 
dos fatos transgressivos, bem como para a determinação da autoria que culminaram, por sua vez, na aplicação da penalidade disciplinar de EXPULSÃO, 
consubstanciada na gravidade das imputações descritas na exordial e em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. Não revelou motivação idônea 
a mera reiteração, com base em sentimento de insuperável inconformismo com o resultado do julgamento, das mesmas alegações deduzidas em juízo e já 
rebatidas de forma ampla e exaustiva na fase instrutória sob o crivo do contraditório, e, posteriormente, confirmadas em sede de decisão prolatada pela 
Autoridade Julgadora na instância ordinária, com o objetivo de adiar a execução da penalidade imposta. Bem reexaminada a questão, verificou-se que a 
decisão atacada não mereceu reforma visto que o recorrente não aduziu novos argumentos capazes de infirmar as razões e motivações jurídicas naquela 
expendidas. A mera insatisfação pessoal dos recorrentes, sem apresentar fato novo, sem identificar ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Julgadora, 
não tiveram o condão de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão que os julgou incapazes de permanecerem no serviço ativo da 
Polícia Militar do Ceará, e por via de consequência o afastamento da sanção expulsória aplicada, mormente quando o fato fora comprovado de modo incon-
troverso pela firmeza das robustas e insuperáveis provas da materialidade transgressiva coligidas ao feito. Não prosperaram os pedidos preliminares e de 
mérito, pois sem a demonstração de que no mérito administrativo existiu ilegalidade, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na punição aplicada 
diante do grau da transgressão cometida, não há como rever na essência a modificação do decidido a fim de atender o pleito ora sob análise, especialmente 
porque a norma de regência é taxativa acerca da punição a ser aplicada à espécie, razão pela qual se indeferiu o pedido. A punição foi desferida em estrita 
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois mediante a constatação do cometimento de graves transgressões por parte dos 
militares estaduais em evidência, a norma não impõe outra sanção disciplinar senão a expulsão e a consequente exclusão dos quadros de servidores militares 
da Polícia Militar do Estado do Ceará; V – Recurso conhecido, porém improvido pelos votos da integralidade dos membros presentes à sessão recursal. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso e pelos votos da integralidade 
dos membros presentes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face dos recorrentes CB PM Alexandre de Castro Lima – M.F. 
nº 300.780-1-2 e SD PM Allyson Moreira Cajazeiras – M.F. nº 300.011-1-7, nos termos do presente acórdão.  Fortaleza/CE, 10 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 011/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE do dia 
30/01/2020 Viproc nº 01498029/2022. Recorrente: SD PM Gabriel Lima Martins – M.F. nº 304.845-1-7 Advogado(a)s: Dra. Ninon Elizabeth Tauchmann 
– OAB/CE nº 5.012, Dr. Maurício Tauchmann - OAB/CE 11.397 e Dra. Luanda Teixeira Bastos - OAB/CE nº 33.284 Origem: Conselho de Disciplina/
Portaria CGD n.º 122/2020 (SPU n.º 200198807-3)   EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABI-
LIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE 
SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXPULSÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE OBSERVADO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão 
que aplicou a sanção de EXPULSÃO ao aconselhado SD PM Gabriel Lima Martins – M.F. nº 304.845-1-7, em razão de ter aderido de forma espontânea 
a paralisação das atividades, comparecendo ao quartel do 18º BPM que era utilizado como local de concentração dos amotinados do movimento grevista, 
ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório 
suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Sobre as razões recursais, a defesa apontou que o ônus da prova no processo administrativo 
disciplinar cabe à Administração Pública e não ao acusado. Com efeito, observa-se que a trinca processante desempenhou com zelo a instrução processual 
e reuniu provas suficientes que demonstraram a responsabilidade do aconselhado na prática de transgressão disciplinar passível de expulsão. A participação 
do recorrente na ato de paralisação do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, restou sobejamente demonstrada, pelos depoimentos das testemunhas, pelo vídeo 
anexado aos autos, culminando ainda na confissão prestada em sede de qualificação e interrogatório; 3 - Argumentos defensivos incapazes de reformar a 
decisão, haja vista a comprovação de violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a violação dos deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando, assim, a prática das 
transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e LVIII c/c §2º, incs. 
XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 4 - Recurso conhecido e improvido, por 
unanimidade dos votantes.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso e por 
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face do recorrente SD PM Gabriel Lima Martins – M.F. nº 
304.845-1-7, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 004/2022
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONTRATADA: AGEM DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ Nº 09.022.398/0001-31. OBJETO: aquisição de 100 (cem) webcams com microfone integrado 
para microcomputador HD/1080P e 100(cem) fones de ouvido, tipo headset para captação e recepção de áudio. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital do 
Pregão Eletrônico SRP nº 13/2021 e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei federal nº 8666/1993 e 10.520/02, e outras leis especiais necessárias 
ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o Foro do município da sede da CONRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução 
deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contando a 
partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) pagos em até o 30º (trigésimo) dia após a apresentação, na 
Controladoria Geral de Disciplina - CGD, da respectiva Nota Fiscal do fornecimento do material DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 53100002.06.211.10195.0.
100.000000.449030.03.4.1 . DATA DA ASSINATURA: 03/052022 SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira e Alexandre Augusto Silva Melo.
Lucas Germano Feitosa Costa
COORDENADOR ARJUR

                            

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