DOMCE 16/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2954 
 
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Art. 1º. Fica criado O PROGRAMA COLHEITA GARANTIDA 
para assegurar apoio e assistência aos pequenos agricultores no 
momento da colheita da sua produção, do município de Potengi/CE. 
Art. 2º. São princípios do COLHEITA GARANTIDA 
I - Desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização 
adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio 
ambiente; 
II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de acesso a 
equipamentos e implementos agrícolas do município, ou por ele 
contratado; 
III 
- 
adoção 
de 
metodologia 
participativa, 
com 
enfoque 
multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção 
da cidadania e a democratização da gestão da política pública; 
IV - Adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como 
enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção 
sustentáveis; 
V - Equidade nas relações de classe social, gênero, geração, raça e 
etnia; e 
Art. 3º. São objetivos do COLHEITA GARANTIDA: 
I - Promover o desenvolvimento rural sustentável; 
II - Apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e 
vocações regionais e locais; 
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das 
atividades e serviços agrícolas; 
IV - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários; 
V - Assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão 
de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e 
abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias 
produtivas; 
VI - Desenvolver ações voltadas ao apoio a colheita da produção 
local, principalmente o milho, feijão e fava; 
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do 
conhecimento científico, empírico e tradicional; 
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua 
produção; 
IX - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; 
X - Promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações 
tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a 
integração deste ao mercado produtivo regional 
Parágrafo primeiro: A implantação do PROGRAMA COLHEITA 
GARANTIDA ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
agricultura 
e 
Desenvolvimento 
Sustentável, 
que 
procederá 
cadastramento dos agricultores interessados, conforme regulação 
desta lei 
CAPITULO II 
  
DA PARTICIPAÇÃO 
  
Art. 4º A participação no Programa Colheita Garantida, é prioritária 
aos pequenos produtores rurais do município de Potengi. 
Art. 5º Considera-se pequeno produtor rural, para fins desta Lei, 
aquele que residindo na zona rural, detenha a posse total das glebas 
rurais não superior a 10,00 hectares, explorando-a mediante o trabalho 
pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros, 
bem como as populações tradicionais com posse coletiva de terra, e 
cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária ou do 
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. 
  
Art. 6º Para participarem do Programa, os pequenos produtores rurais 
devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 
  
I - estar devidamente inserido no cadastro da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 
Potengi; 
II - preencher formulário de inscrição específico do Programa; 
III - dispor de área a ser certificada de até 10 ha, de acordo com o art. 
5º, desta Lei; 
  
IV - obter a avaliação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, 
que será realizada pelos técnicos da Secretaria, através de vistoria da 
propriedade e emissão de autorização para colheita. 
  
Art. 7º Os critérios a serem utilizados nos diagnósticos referidos no 
inciso IV do art. 6º desta Lei, terão como parâmetros o atendimento 
das normas de uso e manejo do solo, preservação das reservas 
naturais, conforme legislação federal, estadual e municipal, pertinente 
à matéria. 
  
Art. 8º As propriedades serão acompanhadas no momento da colheita 
e orientadas através de visitas técnicas. 
  
Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento para o 
presente programa. 
  
Art. 10º Para fins de atender os objetivos do programa, fica autorizado 
o Poder Executivo Municipal, a utilizar equipamentos e implementos 
agrícolas pertencentes ao município, ou contratados conforme lei 
vigente no Pais, nas propriedades dos agricultores elegíveis a serem 
contemplados com as ações do programa. 
Art. 11º O não cumprimento das normas estabelecidas pela Secretaria 
ocasionará o desligamento do produtor e/ou parceiro deste programa. 
Art. 12º As eventuais questões não previstas nesta Lei, serão tratadas 
em comum acordo entre as partes integrantes e a Secretaria Municipal 
de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  
Art. 13º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia 
dotação orçamentária. 
  
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de 
maio de 2022. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE  
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:25C079B8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
PORTARIA Nº 13.05.01/2022 
 
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUENS DA SILVA, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕEOS LEGAIS ETC. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº 
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de 
02 de dezembro de 2021, ao Vereador APARECIDO HILDENIO 
ALVES 
DUTRA, 
01(UMA)diária 
no 
valor 
de 
R$ 
460,00(QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS), em face despesas 
com o seu deslocamento a Fortaleza no dia 16 de maio do corrente 
ano, Junto a Secretaria de Proteção Social Básico do Estado do Ceará, 
para tratar da viabilidade de destinar curso profissionalizante para o 
município de Quixadá, devendo a despesas ficar a conta da dotação 
própria do Legislativo Municipal. 
  
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 13 de maio de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:C7FB5914 
 

                            

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