DOMCE 16/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2954
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
Art. 1º. Fica criado O PROGRAMA COLHEITA GARANTIDA
para assegurar apoio e assistência aos pequenos agricultores no
momento da colheita da sua produção, do município de Potengi/CE.
Art. 2º. São princípios do COLHEITA GARANTIDA
I - Desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização
adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio
ambiente;
II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de acesso a
equipamentos e implementos agrícolas do município, ou por ele
contratado;
III
-
adoção
de
metodologia
participativa,
com
enfoque
multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção
da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV - Adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como
enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção
sustentáveis;
V - Equidade nas relações de classe social, gênero, geração, raça e
etnia; e
Art. 3º. São objetivos do COLHEITA GARANTIDA:
I - Promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - Apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e
vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das
atividades e serviços agrícolas;
IV - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V - Assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão
de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e
abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias
produtivas;
VI - Desenvolver ações voltadas ao apoio a colheita da produção
local, principalmente o milho, feijão e fava;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do
conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua
produção;
IX - Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
X - Promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações
tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a
integração deste ao mercado produtivo regional
Parágrafo primeiro: A implantação do PROGRAMA COLHEITA
GARANTIDA ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de
agricultura
e
Desenvolvimento
Sustentável,
que
procederá
cadastramento dos agricultores interessados, conforme regulação
desta lei
CAPITULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A participação no Programa Colheita Garantida, é prioritária
aos pequenos produtores rurais do município de Potengi.
Art. 5º Considera-se pequeno produtor rural, para fins desta Lei,
aquele que residindo na zona rural, detenha a posse total das glebas
rurais não superior a 10,00 hectares, explorando-a mediante o trabalho
pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros,
bem como as populações tradicionais com posse coletiva de terra, e
cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
Art. 6º Para participarem do Programa, os pequenos produtores rurais
devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar devidamente inserido no cadastro da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de
Potengi;
II - preencher formulário de inscrição específico do Programa;
III - dispor de área a ser certificada de até 10 ha, de acordo com o art.
5º, desta Lei;
IV - obter a avaliação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura,
que será realizada pelos técnicos da Secretaria, através de vistoria da
propriedade e emissão de autorização para colheita.
Art. 7º Os critérios a serem utilizados nos diagnósticos referidos no
inciso IV do art. 6º desta Lei, terão como parâmetros o atendimento
das normas de uso e manejo do solo, preservação das reservas
naturais, conforme legislação federal, estadual e municipal, pertinente
à matéria.
Art. 8º As propriedades serão acompanhadas no momento da colheita
e orientadas através de visitas técnicas.
Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento para o
presente programa.
Art. 10º Para fins de atender os objetivos do programa, fica autorizado
o Poder Executivo Municipal, a utilizar equipamentos e implementos
agrícolas pertencentes ao município, ou contratados conforme lei
vigente no Pais, nas propriedades dos agricultores elegíveis a serem
contemplados com as ações do programa.
Art. 11º O não cumprimento das normas estabelecidas pela Secretaria
ocasionará o desligamento do produtor e/ou parceiro deste programa.
Art. 12º As eventuais questões não previstas nesta Lei, serão tratadas
em comum acordo entre as partes integrantes e a Secretaria Municipal
de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia
dotação orçamentária.
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de
maio de 2022.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:25C079B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº 13.05.01/2022
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUENS DA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕEOS LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de
02 de dezembro de 2021, ao Vereador APARECIDO HILDENIO
ALVES
DUTRA,
01(UMA)diária
no
valor
de
R$
460,00(QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS), em face despesas
com o seu deslocamento a Fortaleza no dia 16 de maio do corrente
ano, Junto a Secretaria de Proteção Social Básico do Estado do Ceará,
para tratar da viabilidade de destinar curso profissionalizante para o
município de Quixadá, devendo a despesas ficar a conta da dotação
própria do Legislativo Municipal.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 13 de maio de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:C7FB5914
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