DOMCE 16/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2954 
 
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Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 12 de maio de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:D1184830 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N°021/2022 DE 15 DE ABRIL DE 2022 
 
DECRETO Nº 021/2022 DE 15 DE ABRIL DE 2022. 
  
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NOS TERMOS DO 
DECRETO ESTADUAL Nº34.693, DE 14 DE 
ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.693 de 14 
de abril de 2022, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do 
Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19; 
  
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos 
à Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além 
dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a 
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação; 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
  
Art. 1º De 15 de abril a 2º de maio de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no Município de Quixadá, reger-se-ão segundo o disposto 
neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento para aquelas 
pessoas que estejam com COVID-19; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, 
tais 
como 
hospital, 
policlínica, 
clínicas 
médicas 
e 
odontológicos, postos de saúde e Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA). 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 
9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III 

                            

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