DOMCE 16/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2954
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Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5ºNo Município, as atividades econômicas, comportamentais e
religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem
restrição de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima
do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das
medidas sanitárias definidas pelas autoridades competentes, nos
termos deste Decreto.
Art. 6ºPoderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas
no procedimento.
Art. 7ºÉ obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A SMS disciplinará regras específicas quanto ao
tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de
hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8ºOs restaurantes, hotéis e pousadas serão estimulados a se
certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
Art. 9ºOs eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário.
Seção IV
Das regras aplicáveis a eventos
Art. 10.Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11.O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria
correspondente.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§10 O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.
§ 11. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 12. O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 13. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12.Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da aplicação
de multa, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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