DOE 16/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº102  | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2022
trabalhos são essenciais para o funcionamento básico da Universidade pois, assegurar a prestação dos serviços de vigilância ostensiva armada nos Campi e 
dependências da Universidade Regional do Cariri – URCA, tem como objetivo primordial resguardar o patrimônio público e oferecer segurança aos profes-
sores, alunos servidores e demais cidadãos que frequentam o edifício das Unidades citadas, buscando-se com esse procedimento evitar o gerenciamento 
múltiplo e a pactuação de diversas avenças. Pode-se justificar o presente processo de terceirização de serviços pelo fato de que o patrimônio da Instituição 
é composto de bens imóveis e bens móveis, que, aliado ao grande fluxo diário de pessoas no edifício, as quais buscam a prestação de serviços acadêmicos 
de ensino pesquisa e extensão, faz premente permanente fiscalização e acompanhamento da entrada e saída de bens, evitando desaparecimentos e/ou extra-
vios. De outra parte, tem-se que garantir a integridade ou inviolabilidade das diversas instalações durante os períodos em que não haja expediente normal no 
órgão. É exatamente no decorrer desses períodos do dia que sobressai a importância da manutenção de segurança ostensiva patrimonial, conquanto evita 
possíveis prejuízos diretos ao erário, com a garantia do não acesso indevido aos diversos processos administrativos em tramitação no órgão. É fato que essa 
vigilância deve ser ostensiva e armada, sobretudo em virtude da natureza dos serviços públicos prestados por este órgão. Ademais, justifica-se a contratação 
por limitações das atribuições e quantitativo de servidores na área de segurança, do quadro de servidores da URCA, , de maneira que se faz necessária à 
contratação dos serviços em tela de forma contínua, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com fornecimento de profissionais e respectivos insumos 
necessários, e ainda com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações aplicáveis, têm por objetivo a guarda do patrimônio 
público, segurança da integridade física das autoridades, servidores e demais pessoas que transitam nas unidades da URCA. O preciso entendimento da 
situação sob exame requer que se atente para o sistema de contratos administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. 
Estabelece o art. 37, inciso XXI da Carta Magna a obrigatoriedade de realização de procedimento de licitação para contratações feitas pelo Poder Público. 
No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais 
sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação 
poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame 
licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, 
especificando em seu inciso XXI que é dispensável a licitação quando: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência 
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a 
prorrogação dos respectivos contratos”; A URCA administra em seus CAMPIS contratos de terceirização de mão de obra especializada em vigilância desar-
mada, todavia, em face da necessidade de maior garantia de segurança , nos serviços de vigilância patrimonial armada, diurna e noturna, de forma a garantir 
a segurança das instalações da Sede e Unidades Locais da URCA, não permitindo a depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que 
redundem em dano ao patrimônio, e assegurar a integridade física dos professores, alunos e servidores que desempenham atividades, bem como dos que 
eventualmente transitam, nas instalações da URCA, decorrente da ação de terceiros ou de pessoas da própria Instituição, a qualquer hora, no ambiente de 
trabalho. Vale ressaltar também que, é imprescindível a presença de vigilância armada, colaboradores na atividade-meio, em razão da falta de efetivo no 
quadro de pessoal do órgão. Além desses fatores, salientamos que atualmente este serviço é prestado pela empresa, cuja vigência contratual expira em 
17/05/2022, não havendo mais a possibilidade de prorrogação, nem tempo hábil para contratação do licitante vencedor até o encerramento do referido contrato. 
Importa informar que tramita na Central de Licitação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE, PE nº 20210002, Proc. Viproc nº 03033773/2021, 
visando substituição dessa Empresa, estando atualmente na fase de recebimento de propostas. Diante no iminente prejuízo ao funcionamento da URCA, caso 
fique sem a prestação dos serviços até a conclusão do referido procedimento, faz-se necessário a contratação direta/emergencial, através de dispensa de 
licitação de forma a contratar empresa especializada e legalmente regularizada para prestar os serviços de terceirização de mão de obra de Vigilância Armada. 
Assim, a contratação direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada pela Administração Pública quando estiverem presentes todos os 
pressupostos constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Estando presentes os requisitos para a contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamen-
tada no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, não existindo qualquer impedimento, verifica-se a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção 
desta Pró-Reitoria de Administração – PROAD, para a contratação.  VALOR GLOBAL: R$ 1.148.335,40 ( hum milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos 
e trinta e cinco reais e quarenta centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Custeio Finalístico 31200003.12.364.451.20209.01.339037.10000.0; Mapp 
Gestão: 31200003.12.364.451.20372.01.339037.10000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se a presente contratação, em virtude da situação 
emergencial no Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações  CONTRATADA: Empresa SERVIARM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA 
LTDA  DISPENSA: Declarada a Dispensa de licitação pelo Reitor Francisco do O’ de Lima Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA  RATIFI-
CAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário Executivo da SECITECE, o Senhor Carlos Décimo de Souza.
Francisco do O de Lima Júnior
ORDENADOR DE DESPESAS
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
PORTARIA Nº555/2022 O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo 
em vista os processos: 04375912/2022,04375750/2022-SPU, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a 
viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de conduzirem veículos com os professores que participarão de encontro presencial da Universidade Aberta 
do Brasil-UAB, conforme consta no Plano de Trabalho (PTA) do projeto Universidade Aberta do Brasil (UAB) aprovado no edital nº 75/2014, de acordo 
com o Convênio nº 864047/2018 MEC/CAPES/UECE, com recursos oriundos da fonte 83.FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – 
FUNECE, em Fortaleza-CE, 09 de maio de 2022.
Darcio Italo Alves Teixeira
VICE-PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº555/2022, DE 09 DE MAIO DE 2022
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT.
TOTAL
FRANCISCO ANTONIO 
FERNANDES DA SILVA
OFICIAL DE 
MANUTENÇÃO
001455.1-3
27/05/2022 a 28/05/2022
FORTALEZA/ITAPIPOCA 
FORTALEZA
01 e ½
265,50
VALDIMIR LEMOS 
DA SILVA
MOTORISTA
005944.1-5
17/06/2022 a 18/06/2022
FORTALEZA/ITAPIPOCA/ 
FORTALEZA
01 e ½
265,50
*** *** ***
PORTARIA Nº556/2022 O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e 
tendo em vista os processos, 04458532/2022, 04315286/2022, 04458044/2022-SPU, RESOLVE AUTORIZAR os COLABORADORES relacionados no 
Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de participarem de encontro presencial nos polos da Universidade Aberta do 
Brasil-UAB, concedendo-lhes diarias, conforme consta no Plano de Trabalho (PTA) do projeto Universidade Aberta do Brasil (UAB) aprovado no edital nº 
75/2014, de acordo com o Convênio nº 864047/2018 MEC/CAPES/UECE, com recursos oriundos da fonte 83. Ressalta-se que os referidos colaboradores 
não pertencem aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Forta-
leza-CE, 09 de maio de 2022.
Darcio Italo Alves Teixeira
VICE-PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº556/2022, DE 09 DE MAIO DE 2022
NOME
CARGO/FUNÇÃO
CPF
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT
TOTAL
MARCIA SUELY 
MACAMBIRA MARQUES
COLABORADOR 
EVENTUAL
29424356315
27/05/2022 a 28/05/2022
FORTALEZA/ITAPIPOCA/
FORTALEZA
01 e ½
265,50
VALERIA DA SILVA 
SAMPAIO
COLABORADOR 
EVENTUAL
00790232316
17/06/2022 a 18/06/2022
FORTALEZA/CANINDÉ/ 
FORTALEZA
1 e ½
265,50
MARCOS ANTONIO 
BARBOSA DE LIMA
COLABORADOR 
EVENTUAL
63159791300
17/06/2022 a 18/06/2022
FORTALEZA/BEBERIBE/
FORTALEZA
1 e ½
265,50
*** *** ***

                            

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