DOE 16/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
255
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº102 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o ALUNO A OFICIAL PM JOSÉ DE ARAÚJO
DANTAS, matricula funcional nº 136.356-1-7, em 21/08/2012, foi submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou
incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, competindo-lhe os
proventos proporcionais a base de 30,16%, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob VIPROC nº 0550752/2013, contudo na data de
22/05/2015, foi novamente submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de apto a reversão ao serviço ativo
da PMCE, como se desprende do processo sob SPU nº 15420319-0, RESOLVE: Reformar o Aluno a Oficial PM JOSÉ DE ARAÚJO DANTAS FILHO,
matricula funcional nº 136.356-1-7, no período de 21/08/2012 a 21/05/2015 com base nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei
nº 13.729/2006, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo, nos termos do art. 174, § 3º, combinado com o art. 194, da Lei nº 13.729/06, a partir de 25/10/2016, data
em que reiniciou suas atividades na Corporação:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
19,50
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
358,01
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
292,58
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.114, de 16/12/2012
277,53
TOTAL
947,62
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 175, DE 18/09/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01731970/2021 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 065.996-1-3 – SEBASTIÃO
BEZERRA DA LIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 100% dos
proventos mesma graduação, a partir de 16/07/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188,
inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como
base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 01/12/2018
195,91
Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,59
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 01/12/2018
1.189,20
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.207, de 01/12/2018
3.539,76
TOTAL
4.944,46
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09236810/2020 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 305.364-1-X – JOÃO CARLOS
DAMASCENO PINHEIRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 17,68%
da mesma graduação, a partir de 22/02/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II,
190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de
cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 01/12/2018
19,39
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 01/12/2018
164,07
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.207, de 01/12/2018
396,37
TOTAL
579,83
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07966812/2021 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.449-1-2 – FRANCISCO
CARLOS DE AZEVEDO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação,
a partir de 01/11/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e
193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas
abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020
204,35
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,22
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020
1.240,45
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020
3.757,76
TOTAL
5.212,78
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
Fechar