DOE 16/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº102 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929053/2003-VIPROC,
RESOLVE REFORMAR EX OFFICIO POST MORTEM, POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA,
nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976
(Estatuto PMCE), combinado com o art. 74 da Lei 11.167 de 07/01/1986, o Militar VALDONETE ARCANJO DO CARMO, matrícula funcional nº
018.740-1-2, CPF nº 050.280.353-34, na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo do posto de
2º Tenente PM, a partir de 16/12/1997, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,61
Indenização de Habilitação – CAS 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
76,08
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
86,95
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
54,35
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
54,35
Abono Compensatório Emenda Constitucional nºn21/95
556,67
TOTAL
996,87
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
31,71
TOTAL
1109,01
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 229, datado de 08/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03028369/2009 – VIPROC,
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 018.166-1-6 – FRANCISCO PEREIRA DIAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 20/02/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188,
inciso I, alínea “c”, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
142,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
35,61
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
1.001,43
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
880,45
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
48,68
TOTAL
2.108,61
TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado no DOE nº 240, de 19 de dezembro de 2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303195-5-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.084-1-5 – ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
conforme tabela abaixo, a partir de 21/06/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, I, alínea
c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,05
Gratificação Militar – Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
Gratificação de Qualificação Policial –Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
12,07
TOTAL
833,58
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado de 12/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 10138962/2018, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº
13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho
de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, ANTONIO CLEYSON GUEDES NORMANDO,
matricula funcional nº 0372851X, CPF nº 39153258304, na atual graduação de SUBTENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação,
a partir de 07/12/2018, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
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