DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2955
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CAMPOS SALES (CE), 16 DE MAIO DE 2022
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA
Secretário(a)
Publicado por:
Paulo Roberto Alves de Souza
Código Identificador:4D40D6B4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 023/2022, DE 15 DE MAIO DE 2022. MANTÉM
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal0na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se,
estabelecer
as
normas
gerais,
aos
Estados
e
Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas
no seu território;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.738, de 13 de
maio de 2022 c/c Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022,
que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no
Estado do Ceará, com a liberação de atividades,
DECRETA
Art. 1º De 16 a 29 de maio de 2022 será aplicada no Município de
Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19 prevista no
Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá
ser dosada por dia de descumprimento.
§ 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 15 de maio de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:58AC2874
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO SELEÇÃO
SIMPLIFICADA DE AGENTES ESCOLARES PARA ATUAR
NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE
PORTARIA 007/2022 - SME – CARIÚS/CE.
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO
SELEÇÃO
SIMPLIFICADA
DE
AGENTES
ESCOLARES PARA ATUAR NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO
DE
CARIÚS/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA, Secretária Municipal de
Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial o que
determinam a Lei Municipal nº 144/2019, de 29 de março de 2019,
com redação alterada pela Lei Municipal nº 224/2022.
RESOLVE
Art. 1º - Nomear a Comissão Organizadora do Processo Seletivo
Simplificado nº 007/2022 da Secretaria Municipal de Educação de
Cariús/CE.
Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior, formada por
servidores efetivos da Administração Pública Municipal de
Cariús/CE, lotados na SME, tem a seguinte composição:
I – João Paulo Nogueira de Souza, ocupante do cargo público de
professor, portador da Matrícula nº 00104232, como presidente;
II – Antonia Aurinete Gomes, ocupante do cargo público de
professora, portador(a) da Matrícula nº 0001226, como membro;
III – Cleudene Alves Miguel Oliveira ocupante do cargo público de
professora, portadora da Matrícula nº 000875, como membro;
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