DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2955 
 
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CAMPOS SALES (CE), 16 DE MAIO DE 2022  
 
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário(a)  
Publicado por: 
Paulo Roberto Alves de Souza 
Código Identificador:4D40D6B4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 023/2022, DE 15 DE MAIO DE 2022. MANTÉM 
AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda 
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer 
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes 
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal0na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, 
estabelecer 
as 
normas 
gerais, 
aos 
Estados 
e 
Municípios, 
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre 
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas 
no seu território; 
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.738, de 13 de 
maio de 2022 c/c Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022, 
que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no 
Estado do Ceará, com a liberação de atividades, 
DECRETA 
  
Art. 1º De 16 a 29 de maio de 2022 será aplicada no Município de 
Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19 prevista no 
Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022. 
  
Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa 
no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá 
ser dosada por dia de descumprimento. 
§ 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa 
prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 15 de maio de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:58AC2874 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO SELEÇÃO 
SIMPLIFICADA DE AGENTES ESCOLARES PARA ATUAR 
NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE 
 
PORTARIA 007/2022 - SME – CARIÚS/CE. 
  
NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO 
SELEÇÃO 
SIMPLIFICADA 
DE 
AGENTES 
ESCOLARES PARA ATUAR NO ÂMBITO DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO 
DE 
CARIÚS/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA, Secretária Municipal de 
Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial o que 
determinam a Lei Municipal nº 144/2019, de 29 de março de 2019, 
com redação alterada pela Lei Municipal nº 224/2022. 
  
RESOLVE 
Art. 1º - Nomear a Comissão Organizadora do Processo Seletivo 
Simplificado nº 007/2022 da Secretaria Municipal de Educação de 
Cariús/CE. 
  
Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior, formada por 
servidores efetivos da Administração Pública Municipal de 
Cariús/CE, lotados na SME, tem a seguinte composição: 
  
I – João Paulo Nogueira de Souza, ocupante do cargo público de 
professor, portador da Matrícula nº 00104232, como presidente; 
II – Antonia Aurinete Gomes, ocupante do cargo público de 
professora, portador(a) da Matrícula nº 0001226, como membro; 
III – Cleudene Alves Miguel Oliveira ocupante do cargo público de 
professora, portadora da Matrícula nº 000875, como membro; 

                            

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