Ceará , 17 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2955 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 CAMPOS SALES (CE), 16 DE MAIO DE 2022 PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA Secretário(a) Publicado por: Paulo Roberto Alves de Souza Código Identificador:4D40D6B4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 023/2022, DE 15 DE MAIO DE 2022. MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local às disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II); CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal0na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos; CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território; CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.738, de 13 de maio de 2022 c/c Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades, DECRETA Art. 1º De 16 a 29 de maio de 2022 será aplicada no Município de Cariús/CE, no que couber, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19 prevista no Decreto Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022. Art. 2º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. § 1º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. § 2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 1º, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 15 de maio de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:58AC2874 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE AGENTES ESCOLARES PARA ATUAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE PORTARIA 007/2022 - SME – CARIÚS/CE. NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE AGENTES ESCOLARES PARA ATUAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VERONEIDE MARIA DE SOUSA, Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determinam a Lei Municipal nº 144/2019, de 29 de março de 2019, com redação alterada pela Lei Municipal nº 224/2022. RESOLVE Art. 1º - Nomear a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 007/2022 da Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE. Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior, formada por servidores efetivos da Administração Pública Municipal de Cariús/CE, lotados na SME, tem a seguinte composição: I – João Paulo Nogueira de Souza, ocupante do cargo público de professor, portador da Matrícula nº 00104232, como presidente; II – Antonia Aurinete Gomes, ocupante do cargo público de professora, portador(a) da Matrícula nº 0001226, como membro; III – Cleudene Alves Miguel Oliveira ocupante do cargo público de professora, portadora da Matrícula nº 000875, como membro;Fechar