DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2955 
 
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RELATORIO DE GESTAO DA SAUDE / SUS DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL DO 1º QUADRIMESTRE 
DE 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, Estado do Ceará, em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a 
quem interessar, pelo presente EDITAL, considerando as obrigações 
de isolamento impostas em todo o Estado do Ceará em decorrência da 
pandemia de COVID-19, A CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA 
PÚBLICA VIRTUAL concernente à Prestação das Contas de 
Gestão Fiscal, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 
Federal 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e o do Relatório de Gestão da Saúde / SUS, em atendimento 
ao que dispõe o art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de 
janeiro de 2012, relativos ao 1º QUADRIMESTRE DE 2022, 
conforme segue: 
  
1. DO ACESSO, DA DATA E HORÁRIO: 
1.1 – DO ACESSO: meet.google.com/rsd-eoij-ywb 
1.2 – DA DATA: 25 de maio de 2022. 
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 10:00 horas – GESTÃO FISCAL 
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 11:00 horas – GESTÃO DO SUS 
  
2. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS: 
2.1 – A Audiência Pública convocada por este EDITAL, está em 
acordo com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e terá na sua pauta o que segue: 
Apresentação pelo Poder Executivo, do Relatório de Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais, contendo informações sobre o 
desenvolvimento das atividades realizadas no 1º quadrimestre de 
2022, demonstrando as receitas e as despesas nas diversas formas de 
comportamento, a nível de previsão e execução, atendendo aos 
dispositivos insculpidos no art. 9º, § 4º da Lei Complementar Nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Apresentação pela Secretária de Saúde, do Relatório Detalhado de 
Gestão da Saúde / SUS do 1º quadrimestre de 2022, contendo o 
montante e fonte dos recursos aplicados, auditorias realizadas ou em 
fase de execução, oferta e produção de serviços públicos na rede 
assistencial, os indicadores de saúde da população, atendendo ao que 
dispõe o art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 
2012. 
  
2.2 – Poderão participar da Audiência Pública de que trata este Edital, 
toda a sociedade civil, Vereadores do Município, representantes de 
entidades constituídas, assim como todos os munícipes residentes e 
domiciliados no território do município, e demais interessados. 
  
Prefeitura Municipal de Chaval, aos 13 de maio de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:678AAE2C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 022/2022, DE 16 DE MAIO DE 
2022. 
 
―PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
CONFORME 
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO 
ESTADUAL Nº: 34.722, DE 30 DE ABRIL DE 
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência 
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, 
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 
16 de março de 2020; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de 
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da 
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, 
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que 
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  

                            

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