DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2955
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
RELATORIO DE GESTAO DA SAUDE / SUS DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL DO 1º QUADRIMESTRE
DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a
quem interessar, pelo presente EDITAL, considerando as obrigações
de isolamento impostas em todo o Estado do Ceará em decorrência da
pandemia de COVID-19, A CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA VIRTUAL concernente à Prestação das Contas de
Gestão Fiscal, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e o do Relatório de Gestão da Saúde / SUS, em atendimento
ao que dispõe o art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de
janeiro de 2012, relativos ao 1º QUADRIMESTRE DE 2022,
conforme segue:
1. DO ACESSO, DA DATA E HORÁRIO:
1.1 – DO ACESSO: meet.google.com/rsd-eoij-ywb
1.2 – DA DATA: 25 de maio de 2022.
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 10:00 horas – GESTÃO FISCAL
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 11:00 horas – GESTÃO DO SUS
2. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
2.1 – A Audiência Pública convocada por este EDITAL, está em
acordo com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e terá na sua pauta o que segue:
Apresentação pelo Poder Executivo, do Relatório de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais, contendo informações sobre o
desenvolvimento das atividades realizadas no 1º quadrimestre de
2022, demonstrando as receitas e as despesas nas diversas formas de
comportamento, a nível de previsão e execução, atendendo aos
dispositivos insculpidos no art. 9º, § 4º da Lei Complementar Nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Apresentação pela Secretária de Saúde, do Relatório Detalhado de
Gestão da Saúde / SUS do 1º quadrimestre de 2022, contendo o
montante e fonte dos recursos aplicados, auditorias realizadas ou em
fase de execução, oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial, os indicadores de saúde da população, atendendo ao que
dispõe o art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012.
2.2 – Poderão participar da Audiência Pública de que trata este Edital,
toda a sociedade civil, Vereadores do Município, representantes de
entidades constituídas, assim como todos os munícipes residentes e
domiciliados no território do município, e demais interessados.
Prefeitura Municipal de Chaval, aos 13 de maio de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:678AAE2C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 022/2022, DE 16 DE MAIO DE
2022.
―PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
CONFORME
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO
ESTADUAL Nº: 34.722, DE 30 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19,
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de
16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará,
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes
respiratórias agudas graves;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
Fechar