DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2955 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
improrrogáveis. DATA: 09/05/2022. INFORMAÇÕES: Comissão 
de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 
3643-1066, de 07 às 13h, Massapê-CE. –  
  
ADRIANO PONTES ALBUQUERQUE E 
  
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO, 
Respectivamente Secretários de Cultura, Desporto, Juventude, 
Turismo e Lazer e de Educação. 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:6C33CA42 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 915, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. O artigo 7º, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de dezembro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
‗‗Art. 7º. O IMAM, no exercício de suas competências, será o órgão 
municipal competente para expedir todas as licenças ambientais 
previstas no artigo 180, da Lei Municipal Nº 935, de 29 de março de 
2010, obedecendo todas as legislações municipais, estaduais e federais 
que versam sobre a matéria. ‘‘ 
  
Art. 2º. O caput do artigo 11, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de 
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
‗‗Art. 11. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e 
recuperação do meio ambiente, ficando o infrator sujeito, no âmbito 
das atribuições do IMAM, cumulativamente com os regramentos 
descritos na Lei Municipal Nº 935, de 29 de março de 2010, e as 
demais legislações municipais, estaduais e federais, as seguintes 
penalidades: ‘‘ 
  
Art. 3º. Acresce-se ao artigo 22, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de 
dezembro de 2009, novo parágrafo, devendo vigorar com a seguinte 
redação: 
  
‗‗§3º. A nomeação de servidores públicos para o exercício de funções 
consonantes com o quadro de servidores efetivos do corpo técnico do 
IMAM poderá ser realizada com ou sem ônus, resguardando ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal a discricionariedade quanto a este 
feito. ‘‘ 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 16 DE MAIO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:D796C394 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.696/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.696/2022 
  
LEI JOELMA BARBOSA DE BRITO, QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DIVULGAÇÃO 
DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA 
MALIGNA 
(CÂNCER), 
E, 
SOBRE 
A 
OBRIGATORIEDADE 
DE 
ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL 
A 
PESSOAS 
EM 
TRATAMENTO. 
(REDAÇÃO 
DADA 
PELA 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022, DE 
08/04/2022). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador, 
Antônio Elirando Figueiredo Leite (Tonhão Martins) - PROS: 
  
Art. 1º. Fica determinada, no Município de Mauriti, a divulgação dos 
direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e dos números de 
telefone para informações. 
  
Art. 2 º. A divulgação de que trata o art. 1° desta lei deverá ser feita 
em todos os sítios eletrônicos públicos e publicada nos órgãos 
públicos de alta frequência popular, de modo a facilitar o acesso e a 
visibilidade ao público. 
  
Parágrafo Único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo 
conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com 
neoplasia maligna: 
  
I - aposentadoria por invalidez; 
II - auxílio-doença; 
III- ide Imposto de Renda - IR - na aposentadoria; 
IV- isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - 
ICMS - na compra de veículos adaptados; 
V- isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na 
compra de veículos adaptados; 
VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 
- IPVA - para veículos adaptados; 
VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de 
Habitação - SFH; 
VIII- saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 
IX- saque do Programa de Integração Social e do Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; 
X- Benefício de Prestação Continuada - BPC; 
XI- cirurgia plástica reparadora de mama. 
  
Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares 
do Município de Mauriti, devem dar atendimento preferencial e 
prioritário à pessoa em tratamento de neoplasia maligna (câncer). 
  
Art. 4º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
  
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 16 DE MAIO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:39425D4F 
 

                            

Fechar