DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2955
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improrrogáveis. DATA: 09/05/2022. INFORMAÇÕES: Comissão
de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88)
3643-1066, de 07 às 13h, Massapê-CE. –
ADRIANO PONTES ALBUQUERQUE E
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO,
Respectivamente Secretários de Cultura, Desporto, Juventude,
Turismo e Lazer e de Educação.
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:6C33CA42
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.698/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 915, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O artigo 7º, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‗‗Art. 7º. O IMAM, no exercício de suas competências, será o órgão
municipal competente para expedir todas as licenças ambientais
previstas no artigo 180, da Lei Municipal Nº 935, de 29 de março de
2010, obedecendo todas as legislações municipais, estaduais e federais
que versam sobre a matéria. ‘‘
Art. 2º. O caput do artigo 11, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‗‗Art. 11. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e
recuperação do meio ambiente, ficando o infrator sujeito, no âmbito
das atribuições do IMAM, cumulativamente com os regramentos
descritos na Lei Municipal Nº 935, de 29 de março de 2010, e as
demais legislações municipais, estaduais e federais, as seguintes
penalidades: ‘‘
Art. 3º. Acresce-se ao artigo 22, da Lei Municipal Nº 915, de 21 de
dezembro de 2009, novo parágrafo, devendo vigorar com a seguinte
redação:
‗‗§3º. A nomeação de servidores públicos para o exercício de funções
consonantes com o quadro de servidores efetivos do corpo técnico do
IMAM poderá ser realizada com ou sem ônus, resguardando ao Chefe
do Poder Executivo Municipal a discricionariedade quanto a este
feito. ‘‘
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 16 DE MAIO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:D796C394
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.696/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.696/2022
LEI JOELMA BARBOSA DE BRITO, QUE
DISPÕE
SOBRE
A
DIVULGAÇÃO
DOS
DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA
MALIGNA
(CÂNCER),
E,
SOBRE
A
OBRIGATORIEDADE
DE
ATENDIMENTO
PREFERENCIAL
A
PESSOAS
EM
TRATAMENTO.
(REDAÇÃO
DADA
PELA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022, DE
08/04/2022).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador,
Antônio Elirando Figueiredo Leite (Tonhão Martins) - PROS:
Art. 1º. Fica determinada, no Município de Mauriti, a divulgação dos
direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e dos números de
telefone para informações.
Art. 2 º. A divulgação de que trata o art. 1° desta lei deverá ser feita
em todos os sítios eletrônicos públicos e publicada nos órgãos
públicos de alta frequência popular, de modo a facilitar o acesso e a
visibilidade ao público.
Parágrafo Único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo
conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com
neoplasia maligna:
I - aposentadoria por invalidez;
II - auxílio-doença;
III- ide Imposto de Renda - IR - na aposentadoria;
IV- isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS - na compra de veículos adaptados;
V- isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na
compra de veículos adaptados;
VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA - para veículos adaptados;
VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
VIII- saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX- saque do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
X- Benefício de Prestação Continuada - BPC;
XI- cirurgia plástica reparadora de mama.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares
do Município de Mauriti, devem dar atendimento preferencial e
prioritário à pessoa em tratamento de neoplasia maligna (câncer).
Art. 4º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 16 DE MAIO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:39425D4F
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