DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2955
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capacitações, dentre outros, por parte do Município aos agricultores
cadastrados
na
Secretaria
Municipal
de
Agricultura
e
Desenvolvimento Sustentável, observado sempre o princípio da
impessoalidade.
Parágrafo Único. A Assistência instituída no artigo anterior terá
como objetivo a prestação de serviços como forma de incentivo aos
pequenos produtores, sempre no início da quadra invernosa,
caracterizada pelas primeiras precipitações pluviométricas ocorridas
no Município de Potengi, ou por anterior e válida previsão oficial da
quadra, através de relatórios da FUCEME,
Art. 7º. A prestação dos serviços de trator agrícola deverá ser pré-
agendada, observado o cadastro junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º. A definição do início da assistência ao agricultor, a
quantidade dehoras de trator por agricultor beneficiado e o seu pré-
agendamento serão definidos por Decreto Municipal.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável será a responsável pela organização dos
serviços prestados, sendo realizados por comunidades.
Art. 10º. Os programas de assistência ao pequeno agricultor e
agropecuarista, no que tange aos implementos agrícolas deverão ser
regulados por Decreto Municipal.
CAPITULO III
EVENTOS, CURSOS E CAPACITAÇÕES
Art. 11º. Fica o município autorizado a celebrar convênios com
universidades, organizações sociais, órgãos públicos e privados, que
tenha como objetivo a realização de eventos, cursos e capacitações
para os agricultores, como estratégia para alcançar os objetivos dessa
lei.
Parágrafo Único. A celebração dos convênios se dará conforme
estabelece a legislação federal e municipal, no caso de organizações
sociais.
Art. 12 o. São beneficiários PROGRAMA TERRA FÉRTIL:
I - Os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os
remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades
tradicionais; e
II - Nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os
agricultores familiares ou empreendimento familiares rurais, os
silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os
beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados
nos limites daquela Lei.
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário do
programa exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Dap.
Art. 13º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia
dotação orçamentária.
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de
maio de 2022.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:6EEDBCBB
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 449- PROGRAMA PATRULHA MECANIZAD
Lei Municipal Nº 449/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022.
CRIA
O
PROGRAMA
PATRULHA
MECANIZADA
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
PODER
EXECUTIVO
A
CONCEDER
ASSISTÊNCIA
ÀS
COMUNIDADES
COM
TRATOR E MÁQUINAS PARA ABERTURA DE
ESTRADAS, BARRAMENTOS E AFINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará,
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado PROGRAMA PATRULHA MECANIZADA
para a realização de barramentos e abertura e melhorias de estradas
vicinais, do município de Potengi/CE.
Art. 2º. Fica o município de Potengi/CE, autorizado a manter um
conjunto de máquinas capazes de realizar atividades em propriedades
rurais, objetivando a concretização dessa lei, sempre que existente o
interesse da coletividade e promoção do bem comum.
Art. 3º. A forma de utilização das máquinas será definida pela
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a qual deverá realizar planejamento específico para cada
tipo de serviço a ser prestado, buscando-se sempre a maior relevância
do interesse público.
Art. 4º. As máquinas deverão ser utilizadas para a realização de
barramentos de pequenos e médios reservatórios de água que
beneficiem o proprietário e comunidade do entorno no uso racional e
cotidiano da água, de acordo com a regulamentação de cada
reservatório.
Parágrafo Único. A Concessão se dará mediante compromisso do
proprietário de acesso ao bem objeto da ação por parte da
comunidade, a ser firmado junto ao Município de Potengi/CE, por
meio
da
Secretaria
de
Agricultura,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as máquinas
poderão ser utilizadas também para abertura e manutenção de estradas
vicinais com finalidades públicas.
Parágrafo Único. A Concessão se dará mediante compromisso do
proprietário de acesso ao bem objeto da ação por parte da
comunidade, a ser firmado junto ao Município de Potengi/CE, por
meio
da
Secretaria
de
Agricultura,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º. As quantidades de horas a serem trabalhadas e as demais
obrigações dos beneficiários serão estabelecidos conforme a
regulamentação da presente lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia
dotação orçamentária.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de
maio de 2022.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:616D9F2F
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 450 - PROGRAMA AÇUDAGEM
Lei Municipal Nº 450/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA AÇUDAGEM E AUTORIZA
O
CHEFE
DO
PODER
EXECUTIVO
A
CONCEDER ASSISTÊNCIA ÀS COMUNIDADES
COM
TRATOR
E
MÁQUINAS
PARA
BARRAMENTO DE AÇUDES E AFINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará,
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA AÇUDAGEM para a realização
de barramentos em açudes e congêneres, do município de Potengi/CE.
Art. 2º. Fica o município de Potengi/CE, autorizado a manter um
conjunto de máquinas capazes de realizar atividades em propriedades
rurais, objetivando a concretização dessa lei, sempre que existente o
interesse da coletividade e promoção do bem comum.
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