DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2955 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Suinoculturarealizada no Sitio 
manoel Barbosa, localizado no Sitio Igaroi, Distrito de Igarói, Orós – 
CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas 
Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:455B77BE 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
FRANCISCO MONTE DE OLIVEIRA 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Ovinocaprinoculturarealizada no 
Sitio Monte de Oliveira, localizado no Sitio Condado e Calado, 
Disttrito Santarém, Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das 
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental   
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:427431E9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 008/2022 
 
O Sr. Bismarck Barros Bezerra, Prefeito Municipal, no uso de suas 
atribuições legais 
   
RESOLVE, 
   
Art. 1º. Conceder ao servidor Pedro de Alcântara Leandro, lotado na 
Secretaria da Agricultura Familiar, no cargo de Secretário, matrícula 
nº121441-1 01 (uma) diária (s), no valor R$ 200,00 (Duzentos Reais), 
para cobertura das despesas com transporte, hospedagem e 
alimentação relativas a viagem a cidade de Fortaleza - CE, no dia 16 
de maio de 2022, para participar do Encontro para assinatura da 
Ordem de Serviço do Programa Saneamento Brasil Rural em Piquet 
Carneiro. 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da 
dotação própria desta unidade administrativa. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
   
Piquet Carneiro/CE, 13 de MAIO de 2022 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:6C921DE3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 448 - PROGRAMA TERRA FÉRTIL 
 
Lei Municipal Nº 448/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
  
CRIA 
O 
PROGRAMA 
TERRA 
FÉRTIL 
E 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
A CONCEDER ASSISTÊNCIA AOS PEQUENOS 
AGRICULTORES 
E 
AGROPECUARISTAS 
REFERENTE AO PREPARO DO SOLO, TRATOR 
PARA ARAÇÃO DA TERRA, IMPLEMENTOS 
AGRÍCOLAS 
E 
AFINS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 1º. Fica criado PROGRAMA TERRA FÉRTIL, para preparo 
do solo, regularização de lotes rurais, dentre outras medidas, no 
município de Potengi/CE. 
Art. 2º. São princípios do PROGRAMA TERRA FÉRTIL: 
I - Desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização 
adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio 
ambiente; 
II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de acesso a 
patrulha mecânica do município, ou por ele contratado, assistência 
técnica e extensão rural; 
III 
- 
adoção 
de 
metodologia 
participativa, 
com 
enfoque 
multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção 
da cidadania e a democratização da gestão da política pública; 
IV - Adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como 
enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção 
sustentáveis;e 
V - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; 
Art. 3º. São objetivos do PROGRAMA TERRA FÉRTIL: 
I - Promover o desenvolvimento rural sustentável; 
II - Apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e 
vocações regionais e locais; 
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das 
atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive 
agroextrativistas, florestais e artesanais; 
IV - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários; 
V - Assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão 
de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e 
abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias 
produtivas; 
VI - Desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, 
conservação 
e 
recuperação 
dos 
recursos 
naturais, 
dos 
agroecossistemas e da biodiversidade; 
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do 
conhecimento científico, empírico e tradicional; 
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua 
produção; 
IX - Apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a 
formação de agentes de assistência técnica e extensão rural; 
X - Promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações 
tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a 
integração deste ao mercado produtivo regional 
Parágrafo Único. A implantação do PROGRAMA TERRA 
FÉRTIL ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que 
procederá com o cadastramento dos agricultores interessados, 
conforme regulação desta lei. 
CAPITULO II 
DA PREPARAÇÃO DO SOLO 
Art. 4º. Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder 
assistência aos pequenos agricultores e agropecuaristas referentes ao 
preparo do solo, disponibilização de trator para aração de terra, 
colheita, implementos agropecuários, agrícolas e afins. 
Art. 5º. O preparo do solo, como aração, gradação, adubação e plantio 
irá beneficiar os agricultores com áreas até 05 hectares de terra, sem 
nenhum custo para os beneficiados. 
Parágrafo Único. No caso de agricultores beneficiados com a 
distribuição 
de sementes, deverão devolver a mesma quantidade recebida da 
semente ao 
Município no máximo até trinta dias após o resultado da produção. 
Art. 6º. A assistência aos pequenos agricultores se constitui ainda na 
prestação de serviços de trator agrícola, doação de sementes, cursos e 

                            

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