DOMCE 17/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2955 
 
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capacitações, dentre outros, por parte do Município aos agricultores 
cadastrados 
na 
Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura 
e 
Desenvolvimento Sustentável, observado sempre o princípio da 
impessoalidade. 
Parágrafo Único. A Assistência instituída no artigo anterior terá 
como objetivo a prestação de serviços como forma de incentivo aos 
pequenos produtores, sempre no início da quadra invernosa, 
caracterizada pelas primeiras precipitações pluviométricas ocorridas 
no Município de Potengi, ou por anterior e válida previsão oficial da 
quadra, através de relatórios da FUCEME, 
Art. 7º. A prestação dos serviços de trator agrícola deverá ser pré-
agendada, observado o cadastro junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 8º. A definição do início da assistência ao agricultor, a 
quantidade dehoras de trator por agricultor beneficiado e o seu pré-
agendamento serão definidos por Decreto Municipal. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável será a responsável pela organização dos 
serviços prestados, sendo realizados por comunidades. 
  
Art. 10º. Os programas de assistência ao pequeno agricultor e 
agropecuarista, no que tange aos implementos agrícolas deverão ser 
regulados por Decreto Municipal. 
CAPITULO III 
EVENTOS, CURSOS E CAPACITAÇÕES 
Art. 11º. Fica o município autorizado a celebrar convênios com 
universidades, organizações sociais, órgãos públicos e privados, que 
tenha como objetivo a realização de eventos, cursos e capacitações 
para os agricultores, como estratégia para alcançar os objetivos dessa 
lei. 
Parágrafo Único. A celebração dos convênios se dará conforme 
estabelece a legislação federal e municipal, no caso de organizações 
sociais. 
Art. 12 o. São beneficiários PROGRAMA TERRA FÉRTIL: 
I - Os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os 
remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades 
tradicionais; e 
II - Nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os 
agricultores familiares ou empreendimento familiares rurais, os 
silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os 
beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados 
nos limites daquela Lei. 
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário do 
programa exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao 
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Dap. 
Art. 13º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia 
dotação orçamentária. 
Art. 14º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de 
maio de 2022. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE  
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:6EEDBCBB 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 449- PROGRAMA PATRULHA MECANIZAD 
 
Lei Municipal Nº 449/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
  
CRIA 
O 
PROGRAMA 
PATRULHA 
MECANIZADA 
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONCEDER 
ASSISTÊNCIA 
ÀS 
COMUNIDADES 
COM 
TRATOR E MÁQUINAS PARA ABERTURA DE 
ESTRADAS, BARRAMENTOS E AFINS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado PROGRAMA PATRULHA MECANIZADA 
para a realização de barramentos e abertura e melhorias de estradas 
vicinais, do município de Potengi/CE. 
Art. 2º. Fica o município de Potengi/CE, autorizado a manter um 
conjunto de máquinas capazes de realizar atividades em propriedades 
rurais, objetivando a concretização dessa lei, sempre que existente o 
interesse da coletividade e promoção do bem comum. 
Art. 3º. A forma de utilização das máquinas será definida pela 
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, a qual deverá realizar planejamento específico para cada 
tipo de serviço a ser prestado, buscando-se sempre a maior relevância 
do interesse público. 
Art. 4º. As máquinas deverão ser utilizadas para a realização de 
barramentos de pequenos e médios reservatórios de água que 
beneficiem o proprietário e comunidade do entorno no uso racional e 
cotidiano da água, de acordo com a regulamentação de cada 
reservatório. 
  
Parágrafo Único. A Concessão se dará mediante compromisso do 
proprietário de acesso ao bem objeto da ação por parte da 
comunidade, a ser firmado junto ao Município de Potengi/CE, por 
meio 
da 
Secretaria 
de 
Agricultura, 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as máquinas 
poderão ser utilizadas também para abertura e manutenção de estradas 
vicinais com finalidades públicas. 
Parágrafo Único. A Concessão se dará mediante compromisso do 
proprietário de acesso ao bem objeto da ação por parte da 
comunidade, a ser firmado junto ao Município de Potengi/CE, por 
meio 
da 
Secretaria 
de 
Agricultura, 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 6º. As quantidades de horas a serem trabalhadas e as demais 
obrigações dos beneficiários serão estabelecidos conforme a 
regulamentação da presente lei. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei advirão de prévia 
dotação orçamentária. 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 de 
maio de 2022. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE 
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:616D9F2F 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 450 - PROGRAMA AÇUDAGEM 
 
Lei Municipal Nº 450/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
  
CRIA O PROGRAMA AÇUDAGEM E AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONCEDER ASSISTÊNCIA ÀS COMUNIDADES 
COM 
TRATOR 
E 
MÁQUINAS 
PARA 
BARRAMENTO DE AÇUDES E AFINS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA AÇUDAGEM para a realização 
de barramentos em açudes e congêneres, do município de Potengi/CE. 
Art. 2º. Fica o município de Potengi/CE, autorizado a manter um 
conjunto de máquinas capazes de realizar atividades em propriedades 
rurais, objetivando a concretização dessa lei, sempre que existente o 
interesse da coletividade e promoção do bem comum. 

                            

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