DOE 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº103 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2022
PORTARIA Nº36/2022 - “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 07/2022, Denise Sá Vieira Carrá, Secretária Executiva
do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Artigo 1º – Designar EMMANUEL TEIXEIRA
MATOS, matrícula nº 3001763-3, para exercer a função de gestor do contrato nº 07/2022, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e o
Sindicato de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS , cujo objeto é o fornecimento de Vale-Transporte do tipo A às pessoas físicas
e jurídicas que, por instrumento próprio, o contratarem, nos termos da Lei Federal nº 7.418/85 e alterações, bem como Decreto nº 95.247/87. Artigo 2º – Esta
portaria entra em vigor a partir da data de assinatura do Instrumento nº 07/2022. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA
DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
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PORTARIA Nº37/2022 - “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 24/2021, Denise Sá Vieira Carrá, Secretária
Executiva do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Artigo 1º – Designar EMMANUEL
TEIXEIRA MATOS, matrícula nº 3001763-3, para exercer a função de gestor do contrato nº 24/2021, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do
Ceará e o Sindicato de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS , cujo objeto é o fornecimento de Vale-Transporte Eletrônico - VTE
- Metropolitano, do tipo H, para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Regular da Região Metropolitana de Fortaleza/CE, nos termos da Lei Federal
nº 7.418/85 e alterações, bem como Decreto nº 95.247/87 e o Decreto Municipal nº 9.142/93. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor a partir da publicação.
Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
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DECISÃO ADMINISTRATIVA
Tratam os autos de insurgência manejada pelo Consórcio Obras Taíba em face da Portaria nº 12/2022 constante nos autos Viproc nº 02966741/2021 que
aplicou em seu desfavor as penalidades de multa no importe de R$ 1.460.077,39 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil, setenta e sete reais e trinta e
nove centavos) e rescisão contratual. Em suma, a recorrente alega que: a) houve oscilação nos preços dos insumos contratados, o que motivou o pedido de
reequilíbrio contratual; b) informou a paralisação das atividades; c) passados mais de 180 (cento e oitenta) dias do início da execução contratual não havia
recebido qualquer pagamento; d) exigência de documentos para fins de pagamento não encontravam respaldo; e) a penalidade de multa se revela de exces-
siva, devendo ser convertida em advertência, fls. 02/39. A assessoria jurídica no despacho de fls. 53 a 58 afastou os argumentos apresentados pela empresa
recorrente. O Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna manteve a decisão que entendeu pela aplicação das penas já indicadas nos seus exatos
termos, deixando de exercer juízo de retratação. Esse é o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, necessário se faz avaliar o atendimento
aos requisitos de admissibilidade para posterior processamento do presente recurso, constantes do artigo 109 da Lei 8666/1993, a saber: Art. 109. Dos atos
da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I- Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de: [...] e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de
multa; Nessa direção, vê-se que a Recorrente foi comunicada da Portaria nº 12/2022/2021 no dia 15 de fevereiro de 2022, com início do prazo de 5 (cinco)
dias úteis postergado para 18 de fevereiro de 2022, data da disponibilização dos autos, com data final para apresentação do recurso no dia 24 de fevereiro de
2022 (quinta-feira), como igualmente noticiado pela Recorrente às fls. 03: “[…] Contudo o acesso aos autos do processo administrativo nº 02966741/2021
apenas foi disponibilizado em 17/02/2022 (quinta-feira), conforme e-mail em anexo no DOC.01. Iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias úteis, então,
no primeiro dia útil subsequente, qual seja 18/02/2022 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 24/02/2022 (quinta-feira). Ocorre que, verificando a data de
protocolo do recurso contido na capa do Viproc nº 01874667/2022, este foi deflagrado somente no dia 25/02/2022 (sexta-feira) às 08:50hrs, portanto, após o
prazo recursal. Entretanto, apesar de INTEMPESTIVO, referido recurso será admitido para verificar a existência de alguma ilegalidade. Isto posto, entendo
que o presente recurso merece ser CONHECIDO. II. DO MÉRITO Em seu posicionamento final, a autoridade prolatora da decisão afirmou: [...] A contratada,
tempestivamente, ingressou com pedido objetivando desconstituir as penalidades impostas. Entretanto, o recurso interposto não arguiu eventuais nulidades
processuais, tampouco trouxe fato que ilidisse a responsabilidade desta. Os argumentos expostos pelo Consórcio foram enfrentados e afastados de per si, e a
forma de calcular a multa contratual seguiu a previsão contratual. [...] Assim, diante das informações prestadas pela Assessoria Jurídica no despacho de fls.
53 a 58, considerando toda a instrução processual constante dos autos Viproc nº 02966741/2021 que culminou com a aplicação das penalidades em desfavor
do Consórcio Obras Taíba, encampo a manifestação proferida pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna que não apontou a existência de
qualquer ilegalidade no procedimento de aplicação da penalidade e NEGO PROVIMENTO a pretensão recursal de fls. 02/39. Fortaleza, 29 de abril de 2022.
Arialdo de Mello Pinho (Secretário do Turismo).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº228/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV,
art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2008139187, onde há
o Relatório de Busca nº 182/2021, elaborado pela Coordenadoria de Inteligência/CGD, narrando que o Ministério Público do Estado do Ceará, com base no
Procedimento Investigatório Criminal - PIC n° 015/218, ofereceu Denúncia, nos autos do Processo nº 0280012-37.2021.8.06.0099, em desfavor do Policial
Penal Glauberto Freire de Andrade, pelo suposto cometimento do crime de usura, tipificado no art. 4º, “a”, com a agravante prevista no § 2º, inciso IV, alínea
“a” da Lei 1521/51, na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores); CONSIDE-
RANDO que o Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do PIC n° 015/218, constatou que Glauberto Freire
de Andrade teria realizado transações financeiras que não condizem com a renda auferida pelo exercício das funções de policial penal; CONSIDERANDO
que a Quebra do Sigilo Bancário do Policial Penal Glauberto Freire de Andrade, autorizada pelo Poder Judiciário, segundo o Ministério Público, indicou a
existência de diversos depósitos bancários realizados em valores e períodos diferentes em sua conta pessoal, situação a demonstrar que esse servidor fazia
empréstimos com cobrança de juros com habitualidade; CONSIDERANDO que as testemunhas, ouvidas nos autos do PIC n° 015/218, teriam confirmado ter
procurado o Policial Penal Glauberto Freire de Andrade com o objetivo de obter empréstimo de dinheiro e que foram pagos valores com uma porcentagem
de juros ajustado ao arbítrio do servidor; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas do servidor no âmbito disciplinar, pois configuram, em
tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I, II e IV, 193, IX, e 199, II, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para
apurar a conduta do Policial Penal GLAUBERTO FREIRE DE ANDRADE, Matrícula Funcional nº 472.960-1-3, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 11 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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