DOE 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº103  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2022
§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos arts. 189-I ou 189-J, que 
também será considerado documento fiscal inidôneo.
(...)” (NR)
II – o art. 189-I, com nova redação do caput, do § 1.º e do inciso II do §2°:
“Art. 189-I Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações 
acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-R.
§ 1.º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos 
termos do inciso I do art. 189-G, ou na hipótese prevista no art. 189-J.
§ 2.º (...)
(...)
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas 
no art. 189-J.
(...)” (NR)
III – o art. 189-J, com nova redação do inciso II do § 1.° e acréscimo do §4°:
“Art. 189-J (...)
§ 1.º (...)
(...)
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente 
deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência;
(...)
§ 4.º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3-e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local 
da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em 
contingência, assim que houver condições técnicas.” (NR)
IV – o art. 189-O, com nova redação do inciso I do § 6.º:
“Art. 189-O (...)
(...)
§ 6.º (...)
I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.741, de 16 de maio de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento 
no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/
SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens 
classificadas nos referidos códigos; CONSIDERANDO que o referido Convênio foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto 
n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997; CONSIDERANDO que com a edição do Decreto Federal n.º 10.923, de 30 de dezembro de 2021, foram promovidas 
alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 101/97, ratificado e incorporado à legislação 
tributária do Estado do Ceará pelo Decreto n.º 24.761, de 31 de dezembro de 1997, concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e componentes 
para aproveitamento das energias solar e eólica, benefício este que se encontra previsto no item 27.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 
2019; CONSIDERANDO a necessidade de promover a reclassificação das NCMs relacionadas nos subitens 27.0.3, 27.0.9 e 27.0.10 do Anexo I do Decreto 
n.º 33.327, de 2019, em razão das alterações promovidas pelo Decreto federal n.º 10.923, de 2021, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos itens 27.0.3, 27.0.9 e 27.0.10, nos 
seguintes termos:
27.0
(...)
NCM/SH
(...)
(...)
(...)
(...)
27.0.3
Aquecedores solares de água
8419.12.00
(...)
(...)
(...)
27.0.9
Células fotovoltaicas não montadas 
em módulos nem em painéis
 8541.42.10 e 8541.42.20
27.0.10
Células fotovoltaicas montadas 
em módulos ou painéis
 8541.43.00
(...)
(...)
(...)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.742, de 16 de maio de 2022.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA AMÉLIA PERDIGÃO SAMPAIO PARA ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA AMÉLIA PERDIGÃO SAMPAIO, NO MUNICÍPIO DE 
PALMÁCIA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA 
AMÉLIA PERDIGÃO SAMPAIO, localizada no Município de PALMÁCIA/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no 
Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 
8, sediada no Município de Baturité/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA AMÉLIA PERDIGÃO 
SAMPAIO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.743, de 16 de maio de 2022.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO WILEBALDO AGUIAR PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM 
TEMPO INTEGRAL WILEBALDO AGUIAR, NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:

                            

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