DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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h) Sistematização de informações relativas às demandas de 
atendimento à população, tendo como base o SIPIA — Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência ou sistema equivalente que 
venha a substituí-lo. 
  
Art. 5º- As instalações do Conselho Tutelar terão espaço físico 
contendo, no mínimo: 
I. Identificação em sua fachada com identidade visual; 
II. Sala de atendimento ao público; 
III. Sala de atendimento individual; 
IV. Sala de Serviços Administrativos 
V. Sala de Reunião dos Conselheiros tutelares. 
Parágrafo único: Todas as instalações deverão observar a legislação 
sobre acessibilidade em vigor. 
  
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, com 
escalas de trabalho devendo manter periodicamente pelo menos 3 
(três) conselheiros em atividade nos horários regulares de 
funcionamento, sendo que no mínimo 1 (um) conselheiro deverá 
permanecer necessariamente na sede do órgão para realizar as 
audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, podendo os 
demais estarem em atividade externas, sendo de obrigação todos os 
membros do Conselho cumprir no mínimo quarenta horas semanais. 
§1°. Em dias úteis, em horário administrativo, com período definido 
por Decreto; 
§2°. Após horário administrativo, plantão noturno domiciliar mediante 
escala de serviços distribuídos entre os Conselheiros e divulgada 
mensalmente; 
§3°. Aos sábados, domingos, plantão domiciliar de 48h; 
§4°. Aos feriados e pontos facultativos, plantão domiciliar de 24h. 
§5°. Os plantões serão compostos por no mínimo 2 membros do 
conselho. 
  
Art. 7° - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 
8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e 
aprovação do seu Regimento. 
§1°. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. 
§2°. Uma vez aprovado pelo colegiado, o Regimento Interno do 
Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do 
órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
  
Art. 8° - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, na forma de seu Regimento, devendo dar publicidade, com 
comunicados a todos envolvidos, Ministério Público e Poder 
Judiciário, além de afixação em local visível na sede. 
  
Art. 9º - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de 
suas atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia 
plena e são passíveis de execução imediata. 
§1°. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a 
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na 
forma prevista pelo art. 137, da Lei n°8.069, de 1990. 
§2°. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e 
integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da 
infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990. 
  
Art. 10º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório quadrimestral ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§1°. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§2°. Para o registro dos atendimentos às crianças e adolescentes, o 
Conselho 
Tutelar, 
no 
uso 
de 
suas 
atribuições, 
utilizará 
obrigatoriamente como ferramenta o sistema de informações para 
criança e adolescentes — SIPIA, ou outro que venha a substituí-lo em 
caráter nacional. 
  
Art. 11º - Ao Conselho Tutelar é vedada a execução de serviços e 
programas de atendimento exclusivo por órgãos encarregados da 
execução das políticas públicas. 
  
Art. 12º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os 
atos por elas praticados. 
  
Art. 13º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 14º - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta 
seu 
membro 
de 
responder 
pelas 
obrigações 
funcionais 
e 
administrativas, nos termos do Artigo 3° desta lei complementar. 
  
Art. 15º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I. Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de 
segurança pública; 
III. Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; 
IV. Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho 
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança 
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral 
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
  
Art. 16º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. 
CAPITULO II 
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO, VANTAGENS, DIREITOS E 
DEVERES 
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 17º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada em horários coincidentes com a escala de 
trabalho. 
§1°. Poderá o conselheiro se afastar da função, sem direito a 
remuneração para exercício de qualquer outra atividade pública ou 
privada, assumindo a suplência pelo tempo de afastamento cujo 
período seja igual ou menor ao mandato. 
§2°. O suplente será convocado imediatamente para compor o 
colegiado, mediante os atestados e férias de membros titulares. 
  
Art. 18º - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, quando 
em exercício ou legalmente afastados, e perceberão, a título de 
subsídio o equivalente R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta 
reais) por mês, piso este instituído através desta Lei Municipal. 
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, 
por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos 
índices inflacionários do ano anterior, nos termos da lei federal que 
fixar o valor do salário mínimo nacional. 
  
Art. 19º - São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I. Manter conduta pública e particular ilibada; 
II. Zelar pelo prestígio da instituição; 
III. Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 

                            

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