DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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IV. Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V. Comparecer mensalmente às sessões deliberativas do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno, no quórum
mínimo de um (01) Conselheiro de cada Base;
VI. Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII. Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos do artigo 21;
VIII. Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
facede irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
IX. Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. Residir no Município;
XI. Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII. Identificar-se em suas manifestações funcionais, com crachá de
identificação;
XIII. Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
identificada violações de direito, aplicar medidas de proteção
necessárias, conforme previsto no Estatuto da Criança e Adolescente
—ECA:
I. Atender às crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou
violados:
a) Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b) Por falta, omissão e abuso dos pais ou responsáveis;
c) Em razão de sua conduta.
II. Atender a aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as
seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimentos oficiais de
ensino fundamental;
d) Orientação na inclusão em programas ou auxílio à família da
criança ou adolescente;
e) Requisição tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa de tratamento de alcoolismo e dependência
química;
III. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programas sociais e de promoção da família;
b) Inclusão em programa de tratamento de alcoolismo e dependência
química;
c) Encaminhamento para tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) Encaminhamento a cursos e programas educativos;
e) Obrigação de matricular o filho ou tutelado em estabelecimento de
ensino, acompanhando frequência e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente para tratamento
especializado, em razão de diagnóstico comprovado;
g) Advertência.
IV. Promover a execução de suas decisões, podendo:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V. Encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VI. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no inciso II, para adolescente autor de ato
infracional;
VIII. Expedir notificações;
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X. Requisitar certidões de nascimento e óbitos da criança e do
adolescente, quando necessários;
XI. Representar, em nome da pessoa e da família, em defesa contra
manifestações, programas ou programações de rádio, televisão e
internet que contrariem finalidades educativas, artísticas, informativas
de promoção cultural, que não respeitem valores éticos e sociais da
pessoa e da família, bem como da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
XII. Representar ao Ministério Público, casos passíveis de suspensão
e perda de pátrio poder;
XIII. Elaborar seu Regimento Interno;
XIV. Fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público
entidades de atendimento a serviços neonatal e auxílio à lactação.
Art. 20º - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II. Exercer atividade diversa em horário coincidente com a escala de
trabalho;
III. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária;
IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
IX. Proceder de forma desidiosa;
X. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercícioda função;
XI. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro
de 1965 ou diploma sucessor;
XII. Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei n° 8.069,
de 1990 ou diploma sucessor;
XIII. Descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo
anterior.
Art. 21º - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I. A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II. For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III. Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV. Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§1°. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§2°. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DISCIPLINARES E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 22º - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar, para
fins de convocação da suplência, decorrerá de:
I. Renúncia;
II. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada no mesmo horário da escala de trabalho no conselho tutelar;
III. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. Falecimento;
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral.
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