Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 h) Sistematização de informações relativas às demandas de atendimento à população, tendo como base o SIPIA — Sistema de Informação para a Infância e Adolescência ou sistema equivalente que venha a substituí-lo. Art. 5º- As instalações do Conselho Tutelar terão espaço físico contendo, no mínimo: I. Identificação em sua fachada com identidade visual; II. Sala de atendimento ao público; III. Sala de atendimento individual; IV. Sala de Serviços Administrativos V. Sala de Reunião dos Conselheiros tutelares. Parágrafo único: Todas as instalações deverão observar a legislação sobre acessibilidade em vigor. Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, com escalas de trabalho devendo manter periodicamente pelo menos 3 (três) conselheiros em atividade nos horários regulares de funcionamento, sendo que no mínimo 1 (um) conselheiro deverá permanecer necessariamente na sede do órgão para realizar as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, podendo os demais estarem em atividade externas, sendo de obrigação todos os membros do Conselho cumprir no mínimo quarenta horas semanais. §1°. Em dias úteis, em horário administrativo, com período definido por Decreto; §2°. Após horário administrativo, plantão noturno domiciliar mediante escala de serviços distribuídos entre os Conselheiros e divulgada mensalmente; §3°. Aos sábados, domingos, plantão domiciliar de 48h; §4°. Aos feriados e pontos facultativos, plantão domiciliar de 24h. §5°. Os plantões serão compostos por no mínimo 2 membros do conselho. Art. 7° - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento. §1°. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. §2°. Uma vez aprovado pelo colegiado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 8° - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, na forma de seu Regimento, devendo dar publicidade, com comunicados a todos envolvidos, Ministério Público e Poder Judiciário, além de afixação em local visível na sede. Art. 9º - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. §1°. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n°8.069, de 1990. §2°. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990. Art. 10º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório quadrimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §1°. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2°. Para o registro dos atendimentos às crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições, utilizará obrigatoriamente como ferramenta o sistema de informações para criança e adolescentes — SIPIA, ou outro que venha a substituí-lo em caráter nacional. Art. 11º - Ao Conselho Tutelar é vedada a execução de serviços e programas de atendimento exclusivo por órgãos encarregados da execução das políticas públicas. Art. 12º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 13º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14º - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas, nos termos do Artigo 3° desta lei complementar. Art. 15º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I. Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III. Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV. Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 16º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. CAPITULO II DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO, VANTAGENS, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 17º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada em horários coincidentes com a escala de trabalho. §1°. Poderá o conselheiro se afastar da função, sem direito a remuneração para exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, assumindo a suplência pelo tempo de afastamento cujo período seja igual ou menor ao mandato. §2°. O suplente será convocado imediatamente para compor o colegiado, mediante os atestados e férias de membros titulares. Art. 18º - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, quando em exercício ou legalmente afastados, e perceberão, a título de subsídio o equivalente R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais) por mês, piso este instituído através desta Lei Municipal. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos índices inflacionários do ano anterior, nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional. Art. 19º - São deveres dos membros do Conselho Tutelar: I. Manter conduta pública e particular ilibada; II. Zelar pelo prestígio da instituição; III. Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;Fechar