DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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h) Sistematização de informações relativas às demandas de
atendimento à população, tendo como base o SIPIA — Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência ou sistema equivalente que
venha a substituí-lo.
Art. 5º- As instalações do Conselho Tutelar terão espaço físico
contendo, no mínimo:
I. Identificação em sua fachada com identidade visual;
II. Sala de atendimento ao público;
III. Sala de atendimento individual;
IV. Sala de Serviços Administrativos
V. Sala de Reunião dos Conselheiros tutelares.
Parágrafo único: Todas as instalações deverão observar a legislação
sobre acessibilidade em vigor.
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, com
escalas de trabalho devendo manter periodicamente pelo menos 3
(três) conselheiros em atividade nos horários regulares de
funcionamento, sendo que no mínimo 1 (um) conselheiro deverá
permanecer necessariamente na sede do órgão para realizar as
audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, podendo os
demais estarem em atividade externas, sendo de obrigação todos os
membros do Conselho cumprir no mínimo quarenta horas semanais.
§1°. Em dias úteis, em horário administrativo, com período definido
por Decreto;
§2°. Após horário administrativo, plantão noturno domiciliar mediante
escala de serviços distribuídos entre os Conselheiros e divulgada
mensalmente;
§3°. Aos sábados, domingos, plantão domiciliar de 48h;
§4°. Aos feriados e pontos facultativos, plantão domiciliar de 24h.
§5°. Os plantões serão compostos por no mínimo 2 membros do
conselho.
Art. 7° - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n°
8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e
aprovação do seu Regimento.
§1°. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§2°. Uma vez aprovado pelo colegiado, o Regimento Interno do
Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do
órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 8° - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, na forma de seu Regimento, devendo dar publicidade, com
comunicados a todos envolvidos, Ministério Público e Poder
Judiciário, além de afixação em local visível na sede.
Art. 9º - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia
plena e são passíveis de execução imediata.
§1°. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137, da Lei n°8.069, de 1990.
§2°. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 10º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório quadrimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§1°. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§2°. Para o registro dos atendimentos às crianças e adolescentes, o
Conselho
Tutelar,
no
uso
de
suas
atribuições,
utilizará
obrigatoriamente como ferramenta o sistema de informações para
criança e adolescentes — SIPIA, ou outro que venha a substituí-lo em
caráter nacional.
Art. 11º - Ao Conselho Tutelar é vedada a execução de serviços e
programas de atendimento exclusivo por órgãos encarregados da
execução das políticas públicas.
Art. 12º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os
atos por elas praticados.
Art. 13º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 14º - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu
membro
de
responder
pelas
obrigações
funcionais
e
administrativas, nos termos do Artigo 3° desta lei complementar.
Art. 15º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I. Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III. Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV. Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 16º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPITULO II
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO, VANTAGENS, DIREITOS E
DEVERES
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada em horários coincidentes com a escala de
trabalho.
§1°. Poderá o conselheiro se afastar da função, sem direito a
remuneração para exercício de qualquer outra atividade pública ou
privada, assumindo a suplência pelo tempo de afastamento cujo
período seja igual ou menor ao mandato.
§2°. O suplente será convocado imediatamente para compor o
colegiado, mediante os atestados e férias de membros titulares.
Art. 18º - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, quando
em exercício ou legalmente afastados, e perceberão, a título de
subsídio o equivalente R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta
reais) por mês, piso este instituído através desta Lei Municipal.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar,
por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos
índices inflacionários do ano anterior, nos termos da lei federal que
fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 19º - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I. Manter conduta pública e particular ilibada;
II. Zelar pelo prestígio da instituição;
III. Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
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