DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Art. 23º - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem 
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem 
previstas na legislação local: 
I. Advertência; 
II. Suspensão do exercício da função; 
III. Destituição do mandato. 
  
Art. 24º - Fica criada a Comissão de Ética do Conselho Tutelar, 
composta por 2 (dois) conselheiro tutelar e 3 (três) membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (sendo 
dois representantes do Poder Público e um da sociedade civil) para 
apuração de falta cometida por conselheiro tutelar, no exercício de sua 
função ou de qualquer outro motivo ligado ao mandato. Ambos os 
membros terão 01 (um) suplente do referido seguimento. 
§1°. A composição da comissão se dará por escolha simples de cada 
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, desde que respeitado o caput, sendo previamente 
escolhido um suplente para cada membro, para casos de ausência e 
impedimento. 
§2°. Para apuração dos fatos e aplicação das penalidades 
administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como 
as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal 
vigente. 
  
Art. 25º - Apurada existência de conduta tipificada do conselheiro por 
parte da comissão, será elaborado um relatório conclusivo e 
encaminhado à procuradoria municipal. 
  
Art. 26º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, para apuração 
das infrações éticas e disciplinares, o disposto no Estatuto do Servidor 
e resoluções CONANDA, quando se tratar de situações de 
afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar e deverão 
ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-
se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
  
Art. 27º - Havendo indícios da prática de crime por parte do 
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração 
administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais. 
  
CAPITULO IV 
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 28º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá observar as seguintes diretrizes: 
I. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do respetivo município, realizado 
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
III. Fiscalização pelo Ministério Público; 
IV. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
  
Art. 29º - Os 5 candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito 
Federal e os demais candidatos seguintes serão considerados 
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
Parágrafo Único — O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução, mediante novo processo de escolha, conforme disposto 
na Lei 13.824 de 9 de maio de 2019, que alterou o art. 132 da Lei n° 
8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 30º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, 
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 
ou diploma sucessor, e na presente lei complementar. 
§1°. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
I. O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
II. A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor; 
III. As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respetivas 
sanções previstas nesta Lei Municipal; 
IV. Criação e composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha; 
V. Formação dos 5 candidatos eleitos como titulares e dos 5 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
§2°. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor, e por esta 
lei complementar. 
Art. 31° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto 
nesta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
  
Art. 32º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no Diário Oficial Eletrônico do Município ou 
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
§1°. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n°8.069, de 1990. 
§2°. Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 
§3°. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita 
manualmente. 
  
Art. 33º - Compete ao Executivo Municipal garantir o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, dispondo locais públicos 
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. 
  
Art. 34º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual 
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos 
impedimentos legais previstos nesta lei complementar. 
§1°. A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar 
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, 
indicando os elementos probatórios. 
§2°. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
I. Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 

                            

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