Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 23º - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I. Advertência; II. Suspensão do exercício da função; III. Destituição do mandato. Art. 24º - Fica criada a Comissão de Ética do Conselho Tutelar, composta por 2 (dois) conselheiro tutelar e 3 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (sendo dois representantes do Poder Público e um da sociedade civil) para apuração de falta cometida por conselheiro tutelar, no exercício de sua função ou de qualquer outro motivo ligado ao mandato. Ambos os membros terão 01 (um) suplente do referido seguimento. §1°. A composição da comissão se dará por escolha simples de cada Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que respeitado o caput, sendo previamente escolhido um suplente para cada membro, para casos de ausência e impedimento. §2°. Para apuração dos fatos e aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal vigente. Art. 25º - Apurada existência de conduta tipificada do conselheiro por parte da comissão, será elaborado um relatório conclusivo e encaminhado à procuradoria municipal. Art. 26º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, para apuração das infrações éticas e disciplinares, o disposto no Estatuto do Servidor e resoluções CONANDA, quando se tratar de situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar e deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 27º - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPITULO IV DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 28º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes: I. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respetivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III. Fiscalização pelo Ministério Público; IV. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 29º - Os 5 candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Parágrafo Único — O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha, conforme disposto na Lei 13.824 de 9 de maio de 2019, que alterou o art. 132 da Lei n° 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 30º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor, e na presente lei complementar. §1°. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: I. O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; II. A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor; III. As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respetivas sanções previstas nesta Lei Municipal; IV. Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; V. Formação dos 5 candidatos eleitos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. §2°. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor, e por esta lei complementar. Art. 31° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Art. 32º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial Eletrônico do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. §1°. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n°8.069, de 1990. §2°. Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. §3°. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. Art. 33º - Compete ao Executivo Municipal garantir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, dispondo locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. Art. 34º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos nesta lei complementar. §1°. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. §2°. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: I. Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.Fechar