Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 IV. Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V. Comparecer mensalmente às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno, no quórum mínimo de um (01) Conselheiro de cada Base; VI. Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII. Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos do artigo 21; VIII. Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em facede irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX. Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X. Residir no Município; XI. Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII. Identificar-se em suas manifestações funcionais, com crachá de identificação; XIII. Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, identificada violações de direito, aplicar medidas de proteção necessárias, conforme previsto no Estatuto da Criança e Adolescente —ECA: I. Atender às crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados: a) Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; b) Por falta, omissão e abuso dos pais ou responsáveis; c) Em razão de sua conduta. II. Atender a aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas: a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental; d) Orientação na inclusão em programas ou auxílio à família da criança ou adolescente; e) Requisição tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) Inclusão em programa de tratamento de alcoolismo e dependência química; III. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas: a) Encaminhamento a programas sociais e de promoção da família; b) Inclusão em programa de tratamento de alcoolismo e dependência química; c) Encaminhamento para tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) Encaminhamento a cursos e programas educativos; e) Obrigação de matricular o filho ou tutelado em estabelecimento de ensino, acompanhando frequência e aproveitamento escolar; f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente para tratamento especializado, em razão de diagnóstico comprovado; g) Advertência. IV. Promover a execução de suas decisões, podendo: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V. Encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; VI. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VII. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso II, para adolescente autor de ato infracional; VIII. Expedir notificações; IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X. Requisitar certidões de nascimento e óbitos da criança e do adolescente, quando necessários; XI. Representar, em nome da pessoa e da família, em defesa contra manifestações, programas ou programações de rádio, televisão e internet que contrariem finalidades educativas, artísticas, informativas de promoção cultural, que não respeitem valores éticos e sociais da pessoa e da família, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; XII. Representar ao Ministério Público, casos passíveis de suspensão e perda de pátrio poder; XIII. Elaborar seu Regimento Interno; XIV. Fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público entidades de atendimento a serviços neonatal e auxílio à lactação. Art. 20º - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II. Exercer atividade diversa em horário coincidente com a escala de trabalho; III. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária; IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX. Proceder de forma desidiosa; X. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercícioda função; XI. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965 ou diploma sucessor; XII. Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990 ou diploma sucessor; XIII. Descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo anterior. Art. 21º - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I. A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II. For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III. Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV. Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1°. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2°. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO III MEDIDAS DISCIPLINARES E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 22º - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar, para fins de convocação da suplência, decorrerá de: I. Renúncia; II. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada no mesmo horário da escala de trabalho no conselho tutelar; III. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV. Falecimento; V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.Fechar