DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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§3. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§4°. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§5. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha: 
I. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas nesta lei; 
II. Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV. Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V. Escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do 
pleito; 
VII. Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; 
IX. Resolver os casos omissos. 
§6. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
Art. 35º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de 
outros requisitos expressos nesta lei complementar. 
§1°. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n°8.069, de 1990 e a 
legislação local. 
§2°. Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos, devem ser consideradas: 
I. Experiência mínima de 03 (três) anos na promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
II. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
III. Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio. 
IV. Ser domiciliado no Município por no mínimo 05 (cinco) anos. 
V. Em razão da utilização do SIPIA, declarar conhecimento de 
informática básica. 
§3°. Como critério básico, deverá ser aplicada prova de conhecimento 
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a 
ser formulada por empresa capacitada contratada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado 
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, 
a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do 
Município ou meio equivalente. 
  
Art. 36º - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente 
habilitados. 
§1°. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§2°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
Art. 37º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca. 
  
Art. 38º - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal 
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 
§1°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo 
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos 
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§2°. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
§3°. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar 
cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CONDECA e do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente CONANDA, deverão estabelecer, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, com cronograma anual, 
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes 
ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo 
e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e 
atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o 
que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, 
realização de encontros com profissionais que atuam na área da 
infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. 
  
Art. 40º - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima 
para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao 
Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do 
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e 
adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, de 1990 e 
nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos 
por meio de medidas administrativas e judiciais. 
Art. 41º - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de 
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes 
e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os 
princípios 
constitucionais 
da 
prevenção, 
prioridade 
absoluta, 
razoabilidade e legalidade. 
  
Art. 42º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 43º - Para a criação, composição e funcionamento do Conselho 
Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do 
país, considerando as demandas das comunidades remanescentes 
caiçara, indígena e outras comunidades tradicionais. 
  
Art. 44º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada a Lei Municipal n° 395/2015 é demais 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 17 de maio de 2022.  

                            

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