Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 §3. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. §4°. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. §5. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei; II. Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV. Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V. Escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII. Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; IX. Resolver os casos omissos. §6. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 35º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta lei complementar. §1°. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n°8.069, de 1990 e a legislação local. §2°. Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos, devem ser consideradas: I. Experiência mínima de 03 (três) anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III. Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio. IV. Ser domiciliado no Município por no mínimo 05 (cinco) anos. V. Em razão da utilização do SIPIA, declarar conhecimento de informática básica. §3°. Como critério básico, deverá ser aplicada prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por empresa capacitada contratada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 36º - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. §1°. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 37º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. Art. 38º - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. §1°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §2°. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. §3°. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, com cronograma anual, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. Art. 40º - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, de 1990 e nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 41º - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. Art. 42º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 43º - Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes caiçara, indígena e outras comunidades tradicionais. Art. 44º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n° 395/2015 é demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 17 de maio de 2022.Fechar