DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
§3. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§4°. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§5. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha:
I. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas nesta lei;
II. Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV. Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V. Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII. Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX. Resolver os casos omissos.
§6. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 35º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos nesta lei complementar.
§1°. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n°8.069, de 1990 e a
legislação local.
§2°. Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos, devem ser consideradas:
I. Experiência mínima de 03 (três) anos na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III. Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio.
IV. Ser domiciliado no Município por no mínimo 05 (cinco) anos.
V. Em razão da utilização do SIPIA, declarar conhecimento de
informática básica.
§3°. Como critério básico, deverá ser aplicada prova de conhecimento
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a
ser formulada por empresa capacitada contratada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral,
a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente.
Art. 36º - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
§1°. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 37º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca.
Art. 38º - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§1°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§2°. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§3°. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar
cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONDECA e do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente CONANDA, deverão estabelecer, em
conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, com cronograma anual,
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo
e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e
atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o
que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área da
infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 40º - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima
para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao
Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, de 1990 e
nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos
por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 41º - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes
e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios
constitucionais
da
prevenção,
prioridade
absoluta,
razoabilidade e legalidade.
Art. 42º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 43º - Para a criação, composição e funcionamento do Conselho
Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do
país, considerando as demandas das comunidades remanescentes
caiçara, indígena e outras comunidades tradicionais.
Art. 44º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei Municipal n° 395/2015 é demais
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 17 de maio de 2022.
Fechar