DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no 
art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município - 
LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, 
compreendendo: 
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; 
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, 
encargos sociais e precatórios trabalhistas; 
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; 
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e 
IX. As disposições gerais complementares. 
  
CAPÍTULO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 
2º. 
As 
prioridades 
e 
metas 
definidas 
no 
PLANO 
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 552/2021 e suas 
alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do 
Orçamento Municipal, visando: 
I. 
Aperfeiçoamento 
da 
Gestão 
Pública 
– 
através 
do 
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da 
administração 
pública 
municipal, 
fortalecendo 
a 
estrutura 
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização 
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente. 
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da 
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades 
fim da administração pública: 
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino 
fundamental; 
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento 
básico; 
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de 
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da 
cidadania. 
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – 
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades 
comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, 
com vistas à geração de emprego e renda. 
  
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a 
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e 
execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos 
orçamentos; e 
III. O princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela recebam recursos da fazenda municipal. 
  
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo; 
II. 
Programa: 
o 
instrumento 
de 
organização 
da 
atuação 
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários; 
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal 
conforme estrutura organizacional; e 
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação 
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os 
respectivos 
valores, 
bem 
como 
as 
unidades 
orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, 
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, 
não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o 
respectivo título. 
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades 
ou projetos e respectivos subtítulos. 
  
Art. 6º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas 
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de 
Capital. 
a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as 
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou 
aquisição de um bem de capital. 
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas 
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição 
de um bem de capital. 
§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas 
da seguintes forma: 
3 – Despesas Correntes: 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 
2 - Juros e Encargos da Dívida 
3 - Outras Despesas Correntes 
4 – Despesas de Capital: 
4 - Investimentos 
5 - Inversões Financeiras 
6 - Amortização da Dívida 
§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar 
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no 
âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e 
objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla 
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão 
utilizadas as seguintes: 
Ø 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Ø 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
Ø 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 

                            

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