DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
Art. 36. A Administração do Município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza
tributaria e não tributaria.
Art. 37. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição
Federal e legislação correlata.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas previstas para o exercício de
2023 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios
financeiros.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 39. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
Art. 40. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do
Município:
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e
cobranças dos impostos municipais;
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no
contexto da economia nacional;
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal; e
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à
administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A expansão do número de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados
mediante decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 44. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e dos dois
exercícios seguintes:
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo
município;
II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não
ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente
Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e
inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art.
20, III, ―a‖, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com
remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões,
anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de
trabalho, obrigações patronais e remuneração do(a) Prefeito(a), do(a)
Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as).
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecendo ao limite fixado no ―caput‖ deste artigo, verificada dentre
outras, a seguintes condições:
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e
II. Se houver vacância no decorrer do exercício.
Art. 46. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em
conta a possível realização de concurso público para atendimento da
carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização
para referido processo de seleção e contratação de novos servidores
públicos municipais.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito
respeito ao artigo anterior.
Art. 48. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 49. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
Fechar