DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário
de Município ou autoridade competente da entidade contratante;
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores
de qualidade e produtividade; e
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses
transferidos pelo Município.
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os
resultados alcançados.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e
Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade
e da exclusividade.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
orçamento fiscal serão considerados:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
II. De transferências de contribuição do Município;
III. De transferências constitucionais; e
IV. De transferências de convênios.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 32. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto, quando houver.
Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 33. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á
através do Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 34. As transferências de recursos para Empresas e Fundações
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas
nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros
entes federativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 35. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização
de pagamentos a credores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem Receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços
mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
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