DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das 
seguintes condições: 
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade 
supervisora da área correspondente à atividade fomentada; 
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo 
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário 
de Município ou autoridade competente da entidade contratante; 
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade 
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá 
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas 
estabelecidas no Contrato de Gestão; 
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade 
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993; 
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; 
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e 
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores 
de qualidade e produtividade; e 
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos 
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do 
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante. 
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, 
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em 
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de 
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses 
transferidos pelo Município. 
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de 
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de 
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas 
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente 
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil. 
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período 
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de 
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área 
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do 
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e 
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os 
resultados alcançados. 
  
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
  
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e 
Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade 
e da exclusividade. 
  
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
orçamento fiscal serão considerados: 
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta 
Lei. 
  
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: 
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; 
II. De transferências de contribuição do Município; 
III. De transferências constitucionais; e 
IV. De transferências de convênios. 
  
SEÇÃO VI 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE 
INVESTIMENTO 
  
Art. 32. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de 
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria 
do capital social com direito a voto, quando houver. 
Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por 
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem 
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a 
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de 
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. 
  
Art. 33. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que 
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao 
demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á 
através do Sistema de Contabilidade do Município. 
  
Art. 34. As transferências de recursos para Empresas e Fundações 
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando 
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por 
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante 
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão 
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização 
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens 
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão 
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas 
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas 
nos elementos de despesa correspondentes. 
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que 
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já 
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o 
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam 
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou 
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros 
entes federativos. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 
  
Art. 35. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das 
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros 
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já 
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem 
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização 
de pagamentos a credores. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem Receitas do Município, aquelas 
provenientes de: 
I. Tributos de sua competência; 
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; 
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de 
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços 
mantidos pela Administração Municipal; e 
V. Receitas Diversas. 
  

                            

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