DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os
seguintes critérios:
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor seja superior à R$ 7.087,22 (SETE MIL, OITENTA E SETE
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) serão objeto de
parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior,
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objetos de parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato,
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 52. A contratação de operações de créditos dependerá de
autorização legislativa em Lei específica, consoante art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, quando não autorizada na LOA.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 54. É vedada a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com
finalidade específica.
Art. 55. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de
curto e longo prazo junto a União, ao Estado e internamente junto a
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal
e/ou Estadual que regular a matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 56. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal,
conforme relação a seguir:
a) PARTE I – Metas Fiscais:
· Demonstrativo I:
METAS ANUAIS;
· Demonstrativo II:
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
· Demonstrativo III:
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
· Demonstrativo IV:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
· Demonstrativo V:
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
· Demonstrativo VI:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
· Demonstrativo VI.a:
PROJEÇÃO
ATURARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
· Demonstrativo VII:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e
· Demonstrativo VIII:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
b) PARTE II – Riscos Fiscais:
· Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas;
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e
sucedido do anexo das ações prioritárias definidas por Função de
Governo,
simetricamente
estabelecidas
conforme
PLANO
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 552/2021.
Art. 57. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida,
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º,
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 58. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta
orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal, observado o disposto
no art. 61 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas Metas Fiscais para o exercício
financeiro de 2023 o planejamento estratégico do Município não
vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no
entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em
Lei específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 59. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão divulgados na internet pelo Poder
Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal, respectivamente.
Art. 61. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o
exercício financeiro de 2023 serão aqueles contidos no PLANO
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 552/2021, com
valores corrigidos pela inflação nacional medida pelo IPCA,
acumulada no período de julho a dezembro de 2022 e janeiro a junho
de 2023.
Art. 62. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo
perdido, observado o disposto nos arts. 26 a 28 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Orçamento Municipal conterá dotação
específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao
apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito
ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal
dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que
dispõe o caput deste artigo.
Art. 63. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus
Fundos,
Órgãos
e
Entidades
constituirão
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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