DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 21 desta Lei 
Municipal, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1°. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
§ 2°. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 78. Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, 
os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº 
8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema 
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou 
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para 
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua 
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às 
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o 
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, 
inclusive na consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo 
as patronais 
e 
a 
receita 
extraorçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro; 
§ 3°. Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês 
subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda 
Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e 
fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do 
Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
  
Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a) 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
  
Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o 
Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
  
Art. 83. A proposta orçamentária somente comportará emendas 
modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos 
projetos orçamentários. 
  
Art. 84. Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária 
a apresentação de emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto 
de Lei; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo 
projeto de lei original. 
  
Art. 85. Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for 
encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último 
dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada 
“ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação 
dela constante executada somente após publicação resumida no Diário 
Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal. 
  
Art. 86. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as 
seguintes despesas: 
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; 
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; 
IV. 
Redução 
de 
investimentos 
programados 
(aquisição 
de 
equipamento e máquinas em geral); 
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e 
outros serviços das diversas atividades; 
VI. Eliminação com despesas com horas extras; 
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e 
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. 
§ 1º. Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que 
representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as 
despesas com pessoal e encargos sociais. 
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos 
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. 
  
Art. 87. O PLOA para o exercício financeiro de -2023 contemplará 
ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável 
pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas. 
  
Art. 88. As ações de enfrentamento da COVID-19 terão prioridades 
de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o 
exercício financeiro de 2023, mesmo que em execução, inclusive 
sobre aquelas referidas no inciso III do Art. 12 desta Lei quando 
financiadas pela Fonte de Recursos Ordinários. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no caput deste artigo não se 
aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo Art. 12 desta Lei. 
  
Art. 89. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de 
financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos 
oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos da pandemia 
COVID-19, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no 
exercício financeiro de 2022, aportado em frações mensais a serem 
definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, 
ICMS e IPVA. 

                            

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